ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS NO ÂMBITO DAS - TopicsExpress



          

ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS NO ÂMBITO DAS EMPRESAS - Tributação das Manifestações de Fortuna - O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) apreciou a entrada de 600 mil euros para o património de uma sociedade, por parte de um accionista/contribuinte que tinha declarado ao fisco um rendimento bastante baixo. Este tribunal decidiu que constitui um acréscimo patrimonial indevido, legitimando que a matéria tributária seja avaliada com recurso a métodos indiretos, a entrega de prestações acessórias a uma sociedade no valor de 600.000 euros por um contribuinte que tenha declarado um rendimento inferior a 8.000 euros. Segundo o TCAS, embora não estejam expressamente tipificadas na lei como manifestações de fortuna, nem estejam sujeitas ao pagamento de imposto, as prestações acessórias devem ser considerados acréscimos patrimoniais não justificados sempre que superem os 100.000 euros e não tenham correspondência com o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte. Perante a verificação da existência de uma divergência significativa entre os rendimentos declarados e as despesas realizadas, cabe ao contribuinte provar que esses rendimentos correspondem à realidade e que as verbas gastas não tiveram origem em rendimentos não declarados. Não o consegue fazer o contribuinte que alega ter agido como testa de ferro do verdadeiro acionista de uma empresa e, a pedido deste, procedido à entrega de prestações acessórias à sociedade, que ficaram registadas em seu nome na contabilidade, sem provar que o dinheiro utilizado lhe tenha sido efetivamente disponibilizado pelo verdadeiro acionista. É a ele e não à administração tributária ou ao tribunal que compete obter, apresentar e juntar ao processo extratos bancários que permitam demonstrar a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para efetuar as prestações acessórias. O caso Um contribuinte foi alvo de uma inspeção tributária tendo-lhe sido pedidos esclarecimentos sobre o facto de, em 2008, ter entregue de 600.000 euros a uma sociedade quando apenas tinha declarado um rendimento de 7.941,96 euros. Respondeu confirmando o valor dos rendimentos declarados e afirmando que o valor entregue à sociedade, embora registados contabilisticamente em seu nome, pertenciam ao seu ex-cunhado, entretanto falecido. Segundo afirmou, ele apenas tinha sido seu fiel depositário, ao abrigo de um acordo com ele celebrado e pelo qual tinha ficado na posse de metade das ações da sua empresa. Ações essas que entretanto lhe tinha devolvido. E que os suprimentos efetuados tinham ficado registados em seu nome na contabilidade da empresa apenas por força desse mesmo acordo. Mas a administração tributária não aceitou a justificação dada, sobretudo devido à falta de apresentação de extratos bancários que comprovassem que os recursos financeiros utilizados para efetuar as prestações acessórias pertenciam, de facto, ao ex-cunhado do contribuinte. Assim, perante a existência de uma grande divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património evidenciado, sem que tivesse sido dada uma explicação aceitável, a administração tributária procedeu à fixação do rendimento tributável do contribuinte por métodos indiretos em 592.058,04 euros. Inconformado com essa decisão, o contribuinte impugnou-a judicialmente, mas o tribunal considerou-a válida e ele teve de recorrer para o TCAS. Este confirmou a decisão anterior ao considerar que estava em causa um acréscimo patrimonial indevido, que o contribuinte não tinha conseguido justificar, pelo que a administração tributária tinha agido corretamente ao proceder à avaliação indireta do rendimento tributável. Referências: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 06883/13, de 6 de agosto de 2013 AZEREDO PERDIGÃO & ASSOCIADOS Esta Newsletter está disponível em azeredoperdigao.pt
Posted on: Mon, 16 Sep 2013 09:51:49 +0000

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