CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136 - São - TopicsExpress



          

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a Vll; Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a Vll; lIl - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Vl - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a Vl, para o adolescente autor de ato infracional; Vll - expedir notificações; VlIl - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal; 140 Redação dada pela Lei 12.696, de 25.07.12 Redação anterior: Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. 141 Redação dada pela Lei 12.696, de 25.07.12 Redação anterior: Redação anterior: Parágrafo único - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 142 Redação dada pela Lei 12.696, de 25.07.12 Redação anterior: Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.143 Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.144 Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. CAPÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público145 . § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.146 § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 147 § 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 148 CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 143 Redação dada pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 Redação anterior: Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 144 Acrescentado pela Lei nº 12.010, de 29.07.09 Para viger 90 dias após a data da sua publicação no D.O.U. de 04.08.09 145 Redação dada pela Lei nº, 8.242, de 12/10/1991. 146 Acrescentado pela Lei nº 12.696, de 25.07.12 147 Acrescentado pela Lei nº 12.696, de 25.07.12 148 Acrescentado pela Lei nº 12.696, de 25.07.12
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 11:26:37 +0000

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