10 Dicas do Professor Alessandro Spilborghs para o Exame da - TopicsExpress



          

10 Dicas do Professor Alessandro Spilborghs para o Exame da Ordem: "10 temas que podem se tornar TESTES do próximo EXAME de Ordem 1. Quais os elementos chave do tributo? RESPOSTA: Toda vez que pensamos em tributo devemos lembrar que este representa uma prestação obrigatória (compulsória), sempre instituída através de lei, exigida através do lançamento (atividade administrativa plenamente vinculada) e que não deve ser confundido com multa (pois o tributo não pode constituir sanção a ato ilícito). 2. Quantas e quais são as espécies tributárias atualmente reconhecidas? RESPOSTA: Diante do conceito de tributo podemos afirmar tratar-se de gênero do qual decorrem algumas espécies tributárias. De acordo com a jurisprudência que prevalece 5 (cinco) são as espécies tributárias: (I) impostos; (II) taxas; (III) contribuições de melhoria; (IV) empréstimos compulsórios e (V) contribuições especiais. Todas elas identificadas pela Constituição Federal. 3. É possível criar novos impostos além dos previstos na Constituição Federal? RESPOSTA: Sim, é possível criar novos impostos além daqueles já previstos pela Constituição. Tal atribuição foi concedida à União, a qual poderá instituir novos impostos nos termos do art. 154, I, CF. São três os requisitos que devem ser observados para que novos impostos sejam criados: 1º, eles devem ser instituídos necessariamente por lei complementar; 2º, deverão ser não-cumulativos e; 3º, os novos impostos não poderão ter fato gerador, nem base de cálculo dos impostos já discriminados pela Constituição Federal. Essa atribuição é denominada como competência residual e só poderá ser exercida pela União. Sendo assim, não poderão Estados, Distrito Federal ou Municípios instituir novos impostos, salvo aqueles que a Constituição já os conferiu. 4. Quais e porque alguns impostos federais são conhecidos como impostos reguladores? RESPOSTA: Os impostos reguladores são em número de quatro: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre operações financeiras (IOF). Estes impostos costumam ser assim denominados com seu objetivo predominante não é o abastecimento dos cofres públicos, mas sim interferir na economia do país. Isso demonstra seu caráter extrafiscal, haja vista serem aplicados com o intuito intervencionista. Fica evidente essa utilização especialmente em operações de comércio exterior quando o governo federal aumenta ou diminui as alíquotas do II e do IE de acordo a diretriz do Poder Executivo Federal. 5. Existe diferença entre taxas e preços públicos? RESPOSTA: As taxas não devem ser confundidas com os preços públicos. Num primeiro momento há que falar que taxas representam uma espécie tributária, enquanto os preços públicos não possuem a mesma natureza. Enquanto as taxas devem observar os princípios traçados pela Constituição Federal em relação aos tributos, fica claro que os preços públicos já não têm a mesma necessidade. As principais diferenças entre taxas e preços públicos, em resumo, são: - Taxas: dependem de lei e são compulsórias. Guardam, assim, pertinência ao Direito Público. E, por fim, sua arrecadação representa receita derivada. Ex: taxa de fiscalização de estabelecimento (TFE). - Preços públicos ou tarifas: não dependem de lei (surgem de um contrato entre as partes) e são facultativas. Guardam, assim, pertinência do Direito Privado. E, por fim, sua arrecadação representa receita originária. Ex: preço da passagem do ônibus (tarifa do ônibus). 6. Em quais situações o empréstimo compulsório poderá ser instituído? RESPOSTA: Duas são as situações que autorizam a União a instituir um empréstimo compulsório (art. 148, CF): calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (I) e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (II). 7. Qual é a regra disposta pelo princípio da legalidade? RESPOSTA: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Se lei ordinária ou lei complementar, num primeiro momento isso é irrelevante, o importante é a instituição por lei e não por formas infralegais. É possível termos tributos instituídos por lei ordinária ou por lei complementar. Contudo, como reconhecer se um tributo é por um ou outro tipo de lei? Por LC apenas 4 tributos são dela dependentes: - Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF); - Imposto sobre grandes fortunas – IGF (art. 153, VII, CF) - Novos impostos (art. 154, I, CF) - Novas contribuições sociais (art. 195, § 4º c/c art. 154, I, CF) 8. O que é imunidade condicional? RESPOSTA: A imunidade condicional ou subjetiva (art. 150, VI, c, CF) tem por objetivo assegurar requisitos necessários ao Estado de Direito, bem como aspectos relacionados à ordem social. Desta forma estão imunes os PARTIDOS POLÍTICOS, os SINDICATOS, as entidades de ASSISTÊNCIA SOCIAL e as entidades EDUCACIONAIS. Esta imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços das quatro entidades informadas, desde que seja comprovada sua relação com as finalidades essenciais de cada uma delas respectivamente (art. 150, § 4º, CF). Quanto aos partidos políticos a imunização alcança não apenas todo e qualquer partido, mas inclusive suas fundações. Em relação aos sindicatos, a proteção está garantida apenas aos sindicatos dos trabalhadores (os sindicatos patronais não gozam do mesmo benefício). Por fim as entidades de assistência social e educacionais também estarão imunes, desde que não possuam fins lucrativos. Quais os REQUISITOS para assegurar essa imunidade? - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; - aplicarem integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 9. O que é responsabilidade dos sucessores? RESPOSTA: A responsabilidade tributária dos sucessores é a expressão utilizada pelo Código Tributário para dispor sobre a responsabilidade por transferência. Esse tipo de responsabilidade pode ser reconhecido através de vários artigos do Código Tributário Nacional: Art. 130 - Créditos relativos a tributos condizentes com a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis são transferidos aos adquirentes destes bens, salvo quando conste prova de quitação das dívidas. Art. 130, parágrafo único – No caso de arrematação de bens imóveis em hasta pública, o arrematante fica responsável apenas sobre o preço oferecido. Art. 131, I – é responsável pelos tributos devidos o adquirente de bens móveis. Aqui é o caso de se adquirir um veículo. O adquirente é responsável pelo pagamento, por exemplo, dos impostos atrasados. Art. 131, II e III – transfere primeiramente ao espólio a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, e após a partilha ou adjudicação, a responsabilidade é transferida aos herdeiros, sendo esta limitada ao montante do quinhão, legado ou meação que cada um receber. Art. 132 – demonstra que a sucessão empresarial também importa em sucessão pelos créditos tributários. Assim, as pessoas jurídicas de direito privado que resultarem de fusão, cisão ou incorporação são responsáveis pelas dívidas surgidas até o momento do ato (fusão, cisão ou incorporação). Art. 132, parágrafo único – em caso de extinção de pessoa jurídica de direito público, se a atividade for continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, a responsabilidade pelos débitos deixados também será transferida. Art. 133 – quando um fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional é adquirido por terceiro, este será responsável por todos débitos existentes quando o transmitente encerra imediatamente suas atividades empresariais. O adquirente, contudo, responderá de maneira apenas subsidiária pelos débitos quando o alienante continuar a explorar qualquer tipo de atividade empresarial dentro de 6 meses contados da alienação. 10. Qual a diferença entre anistia e remissão? RESPOSTA: são institutos diferentes, embora tenham como similitudes a dependência à lei e o fato de não gerarem direito adquirido, mesmo com o despacho da autoridade administrativa. Podemos resumir suas diferenças em três: - Se o benefício é oferecido APÓS a constituição do crédito tributário, então falamos em REMISSÃO. Já se o benefício é oferecido ANTES da constituição do crédito, logo se trata de ANISTIA. - A remissão pode afastar o crédito tributário como um TODO ou de MODO PARCIAL (caso em que poderá afastar apenas a multa). A anistia por outro lado só dispensa a PENALIDADE PECUNIÁRIA. - E diante dos artigos 156 e 175 do Código Tributário Nacional, a REMISSÃO EXTINGUE o crédito tributário, enquanto a ANISTIA é representante das modalidades de EXCLUSÃO."
Posted on: Wed, 04 Sep 2013 04:44:44 +0000

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