-> Dir. Civil Parte Especial Obrigação de dar a coisa certa. - TopicsExpress



          

-> Dir. Civil Parte Especial Obrigação de dar a coisa certa. Continuação... Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. A obrigação de restituir não tem por escopo fazer a transferência de propriedade, e sim, destinar temporariamente, o uso, a fruição ou posse direta da coisa. Incidem nesta obrigação o locatário, o depositário, o comodatário, o mutuário, o mandatário, pois ao finalizar o contrato, deverão devolver a coisa ao credor, sob pena de cometerem esbulho, competindo ao titular do bem, em caso de não devolução entrar com pedido de reintegração da posse. Se o bem sofrer perda (destruição total) sem culpa do devedor, caberá o credor, por ser proprietário, arcar com todos os prejuízos res perit creditori, extinguindo-se a obrigação do devedor sem que tenha direito a qualquer ressarcimento, embora possa valer os já adquiridos até a perda, ou seja, se o bem for alugado, caberá o credor receber do devedor a quantia do vencimento do aluguel. Se o bem sofrer perda com a culpa do devedor, deverá o mesmo ressarcir em a quantia do valor do bem em dinheiro mais perdas e danos ao credor, uma vez que, tomado posse do bem, a responsabilidade de conservar o bem é temporária, respondendo então culposamente pela perda do bem. (Art. 239 C.C.)
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 18:28:33 +0000

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