Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. - TopicsExpress



          

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Por dessa regra, está implícito o seguinte raciocínio a ser seguido pelo magistrado: deve-se buscar, sempre que possível for, o julgamento do pedido constante da demanda, salvo quando ocorrerem as hipóteses que autorizam a extinção anômala do processo. Essas hipóteses, a teor do já citado art. 329, encontram-se nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. O primeiro trata dos casos em que cabe extinção do processo sem resolução de mérito; o segundo, noutro sentido, estipula os casos em que cabe extinguir o processo com resolução de mérito, mas com uma peculiaridade: fica excluído o inc. I. Vamos dar uma olhada no art. 269 para facilitar o entendimento do raciocínio: Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Como se vê, o legislador excluiu a hipótese de resolução do mérito que ocorre “quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor”. A exclusão é coerente: a extinção do processo é “anômala” justamente quando o feito é extinto sem que haja julgamento do pedido (o objeto da demanda). Vejamos um exemplo na jurisprudência do TJSP (APL 992090770608 SP, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010): DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Explosões em pedreira com reflexos no imóvel do autor. Extinção anômala do processo, por falta de impulso. Inexistência da inércia. Deserção que não pode ser considerada, em razão de sua inocuidade no caso, e mesmo da falta de razão para a extinção anômala do processo. Agravo retido e apelação providos.
Posted on: Thu, 10 Oct 2013 05:36:27 +0000

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