Artigo:Diferença entre plebiscito e referendosábado, 29 de junho - TopicsExpress



          

Artigo:Diferença entre plebiscito e referendosábado, 29 de junho de 2013 • 09:48 Notícia Imprimir Reduzir tamanho do textoTamanho normal do textoAumentar tamanho do texto Por Miguel Dias Pinheiro* Na semana que se finda, o senador piauiense Ciro Nogueira Filho foi manchete nacional ao discordar da posição da presidente Dilma Rousseff quanto à convocação de um plebiscito para que se defina de uma vez por todas a reforma política no Brasil. Em reunião no Palácio do Planalto, Ciro colocou em pauta a idéia de se instituir um referendo, “peitando” a presidente. Ciro, no entanto, esqueceu-se de esclarecer à sociedade leiga sobre a diferença entre plebiscito e referendo. Segundo a definição do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. No plebiscito, o povo é convocado antes da criação do ato legislativo ou administrativo de que trata o assunto em pauta. No referendo, ele é convocado posteriormente, após a aprovação de uma lei, por exemplo, pelo Congresso Nacional, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta legislativa”. Aplicando-se as definições ao que foi apresentado pelo senador piauiense, no caso do referendo, o processo seria “penoso”, “doloroso”, “espinhoso” para a sociedade. O Congresso, por exemplo, poderia ter “dois trabalhos”. Aprovar uma lei e depois essa mesma lei ser rejeitada pela consulta popular do referendo. O desgaste seria maior – inevitável. No plebiscito o povo vai “direto ao assunto”, aprovando ou rejeitando de imediato a pauta definida previamente pelo governo, pela sociedade, pelas organizações de classes, etc., etc. Imagine-se, pois, que o Congresso Nacional aprove um projeto específico para mudanças na lei eleitoral para 2014 e processos eleitorais vindouros no Brasil. E na consulta popular pelo referendo o povo resolvesse rejeitar, desaprovar. Seria uma perda de tempo inconcebível! E no momento, incompreensível! Desgastaria tanto o Executivo como o Legislativo em um só tempo. No referendo ainda correr-se-ia o risco desnecessário da inconstitucionalidade. Ao contrário, no plebiscito a lei nasce por vontade popular, das mudanças e adaptações sociais urgentes e emergentes, sem riscos de futuras inconstitucionalidades. O plebiscito (do Lat. plebiscitu - decreto da plebe) era considerado, na Roma antiga, voto ou decreto passados originariamente e obrigatórios apenas para os plebeus. Hoje em dia, o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida. Ambos os institutos jurídicos estão insculpidos no art. 14, da Constituição Federal e, como tal, regulamentados pela Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. É de acordo com essa lei que estão estabelecidas as questões de relevância nacional. O plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Muitos desavisados confundem plebiscito como sendo o mesmo que referendo. Os dois, ao contrário, significam questões muito diferentes e que podem ter significados opostos de serem radicalizados. Na visão de Maurice Battelli, “plebiscito significa uma manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, enquanto que o referendo seria um ato mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo). Marcelo Caetano, por exemplo, já definia o referendo “como um processo próprio de uma conjuntura governativa instituída, enquanto que o plebiscito seria próprio de tomadas de decisão que visassem alterações profundas na estrutura do regime político governante (em geral, da própria Constituição)”.
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 05:13:24 +0000

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