A ‘MAIORIA’ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO CARTEIRA DA FENAJ - TopicsExpress



          

A ‘MAIORIA’ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO CARTEIRA DA FENAJ É EXPEDIDA POR ORDEM JUDICIAL Por California Jr. A carteira de identidade profissional de jornalista que se encontra abaixo (imagem postada) foi emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e entregue pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (SINDJORCE), depois que o juiz da Primeira Vara Federal, seção judiciária do Estado do Ceará, Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva, expediu determinação judicial, logo após a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo como relator, o desembargador federal, Dr. Edilson Pereira Nobre Júnior decidir em acórdão, por unanimidade dos votos, dar o meu direito de portar o documento, no processo nº 2007.81.00.00.2828-0, com base na Lei Federal nº 7.084/82, que diz no artigo 4º, o seguinte: “A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional” Vejamos a íntegra da Lei 7.084/82 que atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional. Art. 1º - É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais. Parágrafo único - A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio. Art. 2º - Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo. Art. 3º - O modelo da carteira de identidade do Jornalista será o aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: "Válida em todo o território nacional". Art. 4º - A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. A expedição da carteira da FENAJ, aqui exposta, aconteceu no final de junho de 2011, apesar de meu registro profissional aparecer na CTPS da seguinte forma: PROFISSÃO: JORNALISTA PROFISSIONAL e FUNÇÃO: JORNALISTA PROFISSIONAL, concedido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Ceará (SRTE-CE), no dia 25 de março de 2002, após a conclusão do curso superior em jornalismo, pela Universidade Gama Filho. Dos 115 jornalistas que concluíram curso superior em jornalismo, turma 2002.1, na Universidade Gama Filho, sede Fortaleza, apenas cinco conseguiram o documento profissional, com ações individuais (mandado de segurança). Os demais estão aguardando que o Ministério Público Federal (MPF), na pessoa do procurador da república, Dr. Marcelo Mesquita Monte, que é o autor da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, contra a FENAJ e SINDJORCE, no futuro próximo, possa conseguir tal direito, após o transito em julgado do processo, que já tem sentença condenatória em primeira instância, na Segunda Vara Federal do Ceará, e no momento, se encontra com o desembargador federal relator, Dr. Manoel de Oliveira Erhardt, da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, aguardando acórdão que deve sair nos próximos meses. Por intransigência e abuso de poder do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará (SINDJORCE), juntamente com a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) foi necessário buscar a Justiça Federal para fazer valer o meu direito, criando assim uma espera de nove anos e três meses, para que juiz e colegiado de desembargadores federais decidissem em acórdão a contenda jurídica, para que eu tivesse em mãos, um documento de identidade que é garantido por lei a qualquer pessoa que tenha registro profissional de jornalista junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. EXPLICANDO A DECISÃO DO SUPREMO A frase que diz: “Basta está vivo para ser jornalista”, é um pensamento dos corporativistas de plantão, que não tem nenhum interesse de explicar a decisão do STF pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista, ao estudante ou recém-formado, que busca o mercado de trabalho. A decisão do STF não retirou a função de JORNALISTA PROFISSIONAL ao portador de diploma de curso superior em jornalismo. Para ser JORNALISTA PROFISSIONAL é necessário ter curso superior em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo. O Ministério do Trabalho e Emprego respeita essa garantia e toda pessoa que apresenta o diploma de curso superior em Jornalismo, tem seu registro garantido da seguinte forma: PROFISSÃO: JORNALISTA PROFISSIONAL e FUNÇÃO: JORNALISTA PROFISSIONAL como era antes da decisão do STF no dia 17 de junho de 2009. O que o STF fez foi abrir espaço no mercado de trabalho para pessoas independente da formação, seja um analfabeto funcional ou pós-doutorado em astrofísica para exercer a profissão, caso alguma empresa de comunicação queira contratá-lo. Mas seu registro será de “jornalista”, pois essa pessoa não é jornalista profissional, exatamente por não ter o canudo de Jornalismo. Ficando a cargo das redações e empresas de comunicação saber qual o tipo de profissional querem contratar, se “jornalista profissional” com curso superior ou apenas “jornalista” sem diploma de jornalismo. Ou seja, não mudou nada na CTPS dos jornalistas formados, continua da mesma forma. O meu registro é de 2002, portanto, antes da decisão do STF em 2009. Quem termina o curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo hoje, terá o mesmo registro de alguém que concluiu o curso antes da decisão do Supremo. O que mudou é que antes, os sindicatos regionais, poderiam acionar a fiscalização do Ministério do Trabalho e denunciar alguém que não tivesse curso superior, trabalhando como jornalista. Hoje, quem decide, são as empresas, sem interferência dos sindicatos. Mas a função de jornalista profissional é de quem tem curso superior em Jornalismo. Gostaria que os sindicatos regionais, apresentassem o número de pessoas contratadas nas grandes redações, sem curso superior em jornalismo. Fora a Folha de São Paulo que criou uma escola própria, dentro de sua empresa, desconheço as grandes redações contratando jornalistas sem curso superior, talvez um ou outro profissional, com capacidade comprovada, em determinado campo e com talento para o jornalismo, tenha sido contratado. E quem tiver talento é bem-vindo independente de diploma de jornalismo, pois nada vai substituir o talento em nossa profissão. Os leitores, telespectadores, ouvintes e internautas agradecem. Caso a PEC dos Jornalistas seja aprovada e volte à obrigatoriedade do diploma, os veículos vão aproveitar os talentos que apareçam e criar uma nova nomenclatura para os contratados. Antes eles davam o nome de coordenadores publicitários, aos redatores que eles queriam que escrevessem, para não chocar com o redator jornalístico e assim não criar problema com o sindicato e fiscalização do MTE. Mas nunca deixaram de contratar aquele que tivesse talento para escrever e não fosse formado em jornalismo. Isso vai continuar com a volta da obrigatoriedade do diploma como acontecia antes da decisão do Supremo. O contratado sem diploma de jornalismo não vai poder ser editor, chefe de reportagem ou secretário de redação, mas se tiver talento, será aproveitado com certeza. A FENAJ juntamente com os sindicatos regionais deve deixar o preconceito de lado e não criar constrangimento às pessoas que tem registro de “jornalista”, portanto, não são formados em jornalismo e aproveitá-las nos seus quadros de filiação, independente de serem talentosas ou não, pois constitucionalmente, elas tem direito adquirido de obterem suas carteiras profissionais de jornalista, na função de “jornalista” conforme decisão do STF. As entidades classistas expedem o documento de identidade conforme Lei Federal 7.084/82 e de acordo com o registro concedido nas SRTE, deste modo, só vão deixar de expedir os documentos a essas pessoas, quando a PEC dos Jornalistas for publicada, enquanto isso, toda e qualquer cidadão com registro de “jornalista” ou de “jornalista profissional” tem direito ao documento da FENAJ independente de filiação sindical. O PERFIL DO JORNALISTA BRASILEIRO Segundo a pesquisa, QUEM É O JORNALISTA BRASILEIRO? PERFIL DA PROFISSÃO NO PAÍS, realizada em 2012, pelo programa de Pós-Graduação em Sociologia Política da UFSC, em convênio com a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), tendo o apoio do Fórum Nacional de Professores de Jornalismo – FNPJ e Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo – ASBPJor, existe uma população de 145 mil jornalistas. No item, JORNALISTAS BRASILEIROS FILIADOS A SINDICATOS, a pesquisa diz que apenas 25,2%, têm vinculo sindical, ficando fora 74,8% dos jornalistas. Se deixarmos de computar o número de jornalistas formados e não formados, que obtiveram registro após a data da pesquisa, teremos aproximadamente, 108.500 jornalistas não filiados, dos 145.000 existentes. É por esse tipo de abuso cometido pela FENAJ e SINDJORCE, com 115 jornalistas profissionais do Ceará e outras situações ainda desconhecidas, que a federação e sindicatos regionais, registram o número tão pequeno de jornalistas em seus quadros de sócios. Não existe outra explicação para os índices de filiados apresentados na pesquisa, que mostra a total desmotivação dos jornalistas brasileiros com as entidades classistas. É preocupante o que a nova geração de jornalistas vai enfrentar nos próximos anos, caso a mentalidade corporativista e autoritária de alguns, continue no comando dos sindicatos regionais e federação. Não tenho direito a voto nas próximas eleições e não apoio nenhuma chapa ou grupo de jornalistas dos sindicatos nos estados que circulo, residindo alguns meses no Rio de Janeiro e outros no Ceará por motivos profissionais, por isso, me sinto livre para relatar a situação que se encontra as entidades representativas do jornalismo brasileiro. Há quase uma década, a diretoria da FENAJ, federação que tem 31 sindicatos filiados em todo o país, vem sendo eleita com menos de 5% do total de jornalistas brasileiros. Se em julho próximo, a chapa vencedora contar com menos de 7.500 votos, será mais uma eleição com o percentual repetido das eleições de 2004 (3.407 votos) e 2010 (2.944 votos), ou seja, menos de 5% do universo de jornalistas existentes, que é superior a 145 mil. Quero sinceramente que esse quadro caótico mude, apareçam novas lideranças com cabeças mais arejadas, surgidas das escolas de comunicação e enfrentem o desafio de modificar a situação que se encontra, reunindo gregos e troianos do Jornalismo, em prol de um sindicato transparente, comprometido com o novo, respeitando a Constituição Federal (CF/88) e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB). Que venham as novas lideranças para sentar às cadeiras das diretorias de sindicatos e federação, pois renovar é mais que preciso. Chega de diretorias sem a representatividade dos jornalistas brasileiros. CONHECENDO O HISTÓRICO DO PROCESSO DE AUTORIA DO MPF CONTRA FENAJ E SINDJORCE Julho de 2011 – Esse jornalista entra com representação no MPF – Procuradoria da república no Ceará, contra FENAJ/SINDJORCE, por abuso de poder e desrespeito ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB), apresentando diversos documentos em dossiê-denúncia. O MPF começa o procedimento administrativo; Agosto de 2011 – Esse jornalista envia MANIFESTO AOS JORNALISTAS, para imprensa cearense, via internet; Dezembro de 2011 – Após o MPF investigar a denúncia, agora em procedimento jurídico e afirmar que apresentará a justiça federal pelos indícios e provas apresentadas, esse jornalista entrega resumo do dossiê-denúncia, contra a FENAJ/SINDJORCE às redações cearenses em PRESS KIT: oito documentos, contendo 50 páginas em cada kit, inclusive o MANIFESTO AOS JORNALISTAS. A imprensa cearense não publica nada sobre a denúncia. Fevereiro de 2012 – MPF entra com processo na 2ª Vara Federal, Seção Judiciária do Ceará, tendo como réus FENAJ/SINDJORCE. O juiz federal substituto Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, aceita a denúncia; Abril de 2012 – Esse jornalista entra com petição na 2ª Vara Federal, solicitando permissão para ter cópias das peças jurídicas por ser o representante da denúncia e para uso jornalístico, pois o processo é uma Ação Civil Pública (ACP) e não está sob segredo de justiça. O juiz federal substituto da 2ª Vara, aceita meu requerimento; Agosto de 2012 – Esse jornalista procura o OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA para publicar artigos assinados sobre o caso e fazer o acompanhamento do processo. Os artigos do O.I são publicados nas redes sociais em forma de postagens, pois a imprensa cearense se recusa a divulgar denúncia apresentada pelo MPF; Setembro de 2012 – O juiz substituto da 2ª Vara Federal publica sentença parcial, condenando os réus a recolherem os documentos de identidade de jornalista expedidos ilegalmente, após o trânsito em julgado; Fevereiro de 2013 – Esse jornalista tem acesso às peças jurídicas de defesa dos réus (APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES) e publica os novos acontecimentos aos jornalistas e formadores de opinião do Ceará, no FACEBOOK; Março de 2013 – É fundada a página ÉTICA NO JORNALISMO, fan page (COMUNIDADE) de discussão sobre o jornalismo imparcial e ético, além de debater temas que visem a moralização da política e respeito ao cidadão brasileiro. Abril de 2013 - O processo é distribuído para a PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região, ficando responsável pela relatoria, o desembargador federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. Atualmente o processo se encontra em poder do desembargador federal relator, Dr. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, para o estudo jurídico necessário ao acórdão. Nos próximos meses entrará em pauta de julgamento no TRF 5ª Região. Para melhor entender o caso, consulte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) trf5.jus.br - Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 Justiça Federal no Ceará jfce.jus.br – Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 (Ver Sentença na íntegra) Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará prce.mpf.gov.br Procedimento Administrativo (P.A) – Nº.1.15.000.001207/2011-84 Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100 California Jr., é o jornalista responsável pelo conteúdo da fan page ÉTICA NO JORNALISMO.
Posted on: Wed, 26 Jun 2013 14:19:11 +0000

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