A COMISSÃO DE DEFESA DE PRERROGATIVAS DA OAB/AC expediu ofício - TopicsExpress



          

A COMISSÃO DE DEFESA DE PRERROGATIVAS DA OAB/AC expediu ofício ao Delegado Ariosto Pires Miguéis Filho, Titular da Delegacia de Flagrantes, bem como ao Corregedor Geral de Polícia Civil, Dr. Carlos Flávio Gomes Portela Richard recomendando o cancelamento imediato da “tabela de fiança”, devendo submeter o arbitramento da medida à análise individualizada de cada caso concreto, conforme prevê os mandamentos legais de regência. Ao vincular o instituto da fiança a uma análise meramente financeira, a autoridade pública, além de desviar a sua destinação, expressa que o direito de liberdade só é destinado aos abastados patrimoniais. Eis a íntegra do ofício: Ofício 005/2013 Rio Branco – Acre, 05 de agosto de 2013. Ao Ilustríssimo Senhor Dr. Ariosto Pires Miguéis Filho Delegado Titular da Delegacia de Flagrantes Delegacia da 1ª Regional Ilustre delegado, Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente a fim de explanar situação que afronta postulados processuais penais básicos, esperando de Vossa Senhoria a medida urgente de sabedoria e sensibilidade necessárias para a solução definitiva da questão. No início do mês de agosto/13 esta Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas recebeu algumas reclamações acerca da metodologia utilizada para o arbitramento de fiança por parte de Vossa Senhoria, que teria estabelecido uma verdadeira “tabela de fiança” , com valores já postos. Obtemperamos que o arbitramento da fiança deve observar não apenas a natureza da infração (aspecto objetivo), mas também as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade (aspectos subjetivos), bem como a importância provável das custas do processo (art. 326 do CPP). A fiança poderá, ainda, ser aumentada, reduzida ou mesmo dispensada, a depender da situação econômica do preso (art. 325, §1º, do CPP). Aliado a tais considerações repousa pacífico entendimento jurisprudencial de nossos tribunais . Portanto, não se pode sonegar aos presos o direito de análise de suas condições particulares e, em especial, do caso concreto, sob pena de, não se aplicando dispositivo legal de observância obrigatória, incidir-se em verdadeiro, porém evitável, abuso de autoridade (art. 4º, e, da Lei n. 4.898/65). Por essa razão, com base no artigo 3º do Regimento Interno desta comissão – RICDAP, recomendamos que Vossa Senhoria atenda nosso pleito e cancele imediatamente a referida “tabela de fiança”, devendo submeter o arbitramento de fiança à análise individualizada de cada caso concreto, em necessária atenção aos dispositivos legais e decisões acima mencionadas. Com atenção e respeito, ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 21:38:28 +0000

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