0001362-71.2011.8.20.0114 Julgado Partes - TopicsExpress



          

0001362-71.2011.8.20.0114 Julgado Partes do Processo Reclamante: Maria da Guia Nascimento de Lima Silva Reclamado: Município de Canguaretama/RN Advogado: Edson Gutemberg de Souza 15/10/2013 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0198/2013 Teor do ato: SENTENÇA Relatório. Vistos etc. Maria da Guia Nascimento Lima e Silva, Maria de Fátima Bezerra Silva, Sanzia Maria Dionízio Chagas, Elisângela Costa Soares, Suely Cipriano Costa da Silva, Maria Dalvaneide de Amorim, Fàbio José Alves, José Ricardo Jerônimo Soares, Ana Regina Alves Fonseca, Nadyelle da Conceição Palhano Silva Carvalho, Tatiana Costa Delgado, José Edson Lourenço da Silva, Eudes Pereira Gomes, Maria Verônica da Silva Cruz, Maria da Conceição da Silva Sales e Maria de Lourdes da Silva Soares, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de Canguaretama/RN. Na inicial afirmaram que foram reintegrados nos cargos para os quais foram nomeados e empossados, sendo-lhes devido os salários e demais vantagens do afastamento irregular até a efetiva reintegração. Anexaram procuração e documentos. Finalizaram requerendo a tutela antecipada para que fosse expedido imediatamente o mandado de bloqueio e apreensão do valor de aproximadamente sessenta e oito mil reais. A tutela antecipada foi indeferida às fl. 159. Citado, o Município contestou às fls. 161 alegando que o pedido autora revela enriquecimento ilícito pois requerem o pagamento de salários referente a período no qual não desempenharam qualquer função, e não estavam a disposição do Poder Público. Requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: O juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A pretensão dos demandantes tem como fundamento a omissão do ente municipal em pagar as parcelas salariais referentes aos meses nos quais permaneceram afastados dos cargos para os quais foram nomeados e empossados, por determinação do Município requerido, e nos quais foram posteriormente reintegrados por decisão prolatada nos autos de ação mandamental por eles impetrada (MS 0000198-42.2009.8.20.0114). Contestando, o requerido não negou o inadimplemento das verbas pleiteadas, argumentando, contudo que o pagamento dos salários aos autores não era devido em face dos mesmos reconhecerem que não houve prestação de serviço, de modo que o pagamento das salários implicaria em enriquecimento ilicito por parte dos demandantes. Afirmou ainda que os autores foram afastados em razão de investigação sobre o concurso público no qual eles foram aprovados, além de argumentar o déficit financeiro do erário público municipal. Em casos tais, tendo o demandado reconhecido o não pagamento das verbas e não tendo, ademais, impugnado os valores reclamados, tais fatos restam incontroversos, restando tão somente a análise dos motivos suscitados pelo ente municipal para justificar o não pagamento. A jurisprudência vem reconhecendo que argumento, segundo o qual o servidor teria sido afastado da função por um decreto que anulou os termos de posse, não merece prosperar, pois o referido ato administrativo teve seus efeitos cancelados, o que deu ensejo a reintegração dos promoventes no serviço público municipal. Tem-se entendido que é devido ao servidor que permaneceu afastado o direito de receber os vencimentos que lhe foram negados. Os autores deixaram de trabalhar porque foram impedidos de trabalhar pela própria administração pública municipal e não por mera faculdade. Assim, apesar da situação de dificuldades financeira, este fato não poderá afastar o reconhecimento de um direito conferido aos servidores, até porque os pagamentos deverão ser feitos por requisitório de pequeno valor, não prejudicando diretamente o funcionamento do Município. Por conseguinte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora no recebimento dos salários ora pleiteados, não vejo como negar-lhe o percebimento destas, a teor do disposto no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Dispositivo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré – Município de Canguaretama – a pagar aos autores Maria da Guia Nascimento Lima e Silva, Maria de Fátima Bezerra Silva, Sanzia Maria Dionízio Chagas, Elisângela Costa Soares, Suely Cipriano Costa da Silva, Maria Dalvaneide de Amorim, Fàbio José Alves, José Ricardo Jerônimo Soares, Ana Regina Alves Fonseca, Nadyelle da Conceição Palhano Silva Carvalho, Tatiana Costa Delgado, José Edson Lourenço da Silva, Eudes Pereira Gomes, Maria Verônica da Silva Cruz, Maria da Conceição da Silva Sales e Maria de Lourdes da Silva Soares a importância referente à remuneração do período em que permaneceram afastados em decorrência dos Decretos nº 002 e 004/2009, incluindo o 13º salário do período, tudo acrescido de juros legais, a partir do vencimento e atualizado monetariamente pela tabela da Justiça Federal – Modelo 1. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que os valores individualmente devidos a cada um dos autores são inferiores a 60 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, 14 de outubro de 2013. Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito Advogados(s): Maria Aline Freire Vieira de Freitas (OAB 4886/RN)
Posted on: Sat, 23 Nov 2013 23:55:04 +0000

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