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Autor: Andréa Mattos Subsíndico - lado a lado com o síndico Mesmo um tanto ausente na mente de moradores e funcionários, os subsíndicos têm grande relevância na vida de um condomínio. Ele não apenas substitui o síndico em caso de algum impedimento, mas atua juntamente com o síndico. Quando se fala em condomínios, automaticamente vem à mente a figura do síndico, por ser a pessoa responsável por tudo que envolve a administração e rotina de um prédio. Mas não se pode esquecer os subsíndicos, que assumem tarefas especificas e, na maioria das vezes, trabalha conjuntamente com o síndico, ininterruptamente e não apenas quando precisa substitui-lo. A antiga Lei do Condomínio, em vigor desde 1964, praticamente não ressalta as funções do subsíndico, dedicando apenas um parágrafo em toda sua extensão para este assunto. Diz a Lei: À Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de dois anos, permitida a reeleição. Não há como proibir, portanto, que ao subsíndico sejam dadas funções especificas, desde que com o aval do sindico, tais como: supervisão dos funcionários, compra de materiais necessários à conservação da edificação, entre outras, salientando que, ele não pode tomar decisões sem consultar o síndico. Cabe então à convenção de cada condomínio disciplinar quanto à existência e às funções dos subsíndicos, que pode ser mais de um, não havendo, em hipótese alguma, previsão de pró-labore, tampouco, qualquer tipo de vantagem de desempenho da função. Sendo assim, cabe aos próprios condôminos preverem a existência ou não de um ou mais subsíndicos, aplicando a pluralidade, geralmente quando no condomínio também existem vários blocos, ficando, então, cada bloco com o seu subsíndico. A substituição do síndico pelo subsíndico não pode ter caráter permanente. No caso de renuncia ou destituição do sindico, ele também dever ser substituído. Na omissão da Convenção, o subsíndico poderá ser locatário, morador, não morador, funcionário do condomínio (apesar de não recomendado), enfim, não há nenhuma restrição. Não deve haver nenhuma remuneração ao subsíndico, nem isenção de suas contribuições condominiais. Representação em juízo Pode ou não o subsíndico representar o síndico na Justiça? Tem ele poderes de decidir questões empregatícias? A resposta a esta pergunta não é unânime. A Justiça do Trabalho admite que, na ausência do síndico, o condomínio seja representado em juízo pelo subsíndico. Não se pode caracterizar, nesse caso, confissão ficta, ou seja, a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação, imposta como sanção à parte que se recusa a depor ou a comparecer em juízo. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), não se aplica, na Justiça do Trabalho, dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 12, IX), que prevê que o condomínio deve ser representado pelo administrador ou pelo síndico. Em recurso ao TST, o advogado de um ex-empregado do condomínio alegou que deveria ser aplicada a pena de confissão ficta ao condomínio pelo não-comparecimento em juízo do síndico como seu representante. “Ordinariamente, o subsíndico, eleito em assembléia, tem como função a substituição do síndico nas ausências e impedimentos deste”, observou o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O ministro registrou ainda que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) havia citado a existência no processo de procuração, na qual consta a representação do condomínio pela subsíndica. Jornalista colaboradora do Jornal do Síndico e da Folha do Síndico
Posted on: Tue, 29 Oct 2013 02:22:22 +0000

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