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Boa noite!! Aproveitando que temos falado bastante sobre direito potestativo, vejam só que decisão inteligente - especialmente porque em consonância com o que expus ainda hoje :) (brincadeirinha!) -: revisões determinadas por lei não obedecem ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da LBPS, somente observando o prazo prescricional quanto às parcelas vencidas: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (DIB.: 03/12/1991). REVISÃO: LEI 8.870/94. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 19/03/2010. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. LEI 8.213/91: ART. 103. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVISÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04.1991 A 31/12/1993. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. "Consoante a jurisprudência da Corte Especial e da Primeira Seção, aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgRg no AREsp 134.583/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012). 3. A decadência é a passagem do prazo taxativamente previsto em lei para a constituição, modificação ou desconstituição de relação jurídica. Aplica-se a ações decorrentes de direitos potestativos e, de regra, não àquela que visa direito declaratório/condenatório. 4. A revisão estabelecida no art. 26 da Lei 8.870/94 é obrigação da Previdência Social e não se configura direito potestativo do segurado beneficiado, não podendo por isso ter curso prazo decadencial nessa relação, porque caracterizada a mora administrativa. 5. O art. 103 da Lei 8.213/91, por ser restritivo de direitos, deve ser interpretado restritivamente e se limita a disciplinar prazo decadencial para questionar ato administrativo de revisão do ato de concessão de benefício ou a decisão indeferitória de pedido. Confira-se: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) 6. Para o direito pleiteado corre somente o prazo prescricional qüinqüenal. Precedentes. 7. O benefício do autor foi concedido em 20/01/1992, ao qual se aplicou a redução do valor do salário-de-contribuição (fls. 10/12), incidindo a regra de revisão do art. 26 da Lei 8.870/94. 8. Atrasados corrigidos e com juros pelo MCJF. 9. Honorários advocatícios fixado em 10% das parcelas atrasadas até sentença (Súmula 111 dio STJ). 10. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (itens 8 e 9). (AC 0069813-51.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1209 de 14/12/2012).
Posted on: Mon, 02 Sep 2013 01:39:07 +0000

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