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Brastra.gif (4376 bytes) legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.901-2009?OpenDocument Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2009. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.084, de 1991 (no 30/95 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências”. Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 1o do art. 2º “Art. 2o ..................................................... § 1o É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caput deste artigo. ................................................................................ ” Razões do veto “O § 1o do art. 2o viola o § 1o do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, ao impor requisitos para a contratação de servidores pelos demais entes, o dispositivo ofende o pacto federativo, resguardado nos arts. 18 e 60, § 4o, I, da Constituição.” Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts. 3º e 7º “Art. 3o O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo. § 1o O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos: I - instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental; II - aprovação em exame de saúde física e mental; III - aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil. § 2o Os requisitos enumerados no § 1o deste artigo não serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei. § 3o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data da sua dispensa.” “Art. 7o Cabe ao órgão competente do Poder Executivo: I - autorizar o funcionamento de: a) empresas especializadas em serviços de prevenção e combate a incêndio; b) cursos de formação de Bombeiro Civil; II - fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei; III - aprovar uniformes de Bombeiro Civil; IV - fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio. Parágrafo único. As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei.” Razões dos vetos “O caput do art. 3o do Projeto de Lei em questão, estabelece que o exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo, impondo à Administração Pública o ônus de criar e manter um registro profissional cuja necessidade e funcionalidade não restam demonstradas. No mesmo sentido segue a redação proposta no art. 7o, cujo texto não apenas incorre nos mesmos problemas, mas também afronta a independência dos Poderes, ao definir competências a órgão do Poder Executivo, colidindo com o art. 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal.” Inciso II do art. 8º “Art. 8o ......................................... .................................................................. II - multa de até 1.000 (mil) UFIR; .................................................................... ” Razões do veto “A Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, tal impropriedade inviabiliza a penalidade pecuniária e, por conseguinte, o sistema coercitivo do texto proposto.” Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 10 “Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.” Razões do veto “O dispositivo ao pretender estabelecer prazo ao Poder Executivo para regulamentação da proposta legislativa em tela, afigura-se inconstitucional, por afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes da República, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, rel. Min. Eros Grau, julgada em 02/04/2007, DJ de 24/08/2007).” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 12 de janeiro de 2009. Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
Posted on: Sat, 05 Oct 2013 02:57:11 +0000

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