Amanhã será votado, na Assembléia Legislativa do Rio de - TopicsExpress



          

Amanhã será votado, na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, um projeto de lei que, entre outras coisas, proíbe o uso de máscaras nas manifestações. o Ocupa Câmara Rio está convocando um ato para pressionar os deputados contra esse PL: https://facebook/events/432626580191657/ Segue um texto divulgado pelos Advogados Ativistas sobre a questão: Afinal, protestar de rosto coberto, pode ou não pode? A Constituição Federal em seu artigo 5º, IV, diz: - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato." Algumas pessoas alegam, que conforme o disposto, seria ilegal a utilização, de máscaras, véus, capuzes ou qualquer outro artifício que possa incobrir o rosto, nas manifestações de rua. Esta análise deste trecho da Constituição Federal, com todo o respeito, está equivocada. Pois bem, temos que levantar algumas características históricas do porque esse artigo foi criado pelos legisladores constituintes originários. Vejamos, este artigo constitucional tem a finalidade precípua de resolver a problemática do dano à imagem. A sua função de existir é a de garantir que todos possam se expressar, e aquele que veicula determinada mensagem e prejudica o moral alheio possa ser identificado. Tanto é verdade que o inciso seguinte trata deste tema: Art. 5º, V - "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." Isso significa dizer que estes dois artigos somados, visam impedir, por exemplo, a publicação e veiculação de cartas anônimas ofensivas, a exposição prejudicial da imagem de outras pessoas na internet por perfis fantasmas, entre outras modalidades similares. É cristalina a intenção do legislador constituinte de tentar assegurar o direito de resposta e impedir que eventualmente alguém possa prejudicar a outrem de forma anônima. Não trata este artigo, em sua exegese, do trato das formas de manifestações políticas. No caso das atuais manifestações de rua, as pessoas vão mascaradas, ou de rosto cobertos por diversos fatores. Podemos dizer que alguns utilizam a máscara do "V de Vingança" para expressar, através de um símbolo, os ideais políticos da sua manifestação política, remetendo-se, por vez, a história do personagem em quadrinhos. Temos outros casos de pessoas que resolvem cobrir os seus rostos apenas por uma estética subversiva, alguns para se proteger de bombas de gás lacrimogênio, e outros até mesmo para evitar futuras perseguições, midiáticas, ou do aparelho repressor estatal. Não existe lei no Brasil que proíba alguém de frequentar locais públicos de rosto coberto. A proibição de permanecer com rosto coberto em locais públicos acarretaria, inclusive, num cerceamento do direito de eventuais seguidores da religião muçulmana, que não poderiam se utilizar da burca, por exemplo. Trata-se de algo impensável e completamente abusivo para o atual Estado de Direito. A utilização de máscaras é um fator cultural na sociedade brasileira, é um ato muitas vezes de crítica e de expressão popular, podemos tomar como exemplo o Carnaval e os Bailes de Máscaras, na história ninguém nunca questionou a sua legalidade. A tentativa de cercear a expressão alheia, e sua comunicação, nos remonta a lembrança dos senhores feudais ingleses, no século XIII, que puniam trovadores e inventadores de contos, muitas vezes mascarados, quando estes lhes provocavam. A democracia por muitas vezes não é bonita mesmo, muitas vezes não gostamos da forma que os outros se manifestam, mas isso faz parte do jogo. Não podemos presumir, de antemão, que exista uma ilegalidade na manifestação política-cultural das pessoas, e diante disso cercear a forma delas comunicarem a sua mensagem. Para que se possa questionar o anonimato da pessoa, é preciso primeiro que a mensagem veiculada, ou verbalizada possa ter injuriado alguém, ou mesmo que se tenha cometido outro ilícito penal. Somente depois do ilícito ocorrido, ou em razão de fundada suspeita, é que pode-se, através dos meios legais, revelar a identidade do "anônimo". É muito claro para nós que, protestar de rosto coberto não se trata de anonimato, pois o estado e seu aparato policial possui força suficiente para revelar e identificar os sujeitos que eventualmente estejam cometendo algum delito. O anonimato de corpo presente é algo quase impossível diante do efetivo militar que encontramos nas manifestações. Seja qual o motivo do manifestante de cobrir o seu rosto, seja para se proteger dos gases, proteger a sua imagem, ou implementar a sua forma simbólica de fazer política, isso não é proibido. As intenções das pessoas cobrirem o rosto são as mais variadas possíveis, e nenhuma delas é ilegal. Ademais, encontramos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 11: " A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei". Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo XIX assegura a utilização de quaisquer meios para transmitir informações e ideias podendo se utilizar de qualquer meio de comunicação simbólica para se expressar, o que entende-se também pela utilização de máscaras e capuzes: "Artigo XIX: Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras." À luz da nossa Constituição Federal, temos o artigo 220 que proíbe a censura de natureza política ideológica e artística, e cá entre nós, a utilização de máscaras e capuzes perpassam por todas essas áreas. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Assim sendo, concluímos, não é proibido no Brasil a utilização de máscaras, capuzes ou qualquer outra vestimenta que sirva para cobrir o rosto dos manifestantes. Da mesma forma, a lei possui mecanismos suficientes para que eventual transgressor da norma venha a ser identificado posteriormente em uma abordagem policial. facebook/AdvogadosAtivistas
Posted on: Mon, 02 Sep 2013 23:26:50 +0000

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