A reforma do Código do Processo Civil é o tema analisado por - TopicsExpress



          

A reforma do Código do Processo Civil é o tema analisado por António Raposo Subtil neste artigo de opinião: UMA MEDIDA AQUI, OUTRA ACOLÁ! E A REFORMA EFECTIVA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA? Temos denunciado nos últimos meses, como fizemos no passado com a falhada reforma da acção executiva, as deficiências e incoerências das recentemente proclamadas reformas dos despejos, das insolvências, dos inventários, do processo civil e, ainda, do anunciado procedimento extrajudicial pré-executivo. Tudo medidas legislativas avulsas e sustentadas na tese peregrina de que "retirar carga" aos tribunais (desjudicializar) é bom e barato! Nada mais falso ou dissimulado, como se concluirá após a avaliação dos respectivos resultados; como também aconteceu no passado. Com efeito, sem uma prévia e profunda reforma da organização judiciária, nas suas várias vertentes (mapa judiciário, gestão dos tribunais e distribuição de competências), todas as medidas legislativas serão apenas “para Troika ver” e para tapar os olhos aos agentes da justiça. Como, de resto, tem denunciado a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o novo Código de Processo Civil (CPC) não tem condições para ser eficaz sem a prévia e efectiva reforma dos tribunais judiciais, nomeadamente ao nível da distribuição de competências. O novo CPC é um fato à medida (dos juízes), mas para um ambiente novo: tribunais especializados em que o mesmo juiz conduz o processo do princípio ao fim, respeitando o principio da unidade do julgador. Evidentemente, após a entrada em vigor do novo CPC, o Juiz de Comarca passou a fazer a programação da audiência final (nela fixando o objecto do litígio, estabelecendo os temas da prova e agendando as sessões de julgamento) para outro juiz (o Juiz de Círculo) efectuar o julgamento da causa e a elaboração da respectiva sentença (cfr artigo 186 da Lei 62/ 2013 — Lei da Organização do Sistema Judiciário, ou LOSJ), sem que possa existir qualquer coerência ou respeito pelos alegados fundamentos da reforma. Com a entrada em vigor de tantas alterações legislativas (o regime dos inventários, cuja liderança e promoção da tramitação processual — competências decisórias — foram atribuídas aos Notários, foi regulamentado uma semana antes de entrar em vigor), em termos que permitem já antecipar constrangimentos e incoerências de diversa ordem, importa perguntar se o modelo escolhido, baseado numa medida aqui e outra acolá, poderá substituir convenientemente uma reforma integrada e coesa, que não deixe para segundo plano a "organização e funcionamento dos tribunais judiciais"; diploma que se aguarda a publicação e determinará a entrada em vigor da recentemente publicada LOSJ. Perguntar, pois, se alguém, em sã consciência, acredita que o actual quadro legal judiciário possa ser restaurado às pinceladas, sem a necessária coerência interna. O tipo de coerência que só uma revisão criteriosa e integral do Sistema Judiciário (anteriormente designado de Organização Judiciária) poderá promover e que muito tarda em chegar. De outro modo, o acervo de medidas proclamadas não é uma reforma consistente, mas um manto diáfano que deixa entrever um tipo de voluntarismo com o qual não podemos compactuar. Tanto mais quanto esta desadequação e incoerência agrava os custos da justiça (aliás, todos transferidos para os cidadãos e empresas), tornando o sistema judicial, como um todo, mais ineficiente! (*) Sócio fundador da Raposo Subtil & Associados advocatus.pt/opiniao/8460-uma-medida-aqui-outra-acola-e-a-reforma-efetiva-da-organizacao-judiciaria
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 22:52:42 +0000

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