AÇÃO CAUTELAR Nº 830-06.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - PIRES DO - TopicsExpress



          

AÇÃO CAUTELAR Nº 830-06.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - PIRES DO RIO - GOIÁS. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Autor: Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha. Advogados: Otávio Vinícius Moreira de Barros e Outro. Réu: Ministério Público Eleitoral. VEJAM NA INTEGRA A DECISÃO DO TSE QUE NEGA SEGUIMENTO A AÇÃO CUATELAR DO EX-PREFEITO GUDE: DECISÃO Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, prefeito eleito do Município de Pires do Rio/GO, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás nos autos do Recurso Eleitoral nº 219-54.2012.6.09.0027 e, por conseguinte, seu retorno e permanência na atual chefia do Executivo municipal, bem como a suspensão das eleições suplementares marcadas para 1º.12.2013. O autor alega, em suma, que: a) o seu recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo e remetido a esta Corte, e nele se objetiva a anulação do Acórdão nº 13.994, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458, II, do Código de Processo Civil; 275, I e II, do Código Eleitoral; 4º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e 682 do Código Civil, razão pela qual teria legítimo interesse de seu apelo ser também recebido no efeito suspensivo; b) o fumus boni iuris estaria caracterizado pela negativa do Tribunal de origem em sanar, de modo suficientemente fundamentado, a: i. omissão quanto ao motivo do pedido de adiamento da sessão de julgamento ocorrida no dia 16.9.2013 (art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.906/94); ii. omissão quanto à tese do ônus da prova; iii. omissão quanto à tese recursal que revela o motivo para expedição dos decretos municipais, em datas diversas, para diferentes servidores; iv. contradição quanto às provas testemunhais; v. contradição com o disposto no art. 401 do CPC; vi. contradição com o fato incontroverso de que a expedição dos decretos municipais ocorreu fora do período vedado pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/97; e vii. contradição quanto à carga horária dos professores; c) não obstante o acórdão regional tenha se manifestado sobre o pedido de adiamento da sessão de julgamento, com aplicação dos arts. 45 e 453 do CPC, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a incidência dos arts. 4º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e 682, I, do CC, que refutam aqueles fundamentos legais adotados no acórdão embargado; d) a plausibilidade jurídica e a probabilidade de êxito de seu recurso especial seriam patentes, sendo admitido o seu recebimento com efeito suspensivo, nos termos da jurisprudência do TSE; e) o periculum in mora decorreria do manifesto risco de ineficácia do provimento especial postulado, haja vista a eleição suplementar marcada para o dia 1º.12.2013 (Res.-TRE/GO nº 216/2013), bem como dos irreparáveis danos ao interesse público provocados pelo afastamento, desde o dia 9.10.2013, do prefeito e do vice-prefeito eleitos, a gerar instabilidade e descontinuidade na Administração Pública municipal. Requer a concessão de liminar e a procedência da pretensão cautelar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, interditando-se a eficácia do Acórdão n. 13994 (fls. 2111/2120) e das sanções originariamente impostas ao requerente na AIJE 167.633/2012 [219-54.2012.6.09.0027], mantendo-se a Chefia do Executivo de Pires do Rio até que se ultime o trânsito em julgado deste processo principal, em atenção ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (fl. 15). É o relatório. Decido. Na espécie, pretende-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já interposto contra o acórdão regional que manteve a cassação dos diplomas do autor e de José Antônio Silva, por abuso do poder de autoridade, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, impondo-lhes a sanção de inelegibilidade por oito anos e determinando, ainda, a realização de novas eleições no Município de Rio do Pires/GO. O Presidente da Corte de origem já admitiu o apelo, conforme se infere da decisão de fls. 1.064-1.066, razão pela qual não incidem, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF. Examino, assim, os pressupostos para a concessão da medida. O perigo da demora na prestação jurisdicional é evidente. No voto condutor do acórdão regional ficou consignado que, após o decurso do prazo e julgamento de eventuais embargos de declaração, deveria ser expedido ofício à Câmara Municipal para a assunção do seu presidente à chefia do Poder Executivo e designação de data para o novo pleito pela Corte Regional goiana. Consta, às fls. 20-27, cópia da Resolução nº 216/2013, que aprovou as instruções para as novas eleições naquela localidade, com convenções no período de 24 a 27 de outubro, registro até o dia 28.10.2013 e data do novo escrutínio em 1º.12.2013. Entretanto, neste juízo sumário e superficial, não verifico, em uma primeira leitura, a presença da fumaça do bom direito. O recurso especial centra-se apenas na ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458, II, do CPC e 275, I e II, do Código Eleitoral, porquanto a Corte de origem, quanto aos itens 3.2, 3.3, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 dos embargos de declaração opostos, segundo o autor, cingiu-se a assentar estampado o desiderato de verem rediscutidas controvérsias já decididas com ampla motivação no Acórdão sob embargos, o que não se coaduna com o caráter elucidativo dessa espécie recursal (fl. 1.028), motivo por que postula a anulação do Acórdão nº 13.994 para que o Tribunal a quo novamente julgue tais declaratórios. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, pois efetivamente os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição, e não para simples rediscussão dos temas recursais (ED-REspe nº 304-28, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 13.9.2013). Por outro lado, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE nº 140.370, Pertence, DJE de 21.5.93). No presente caso, embora o autor alegue a persistência dos vícios apontados nos embargos, tenho, nessa análise preliminar e efêmera, que o Tribunal Regional enfrentou os vícios apontados e expôs suas razões de convencimento de forma lógica e racional. Não há, portanto, em princípio, que se falar em ausência de prestação jurisdicional. A primeira omissão apontada pelo autor seria sobre o fato de que o Tribunal a quo teria equivocadamente invertido o ônus da prova, impondo a ele o encargo de comprovar a inexistência dos fatos alegados na inicial, em contraponto ao que prevê o art. 333, II, do CPC. No que tange à configuração dos ilícitos de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio, destaca o voto condutor do acórdão regional trechos da sentença da Juíza Eleitoral no sentido de que teria havido a concessão de benefícios a servidores públicos municipais, em manifesto desvio de finalidade, tendo o chefe do Poder Executivo, com apoio em duas leis municipais e em época próxima do pleito, expedido decretos de mudança de cargos para sessenta pessoas e concedido aumento salarial, com realização de reuniões em que houve pedido de votos e apoio político (fl. 892). Destacou-se, ainda, a circunstância de que não se afigurava plausível o arguido reenquadramento sugerido pela defesa, porque tal providência foi adotada nove anos após a publicação de uma lei e no momento da deflagração do processo eleitoral, destacando-se, ainda, que, quanto ao cargo de serviços gerais, servidores foram indevidamente remanejados para o cargo de executor administrativo, havendo dispensa, após o período eleitoral, de novos servidores contratados e remanejamento de outros aos antigos cargos, por meio de ofícios expedidos naquela municipalidade. Consignou-se, também, que seria esdrúxula a alegação do prefeito de que não detinha conhecimento desses ofícios, conforme ciência de diversos secretários da Prefeitura, uma entre eles inclusive companheira do chefe do Poder Executivo. Assentou-se que todos os atos em foco distinguem-se dos atos praticados na normalidade das atividades inerentes ao cargo de prefeito, eis que extrapolam os limites legais (fl. 894), consignando-se que os depoimentos prestados em Juízo por testemunhas compromissadas, em cotejo com a vasta documentação colacionada ao caderno processual, forma um conjunto probatório coerente e seguro que confirma com veemência as imputações e os autos de relevante gravidade que aviltam a normalidade e lisura do processo eleitoral (fl. 894). No que tange à captação ilícita de sufrágio, a decisão de primeiro grau transcrita destaca que os servidores foram pressionados a votar no autor e a lhe dar apoio político para receber o aumento de remuneração e a promessa de manutenção de alteração do cargo público exercido, em um contexto de escassez em que as pessoas auferem cerca de um salário mínimo, além do que foram realizadas reuniões sucedidas na residência do autor candidato à reeleição, o qual teria advertido que seriam retirados dos cargos caso a adversária lograsse êxito no pleito. Sobre a situação narrada na AIJE, o relator na origem destacou que a documentação nos autos é vasta, composta por 340 documentos sobre as irregularidades averiguadas na Prefeitura, cuja validade não foi impugnada pelos investigados (fl. 897) e é corroborada pelos depoimentos colhidos atinentes a servidores municipais ouvidos. Aduziu, ainda, que os réus não se desincumbiram do ônus da contraprova por eles suscitada, ou seja, o de comprovarem que as alterações salariais compiladas na citada tabela se refeririam à eventuais créditos ou débitos relativos a férias, 13º salário, empréstimos consignados etc. (fl. 908). Reconheceu, também, a conduta vedada do art. 73, V, da Lei das Eleições, porque o então candidato à reeleição Luiz Eduardo Pitaluga, enquanto agente público e imbuído de se beneficiar eleitoralmente, readaptou vantagens remuneratórias de dezenas de servidores da Prefeitura de Pires do Rio nos três meses que antecederam o pleito, ou seja, entre os dias 7/7/2012 e 7/10/212 (fls. 919-920). Diante das premissas do acórdão regional alusivo ao julgamento do recurso eleitoral, tenho que aquele Tribunal fez uma análise detida das provas, razão pela qual não vislumbro a alegada omissão sobre o suposto fato de que o Juízo Eleitoral teria indevidamente invertido o ônus da prova. De igual modo, não vejo omissão quanto ao motivo da expedição dos decretos municipais, em datas diferentes e a diferentes servidores, até porque tal circunstância, por si só, não chancelaria a irregularidade averiguada quanto à efetiva concessão desses benefícios, além do que o relator expressamente asseverou que tais alterações na descrição de contracheques não decorreram das outras razões alegadas (fim de empréstimos consignados, férias, 13º salário etc.), o que revela a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão regional. As arguidas contradições quanto aos depoimentos colhidos e à infringência ao disposto no art. 401 do CPC revelam igualmente o aparente intuito de revisão da análise fático-probatória realizada naquela instância. Também não vejo a contradição na decisão regional sob o argumento de que seria incontroversa a expedição dos decretos municipais fora do período vedado pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Nesse ponto, assentou-se que a readaptação das vantagens remuneratórias efetivamente ocorreu dentre do período vedado pela legislação eleitoral (fls. 919-920). No que tange à alegada contradição atinente à carga horária dos professores, o relator afirmou que não procederia a alegação de que o aumento de jornada deles se justificaria pela necessidade de reforço escolar, na medida em que, conforme documentação acostada, nos anos anteriores, foi bastante inferir à quantidade de professores que laboraram naquela condição, e mais raro ainda foi aquele tipo de ocorrência nos meses de agosto (fl. 919). Assim, neste instante inicial, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da matéria, não considero que os acórdãos regionais padeçam dos vícios apontados na inicial. O autor alega, também, que não houve observância dos arts. 4º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e 682 do Código Civil, na medida em que a Corte de origem acompanhou o relator e indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do recurso eleitoral porque, a despeito do substabelecimento sem reserva (renúncia do mandato), ainda haveria outro advogado nos autos que poderia realizar a sustentação oral pelos então recorrentes na sessão de julgamento (fl. 7). Não obstante, verifico que no julgamento dos embargos de declaração, o relator consignou que ¿não paira dúvida, com todas as vênias aos ilustres advogados de que o pretenso adiamento tencionava, verdadeiramente, retardar a prestação jurisdicional (fl. 991). E, a partir disso (fls. 991-992), relata-se que, ante a sentença de procedência da ação eleitoral, foi deferida uma liminar em ação cautelar, em 3.4.2013, a fim de que o prefeito e o vice permanecessem nos cargos. Destaca-se que o processo ficou concluso aproximadamente quatro meses e meio, bem como que entre a publicação da pauta e o julgamento transcorreram mais seis dias, para, apenas no dia do julgamento, às 16h12 de 16.9.2013 (48 minutos antes da sessão), ter o advogado Paulo Maria Teles Antunes apresentado petição requerendo o adiamento e trazendo aos autos atestado médico. Narra-se, ainda, às 16h21, que 39 minutos antes do início da sessão os advogados Ricardo Cézar e Otávio Vinicius Moreira trouxeram aos autos instrumento datado de 13.9.2013, pelo qual substabeleceram, sem reservas, ao Dr. Paulo Maria Teles Antunes, advogado constituído que tinha apresentado o atestado médico. Por tal razão, A Corte de origem indeferiu o pedido de adiamento, assinalando que não se aplicaria a regra do art. 453 do Código de Processo Civil, na medida em que tal disposição faculta ao magistrado adiar a audiência, não se afigurando, assim, uma obrigatoriedade ao julgador. Diante desse cenário, não vislumbro, a princípio, desacerto da decisão regional ao indeferir o pedido de adiamento e aduzir que, ainda que se queira argumentar com base no substabelecimento juntado apenas nesta data e há poucos minutos da sessão de julgamento (às 16h21), entendo que os advogados renunciantes ainda responderiam por 10 (dez) dias, nos termos do art. 45 do CPC (fl. 877). Neste ponto, o autor invoca a ressalva do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 que estabelece: ¿O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Aduz, também, que o art. 682, I, do Código Civil prevê a cessação do mandato pela revogação ou pela renúncia. Todavia, em um juízo superficial, não encontro evidência de negativa de vigência dessas disposições diante das peculiaridades consignadas no acórdão regional que apontam que a renúncia do mandato ocorreu na iminência de julgamento, cujo processo já estava pautado há dias. Nesse quadro, concluiu-se que os patronos da parte poderiam ter formulado a pretensão anteriormente e comprovado eventuais circunstâncias quanto ao impedimento na representação processual ou mesmo quanto à eventual sustentação oral, não deixado, assim, para postular tal providência na iminência da apreciação do recurso eleitoral. A Corte de origem concluiu que o indigitado expediente tendeu à falta de lealdade processual, o que recomenda sua coibição, por incidência do consagrado princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (fl. 993). Ademais, observo que, em seu apelo, o autor não expõe argumentos relacionados à matéria de fundo tratada. Assim, mesmo reconhecida a alegada negativa prestação jurisdicional e anulado o acórdão regional dos embargos de declaração, restaria mantido o primeiro acórdão que confirmou a sentença de procedência da ação. E, mesmo que a anulação chegasse ao primeiro acórdão, em razão do alegado cerceamento de defesa em razão do não adiamento do julgamento, a sua anulação não teria o condão de afastar a sentença de primeira instância que julgou procedente a investigação judicial, cuja execução é imediata, sendo evidente que a verossimilhança para a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral que desafia a sentença restou comprometida pela análise realizada pela Corte Regional. Por essas razões, em uma análise pouco profunda, própria dos provimentos cautelares, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelos autores em seu recurso especial, razão pela qual nego seguimento à ação cautelar ajuizada por Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de novembro de 2013. Ministro Henrique Neves da Silva Relator
Posted on: Mon, 11 Nov 2013 22:18:03 +0000

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