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3 Homicídio qualificado As circunstâncias que qualificam o homicídio dividem-se em: a) motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil — I e II); b) meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum — III); c) modos (traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima — IV); d) fins (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime — V). a) Mediante paga ou promessa de recompensa Este é um crime típico de execução atribuída aos famosos “jagunços”; um crime mercenário. É uma das modalidades de torpeza na execução de homicídio, esta especificada. Na paga o agente recebe previamente a recompensa pelo crime, o que não ocorre na promessa de recompensa, na qual há somente a expectativa de paga. Respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. Mandados gratuitos: não qualificam A maior reprovabilidade do “crime mercenário” repousa na venalidade do agente. Os mandados gratuitos não qualificam o crime, tampouco eventuais benefícios concedidos a posteriori, onde não haja acordo prévio. Autoria bilateral: concurso necessário Respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. É indispensável a participação de, no mínimo, duas pessoas: quem paga para o crime ser cometido e quem o executa pela paga ou recompensa. b) Motivo torpe Torpe é o motivo repugnante, abjeto, ignóbil, vil, que repugna à consciência média. O motivo torpe não pode coexistir com o motivo fútil. Motivo torpe Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento éticosocial da coletividade; é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil. A torpeza afasta naturalmente a futilidade. O ciúme O ciúme, por si só, como um sentimento comum à maioria da coletividade, não se equipara ao motivo torpe. Na verdade, o ciúme patológico tem a intensidade exagerada de um sentimento natural do ser humano que, se não serve para justificar a ação criminosa, tampouco serve para qualificá-la. Vingança e motivo torpe Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que “a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza”. Incomunicabilidade dos motivos Os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas, segundo o melhor entendimento doutrinário. c) Motivo fútil Fútil é o motivo insignificante, banal. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa. Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe. Ausência de motivo Motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Esta é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. Por isso, defendemos, de lege ferenda, o acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: “ausência de motivo”. Vingança e motivo fútil Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe. O ciúme, por exemplo, não se compatibiliza com motivo fútil. Motivo fútil, segundo a Exposição de Motivos, é aquele que, “pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime”. Na verdade, essa declaração da Exposição de Motivos não é das mais felizes, porque se for “causa suficiente para o crime” justificá-lo-á, logo será excludente de criminalidade. Motivo fútil e motivo justo Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, pois este não apresenta aquela desproporcionalidade referida na Exposição de Motivos. E um motivo aparentemente insignificante pode, em determinadas circunstâncias, assumir certa relevância. Por outro lado, sendo justo o motivo, não se poderá falar em crime. Insuficiência e ausência de motivo A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Esta é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, não o qualifica. Absurdo lógico: ausência de motivo Homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. d) Emprego de veneno: dissimulação A utilização de veneno só qualifica o crime se for utilizado com dissimulação, como estratagema, como cilada. Sua administração forçada ou com conhecimento da vítima não qualifica o crime. Se for ministrado com violência poderá caracterizar o meio cruel. Emprego de veneno: meio insidioso O emprego de veneno é um meio insidioso excepcional, e o seu êxito está vinculado exatamente à dissimulação no seu uso. Definição de veneno Veneno é toda substância, biológica ou química, que, introduzida no organismo, pode produzir lesões ou causar a morte. Veneno, para fins penais, é qualquer substância, vegetal, animal ou mineral, que tenha idoneidade para provocar lesão ao organismo humano. Uma substância teoricamente inócua pode assumir a condição de venenosa, segundo as condições especiais da vítima. Natureza da substância venenosa O que caracteriza o veneno não é a forma de introdução no organismo, nem seu aspecto insidioso, mas a sua maneira de agir no organismo, alterando a saúde ou causando a morte por processo químico ou bioquímico, distinguindo-se, nesse particular, de outras substâncias de ação física, como água quente, ferro candente etc. Descaracterização de “veneno” Sua administração forçada ou com conhecimento da vítima não qualifica o crime. Se for ministrado com violência poderá caracterizar o meio cruel lato sensu, se tiver o propósito de causar grave sofrimento à vítima, mas não constituirá meio insidioso. Necessidade de prova pericial Convém destacar, desde logo, que o envenenamento exige a prova pericial toxicológica, nos termos do art. 158 e seguintes do CPP. e) Emprego de fogo ou explosivo Exemplifica-se o emprego de fogo com a utilização de combustível inflamável seguido do ateamento de fogo. Fogo pode constituir meio cruel ou meio de que pode resultar perigo comum, dependendo das circunstâncias. O emprego de explosivo pode ocorrer com o uso de dinamite ou qualquer outro material explosivo, v. g., bomba caseira, coquetel molotov. Emprego de fogo: meio cruel Nada impede que possa, casuisticamente, constituir meio cruel, como vem ocorrendo nos ateamentos de fogo em mendigos pelas ruas das grandes cidades, nos últimos tempos. Definição de explosivo Explosivo é qualquer objeto ou artefato capaz de provocar explosão ou qualquer corpo capaz de se transformar rapidamente em explosão. O emprego de explosivo pode ocorrer com o uso de dinamite ou qualquer outro material explosivo, v. g., bomba caseira, coquetel molotov etc. f) Emprego de asfixia Asfixia é o impedimento da função respiratória com a consequente falta de oxigênio no sangue do indivíduo. Essa supressão do oxigênio, por determinado período, leva a vítima à morte em razão da falta de oxigênio. Modalidades de asfixia A asfixia pode ser: a) mecânica — enforcamento, afogamento etc.; b) tóxica — uso de gás asfixiante. A asfixia mecânica, segundo doutrina e jurisprudência, pode ser produzida por meio de enforcamento, estrangulamento, afogamento, esganadura ou sufocação, que são processos de sua provocação. g) Emprego de tortura Tortura é meio que causa prolongado, atroz e desnecessário padecimento. A nosso juízo, a tortura é uma modalidade de meio cruel, distinguindo-se somente pelo aspecto temporal, exigindo uma ação um pouco mais prolongada. h) Meio insidioso e cruel Meio insidioso Meio insidioso é aquele utilizado com estratagema, perfídia. Insidioso é o recurso dissimulado, consistindo na ocultação do verdadeiro propósito do agente, que, assim, surpreende a vítima, que tem sua defesa dificultada ou até impossibilitada. Insidioso é o meio disfarçado, sub-reptício, ardiloso, que objetiva surpreender a vítima desatenta e indefesa. Meio cruel Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa sofrimento desnecessário à vítima. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Crueldade após a morte: descaracterização A crueldade realizada após a morte da vítima não qualifica o crime. Nesse sentido era o magistério de Frederico Marques, que advertia: “os atos que podem traduzir a crueldade somente são tais, como é óbvio, enquanto a pessoa está com vida”. i) Possa resultar perigo comum Meio de que pode resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas. Nada impede que haja concurso formal do homicídio com um crime de perigo comum, se houver “desígnios autônomos”. Qualificadora e crimes de perigo comum Distinguem-se as qualificadoras do homicídio que resultar em perigo comum daqueles denominados crimes de perigo comum (Título VIII, Capítulo I), porque a finalidade do agente é a morte da vítima e não o perigo comum. A diferença está no elemento subjetivo. j) À traição É o ataque sorrateiro, inesperado, como, v. g., tiro pelas costas (que não se confunde com tiro nas costas). Não se configura a traição se a vítima pressente a intenção do agente, não se configurando igualmente se houver tempo para a vítima fugir. Ocultação moral ou física da intenção Traição, como qualificadora de homicídio, é a ocultação moral ou mesmo física da intenção do sujeito ativo, que viola a confiança da vítima; é a deslealdade. Não se caracteriza unicamente por haver o golpe letal ter sido desferido pelas costas da vítima. k) Emboscada É a tocaia, a espreita, verificando-se quando o agente se esconde para surpreender a vítima. É a ação premeditada de aguardar oculto a presença da vítima para surpreendê-la com o ataque indefensável. Emboscada é a espera dissimulada da vítima em lugar onde esta terá de passar. Emboscada: crime premeditado O homicídio qualificado pela emboscada é sempre um crime premeditado, pois o sujeito ativo desloca-se com antecedência, examina o local, projeta os próximos passos, coloca-se à espera da passagem da vítima para, com segurança e sem risco, abatê-la. Emboscada: impossibilidade de defesa A vítima, nessa modalidade, não tem nenhuma possibilidade de defesa. Trata-se de uma das formas mais covardes da ação humana criminosa. l) Mediante dissimulação O agente esconde ou disfarça o seu propósito para surpreender a vítima desprevenida. É uma modalidade de surpresa. Tanto a ocultação do propósito quanto o disfarce utilizado para se aproximar da vítima qualificam o homicídio. Dissimulação: modalidade de surpresa Dissimulação é a ocultação da intenção hostil, do projeto criminoso, para surpreender a vítima. O sujeito ativo dissimula, isto é, mostra o que não é, faz-se passar por amigo, ilude a vítima, que, assim, não tem razões para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa. Por meio de dissimulação o agente esconde ou disfarça o seu propósito para surpreender a vítima desprevenida. m) Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa Somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que “o outro recurso” tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso. Exemplo típico é a surpresa. n) Surpresa A surpresa constitui um ataque inesperado, imprevisto e imprevisível; além do procedimento inesperado, é necessário que a vítima não tenha razão para esperar ou suspeitar da agressão. Não basta que a agressão seja inesperada; é necessário que o agressor atue com dissimulação, procurando, com sua ação repentina, dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Caracterização da surpresa Para se configurar a surpresa, isto é, recurso que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido, é necessário que, além do procedimento inesperado, não haja razão para a espera ou, pelo menos, suspeita da agressão, pois é a dificuldade ou mesmo impossibilidade de a vítima defender-se que fundamenta a qualificadora. Surpresa e traição Por vezes, a surpresa confunde-se com a traição. Se, por exemplo, ao matar a vítima dormindo, estiver violando a confiança e a lealdade que a vítima lhe depositava, como é o caso de quem convive sob o mesmo teto. No entanto, haverá surpresa se o sujeito ativo, ao procurar a vítima para matá-la, encontra-a adormecida, exterminando-lhe a vida. o) Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime Estas qualificadoras constituem o elemento subjetivo do tipo, representado pelo especial fim de agir. O outro crime pode ter sido praticado por outra pessoa. Fala-se em qualificadora por conexão. Neste caso, o homicídio é cometido para garantir a prática de outro crime ou evitar a sua descoberta. p) A premeditação A premeditação não qualifica o crime. A preordenação criminosa nem sempre será causa de exasperação de pena diante da maior censurabilidade da conduta. Poderá, muitas vezes, significar relutância, resistência à prática criminosa, em vez de revelar intensidade de dolo. O art. 59 será a sede adequada para avaliar a natureza dessa circunstância (RT, 534:396). Abrangência do dolo: necessidade Os meios, modos e fins que qualificam o homicídio referem-se à exacerbação da natureza ilícita da conduta, integrando a própria figura típica, razão pela qual devem ser abrangidos pelo dolo, podendo, consequentemente, ser excluídos pela ocorrência de erro.
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 22:28:25 +0000

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