É, por mais que nós nordestinos brademos por nossas - TopicsExpress



          

É, por mais que nós nordestinos brademos por nossas prerrogativas, por mais que lutemos para que sejamos versados com estima e consideração, não só pelos sulistas, mas por uma boa parte do Brasil, não passam de prélios em debalde! Os muitos acometimentos que sofremos há inquietos tempos, nesses meses vem crescendo cada vez mais, estamos sendo alvo de inúmeros ataques de sulistas preconceituosos e ignorantes. Em maior parte, por ditos-cujos que habitam a região Sudeste. Tais indivíduos nos agridem sem nenhum receio, sem qualquer apreensão de possíveis penalidades que possam incidir sobre eles, porquanto o Ministério Público Federal, estadual e as demais instituições de competência investigativa e punitiva não desempenham às funções as quais foram delegados. Não os punem densamente, nas mais díspares formas da lei, porque, verdadeiramente, em maior parte somos culpados pela nossa própria inércia, nosso próprio comodismo. Assim sendo, não cobramos apropriadamente e padecemos por isso. É árduo lhe dá com esses constantes insultos e termos putrefatos, visto que, não são recentes tais abusos, porquanto sabemos e suportamos há décadas injúrias sem que nenhum órgão do judiciário delibere e penalize na forma da lei maior (Constituição Federal) e as subsequentes leis redigidas nos Códigos Penal (CP) e Processo Penal (CPP), obedecendo fielmente à Lei de Execução Penal (LEP). Todos os sujeitos abrangidos nessas ações ilegais e “insignificantes” não temem nenhuma exequível ação porvindoura, pois nossos magistrados não tomam quaisquer que sejam os aprovisionamentos oportunos, admissíveis as então citadas atitudes! Como brasileiro e nordestino sinto-me afetado moralmente, sobretudo, no que em alusão à minha terra, tange-me como uma minudência e secundário, de depreciação e aversão pelos demais que em nossa nação jazem. Peço-lhes, como eu, nordestino, que recobrem com pujança e altivez sua dignidade, sua excelência que foi conquistada com tanto sacrifício! Somos um povo, que acima de tudo merece ser reverenciado e saudado por suas grandes conquistas e pelejas, por transcender inúmeras vezes percalços que a grande maioria resignaria logo no início, que como poucos, somos resistentes, aguerridos, acolhedores e afetuosos, de magnificência explícita, não só em nossos doutrinadores, políticos, artistas e cientistas, mas também no mais humilde e simples cidadão que caminha horas debaixo de altas temperaturas para buscar sua decência, sua auto-afirmação como ser humano! Então meus apetecidos irmãos e conterrâneos, decretem, estabeleçam que os respeitem, mas pelas vias corretas, jurídicas, porque somos merecedores de condescendente atitude. Hoje, se há uma nação, é porque nós a construímos, nós que erigimos da mais modesta casa aos mais imponentes edifícios, assim como instruímos uma grande parcela deste país que condiz com a compostura, com o decoro. Entretanto, convivemos excepcionalmente com pessoas que portam-se de modo que outras também sejam julgadas. Acabamos generalizando inconscientemente por ações de um pequeno grupo que por si só tornam-se degradantes! Assim, valerei mais uma vez da palavra “legal”, importarei à lei para que sujeitos preconceituosos tomem ciência de seus atos perante a justiça! Leis; Constitucional, Penal e Processual Penal: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, ‘origem’ ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. " Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional. Art. 6º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou “regional”, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O art. 20, caput, da Lei de Discriminação Racial prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa àquele que “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Se alguma dessas condutas ocorrerem “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza” (§ 2.º do art. 20), as sanções são outras: reclusão de 2 a 5 anos e multa. No dia 02/04/2013, data em que a mudança entrou em vigor, consta com o inciso II do § 3º da Lei 7.716/89 que diz que o juiz poderá determinar “a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio”. Isto porque a vacatio legis da Lei 12.735/12 é de 120 dias, contados nos termos do art. 8º, § 1º, da LC 95/98. Moisés S. Calado.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 20:35:42 +0000

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