Aos amigos advogados (3) - Boa caçada! ANGELA MARIA, já - TopicsExpress



          

Aos amigos advogados (3) - Boa caçada! ANGELA MARIA, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe vem, por seu advogado infra assinado, mui respeitosamente expor e requerer o que se segue: Todas as tentativas de localizar bens dos Réus para fim de dar eficácia à decisão, transitada em julgado, que os condenaram ao pagamento de diversas verbas, restaram frustradas. Entretanto, a Autora tive conhecimento por Terceiros, que os Réus abriram novas firmas, dando seguimento às suas vidas. Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência já há algum tempo, admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”. A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Nesse norte, Fábio Ulhoa Coelho define da seguinte forma: “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”(Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 1999, 2.v., p. 45) Diante disso, na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios. O anteprojeto do novo Código de Processo Ci-vil, em sua versão original, não se omitiu em relação ao assunto ao prever expressamente tal possibilidade no art. 63, parágrafo único: “o procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio”. Apesar de não haver norma vigente tratando expressamente do tema, como se disse, jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de “desconsideração” em situações excepcionais. Sobre a espécie, o Superior Tribunal de Justi-ça assim já se manifestou: “(...) considerando-se que a finalidade da disregard douctrine é combater a utilização inde-vida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma” (3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, Relatora Ministra Nancy Andrighi) Isto posto, para prosseguir na execução, re-quer a V.Exa. se digne, ab initio, requer a Autora, que seja envido ofício à JUCERJA, para que aquele órgão informe, sob pena de responsabilidade, se existem outras empresas em nome dos ex-sócios da Reclamada. Após, em caso de uma resposta positiva, que esse MM Juízo declare a desconsideração inversa da empresa encontrada, para o fim de promover o bloqueio “on line” dos saldos bancá-rios existentes em nome da aludida empresa. Assim, deferindo os pedidos acima, esse MM Juízo poderá estar certo de estar cumprindo seu honroso dever de produzir e distribuir JUSTIÇA! N. Termos, P. Deferimento.
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 00:15:38 +0000

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