Assimilaram a lição de hermenêutica exposta na decisão - TopicsExpress



          

Assimilaram a lição de hermenêutica exposta na decisão anterior ("O art. 103 da Lei 8.213/91, por ser restritivo de direitos, deve ser interpretado restritivamente e se limita a disciplinar prazo decadencial para questionar ato administrativo de revisão do ato de concessão de benefício ou a decisão indeferitória de pedido"), ou seja, regras restritivas devem ser interpretadas de forma igualmente restritiva? E o que dizer da previsão de "Revisão dos Tetos": busca-se corrigir o ato concessório ou a correção de uma omissão posterior a tal momento, advinda da ausência de majoração do benefício em face das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003? Vejamos o que entende a 2ª Região: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. De acordo com o entendimento adotado pela Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE (STF, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-030, pub. 15.02.2011, Ement. Vol-02464-3, p. 487), os novos tetos instituídos tanto pela Emenda Constitucional n.º 20/98, quanto pela Emenda Constitucional n.º 41/2003 devem ser aplicados imediatamente, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação de tais normas, mas que tiveram o salário de benefício limitado ao teto na época da concessão, para fins de cálculo da renda mensal. 2. O pedido de revisão do benefício mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 não se confunde com pedido de revisão do ato de concessão, pois não se trata de alterar o salário-de-benefício, mas sim de aplicar sobre este mesmo salário-de-benefício novo limitador, após a edição das referidas Emendas, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. 3. A partir de 29.06.2009 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez. 4. Agravo interno desprovido." (TRF 2, AC 561240/RJ, 2ª Turma, E-DJF2R 04.07.2013).
Posted on: Mon, 02 Sep 2013 02:00:35 +0000

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