Bom dia!! "Mais resumidamente" hoje quero registrar aqui algo que - TopicsExpress



          

Bom dia!! "Mais resumidamente" hoje quero registrar aqui algo que tem me tirado algumas horas semanais à busca de uma solução razoável, digamos assim; reporto-me à vedação - infelizmente, legal, mas nem por isso, no meu entender, legítima - de se discutir questões de direito processual nos Juizados Especiais, mormente nos Federais, nos quais mais tenho me debruçado. Um exemplo clássico e de indeléveis consequências diz respeito à matéria coisa julgada, especialmente a que trata da eficácia preclusiva, prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil. Para ilustrar, um exemplo atual: para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul - e, até onde pesquisei, somente para ela -, se na época de um pedido de Revisão de Benefícios fosse possível prever outros e você não o fez, ainda que somente o vislumbrasse posteriormente à citação do INSS - quando então somente se poderia modificar o pedido com a anuência desse -, você não terá mais outra oportunidade, pois deveria ter deduzido todas as prováveis revisões a que teria direito. E, por mais que tal posicionamento somente prevaleça em tal Estado, por se tratar de ação intentada perante o Juizado Especial Federal, não poderá levar essa discussão adiante com o intuito de obter uma posição uniforme com outros Juízos, pois não cabe nos JEF incidente de uniformização sobre questão de direito processual, daí não se poder socorrer eventualmente das Turmas Regional ou Nacional de Uniformização, ou até mesmo do Superior Tribunal de Justiça - STJ. E mais, ainda que consiga recorrer ao Supremo Tribunal Federal - STF, provavelmente será reconhecida a premissa de que a ofensa à Constituição seria reflexa e não direta, daí não ser possível o manejo de Recurso Extraordinário. Nesse sentido, eis dois julgados com tal conjuntura: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. 1. A parte autora teve revisado seu benefício com a inclusão do índice do IRSM de fevereiro de 1994 em outra ação judicial, em que foi realizado cálculo de liquidação não impugnado. 2. Na presente ação requer nova revisão do mesmo benefício para aplicação dos novos tetos constitucionais das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. O pedido deste feito implica revisão dos cálculos realizados em outro processo judicial, que, ante a não impugnação, tiveram precluida a possibilidade de alteração. 4. Preclusão consumativa da possibilidade de revisão dos cálculos. Reconhecida a ocorrência de coisa julgada. 5. Recurso da parte autora improvido. (, RCI 2008.71.50.015746-0, Primeira Turma Recursal do RS, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 25/03/2009)". "EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida, que trata da preclusão consumativa em relação à discussão da aplicação de novos tetos previdenciários em benefício que foi objeto de revisão judicial pelo IRSM, e a decisão paradigma, que entende que tal preclusão não ocorre nas ações em que se discute o reconhecimento e averbação de períodos rurais. 2. Preclusão consumativa e coisa julgada material são questões processuais que não ensejam o conhecimento de incidente de uniformização, conforme jurisprudência desta TRU. (PET 0001635-76.2008.404.7052/RS, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/05/2012). 3. Pedido de uniformização não conhecido. (5047085-65.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 29/05/2013)." Por outro lado, se a aludida ação tivesse sido ajuizada na Vara Cível, na mesma Região, e não no JEF, confiramos o resultado do Recurso na 2ª Instância: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Não se há que falar em coisa julgada, se o pedido formulado na segunda ação revisional é absolutamente distinto naquele formulado noutra. Afastada a preliminar de coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que, após a efetivação da angularização da relação processual e a instrução do feito, o mérito seja julgado. (TRF4, AC 5000854-07.2013.404.7112/RS, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 19/07/2013)." Bom, o que era para ser resumido, estendeu-se bastante; assim, deixo-os com suas próprias conclusões e amanhã continuamos, mas não sem antes convocar reforço para nosso debate... o que me dizem prezados Guilherme Portanova, Rodrigo Sodero e Andre Luiz Bittencourt?!
Posted on: Tue, 30 Jul 2013 04:51:39 +0000

Trending Topics



v>

Recently Viewed Topics




© 2015