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CESSÃO DE CONTRATO A cessão foi apresentada como a forma de transferir uma obrigação, seja na posição de crédito ou de débito. Esta transmissão não pode ser retratada como compra e venda, à medida que não se apresenta um bem de propriedade de quem está transmitindo, apresenta-se um crédito e a expectativa de recebê-lo (ou entregá-lo), assim não há que se falar em entrega de bens e sim transferência de direitos. Na cessão (crédito ou débito) se transfere uma posição dentro da relação obrigacional, mas as relações obrigacionais em sua grande maioria são bilaterais, ou seja, dentro do mesmo pacto uma pessoa ocupa a posição de credor e devedor, situação tratada como a reciprocidade obrigacional, por exemplo: Carlos comprouum carro de Luis, por R$ 30.000,00, ao mesmo tempo em que Carlos é credor da prestação carro ele é devedor da prestação dinheiro. Em decorrência da bilateralidade, pode acontecer de uma pessoa, inserida em um contrato ainda não concluído, resolva sair desta relação e realize a cessão do próprio contrato, transmitindo a inteira posição. Este tipo de cessão é, segundo Caio Mário: [...] aquele em que há a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e de obrigações de que é titular uma pessoa, decorrentes de um contrato bilateral celebrado, mas de execução ainda não concluída. E Venosa completa: É indiscutível que a cessão de posição contratual é negócio jurídico e tem também características de contrato. Nesse negócio, vamos encontrar que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição no contrato a um terceiro (cessionário). A doutrina apresenta um novo instituto, ainda não positivado, a cessão de contrato, nessa não se transfere um direito, é transferida a própria posição que um indivíduo ocupa dentro de uma relação contratual, com todos os seus deveres e obrigações, nessa cessão há a confluência de diversos interesses do cedente (quer sair da relação contratual) e do cessionário (quer ser inserido naquela relação contratual). Observa-se que neste tipo de cessão há uma verdadeira ciranda, na qual não se busca a extinção da relação com a quitação do débito, mas sim a manutenção do contrato em sua forma original, apenas com a mudança de uma das partes envolvidas. Exemplificando, veja o caso de um contrato de locação com opção de compra de um apartamento, entre Jerry (locatário) e Spike (dono do imóvel e locador). O citado contrato impõe direitos e deveres entre as partes, o Spike (dono do imóvel) tem o dever de garantir a posse ao locatário, emitir recibos, manter os tributos pagos, arcar com despesas supervenientes do condomínio, entre outras. O locatário, por sua vez, tem dever de zelar pelo bem, aceitar as vistorias, manter em perfeito estado de uso o bem. Claro que o aluguel é dever do locatário e direito de locador. Esse contrato ainda terá validade por mais 2 anos. No entanto, Jerry resolveu morar em outra cidade, não tendo mais interesse em manter o citado contrato, em decorrência disto resolveu ceder a posição assumida neste contrato a Tom. Caso Spike concorde com esta cessão, Tom assumirá a posição original de Jerry, recebendo o conjunto de direitos e deveres envolvidos nesta relação, inclusive a opção de compra do imóvel. Este é o ponto determinante de quando se trata da cessão de contratos, há uma transferência integral de direitos e deveres, da qual todas as partes estão cientes. Extrai-se do exemplo um conjunto de requisitos exigíveis para a perfeita validade desta cessão. O primeiro requisito envolve as exigências de qualquer negócio jurídico (forma prescrita ou não defesa em lei, agentes capazes, objeto lícito, determinado ou determinável), outro requisito é a integralidade do contrato, conforme exposto não está se transferindo apenas um direito, como na cessão de crédito, ou um dever (assunção de dívida), a transmissão negociada é a própria posição contratual com todos seus ônus e bônus. Assim, o cessionário recebe a posição contratual na qual ele terá o direito de cobrar o bem envolvido no contrato, mas em conjunto terá o dever de arcar com quaisquer pagamentos pendentes por este bem. Por fim, a autorização, não apenas do cedido, mas de todos os envolvidos na cessão. Quando as partes são alteradas no contrato, a transmissão só pode existir se o cedente, cedido e o cessionário tiverem real interesse nesta alteração. O cedente com sua saída do contrato e o cessionário com sua inclusão. O cedido, também, será obrigatoriamente ouvido, não podendo ocorrer a cessão sem sua autorização, mesmo porque não seria de seu interesse a inclusão de um cessionário incapaz de arcar com o cumprimento do contrato. A cessão de contrato possibilita a manutenção da circulação de riquezas ao abrir o caminho para que os indivíduos presos a um contrato, não mais de seu interesse, possam transmitir sua posição original sem grandes ônus. Veja que quando o cessionário assume a posição contratual ele mantém um negócio jurídico anterior, que pode trazer vantagens a ele, o cedido não se vê as voltas com a busca de um novo cliente, comprador ou locatário, vez que a manutenção do contrato possibilita a manutenção do recebimento de determinado crédito. E ao cedente, a transferência evita o pagamento de multas por rescisão bem como a extinção de suas obrigações perante o cedido, não mais sendo obrigado a pagar.
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 01:08:28 +0000

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