Vistos. Trata-se de ação civil pública de dissolução e - TopicsExpress



          

Vistos. Trata-se de ação civil pública de dissolução e liquidação de entidade assistencial com pedido de intervenção judicial. O pedido de antecipação de tutela merece ser acolhido. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam que os administradores do Centro de Ação Comunitária de Paulínia CACO (fls. 32/51) deixaram seus cargos em datas recentes (fls. 73/82), poucos dias antes da comunicação formal por parte do Sr. Prefeito Municipal no sentido de que deixaria de realizar o repasse da subvenção municipal à entidade (fls. 52), não restando ninguém para geri-la, situação esta que se verifica desde o final do mês de julho deste ano. E o teor do documento de fls. 108/110, permite supor ser pouco provável que haja pessoas interessadas na assunção da administração de referida entidade, já que não haverá mais repasses públicos e os imóveis municipais cedidos a ela serão retomados. Ressalte-se que há elementos que permitem inferir que o CACO era mantido, quase que absolutamente, pela subvenção do poder público municipal, que realizou nos últimos anos repasses vultosos em favor da entidade, persistindo ainda valores em favor dela (fls. 83/104). Há de se reconhecer, ainda, que a acefalia do CACO representa um risco de perecimento de seu patrimônio (conquistado, aparentemente, com exclusividade por meio de recursos públicos) e também acarreta prejuízos irreparáveis às relações contratuais, trabalhistas e não trabalhistas, estabelecidas pela entidade. Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a intervenção judicial no CACO, nomeando interventor o Sr. Luiz Augusto Winther Rebello (prontuário 62), que deverá administrá-lo durante o presente feito, até que haja a final dissolução da associação em questão. Defiro o pedido formulado no item 2 de fls. 17, expedindo-se o necessário. Consigno, por fim, que, atenta às disposições legais pertinentes ao caso, inclusive bem invocadas pelo d. Promotor de Justiça, este feito se processará em duas fases. Esta primeira versará sobre a dissolução da sociedade, diante de sua acefalia; e a segunda sobre sua liquidação, com a apuração de ativos e passivos, pagamento dos credores, se necessário mediante rateio, e extinção formal da entidade, culminando com a reversão do patrimônio remanescente, se houver, em favor de entidade similar neste município. Saliento, ainda, que a presente demanda não versa sobre a legalidade ou não dos repasses municipais nem sobre a prática de atos de improbidade administrativa. Cite-se e intimem-se, com urgência.
Posted on: Tue, 10 Sep 2013 00:15:47 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015