A TUTELA DE SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO por - TopicsExpress



          

A TUTELA DE SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO por André da Silva Ordacgy * A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Dessa forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais. Aliás, a preocupação com a saúde remonta aos idos bíblicos, constando registrados nas Sagradas Escrituras os diversos milagres realizados por homens de Deus, profetas, apóstolos e, notadamente, pelo Filho de Deus, Jesus Cristo, visto que a cura foi uma das características marcantes do seu santo ministério aqui na Terra. De tal importância a Saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200). O art. 196 assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A Carta Política de 1988 consagra como fundamento da República, em seu art. 1o, inc. III, a Dignidade da Pessoa Humana. Mais ainda, o art. 5o, caput, garante a todos o direito à vida, bem que deve ser resgatado por uma única atitude responsável do Estado, qual seja, o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna. É a consagração da "teoria do mínimo existencial de dignidade humana". Isto é, há um ponto do qual nem mesmo os mendigos, os indigentes, os inválidos e toda sorte de desfavorecidos podem ser afastados, de modo que fazem jus, ao menos, aos direitos considerados mais básicos ao ser humano, como o direito à vida, à saúde e à liberdade. Nesse aspecto, é de nodal importância destacar o belo trabalho desenvolvido pelas Defensorias Públicas, da União e dos Estados (órgão estatais encarregados da defesa dos interesses dos necessitados), em prol do cidadão hipossuficiente. E, por fim, a atuação jurídica sempre se fará necessária quando existir risco à vida ou à higidez física ou psíquica do paciente, em virtude da não obtenção gratuita dos medicamentos ou da não realização do tratamento médico necessário. Neste caso, em se tratando de paciente hipossuficiente, poderá contar com assistência jurídica integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, para a satisfação plena do seu direito à saúde. No entanto, a notória precariedade do sistema público de saúde brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até paras as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde. Ad conclusio, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, o Poder Público não pode mostrar-se insensível ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que pela via da omissão, em grave comportamento inconstitucional, consoante já pontuado pelo E. STF. * O Autor é Defensor Público da União, lotado no Núcleo do Rio de Janeiro. Mestre em Estado, Direito e Justiça. Pós-Graduado em Direito Civil (Especialização). Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá.
Posted on: Tue, 02 Jul 2013 20:36:40 +0000

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