CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES* 1 - QUANTO AO CONTEÚDO: a) - TopicsExpress



          

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES* 1 - QUANTO AO CONTEÚDO: a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira. b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. 2- QUANTO À FORMA: a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções. 3- QUANTO À ORIGEM: a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988 b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969 4- QUANTO À ESTABILIDADE: a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias. 5- QUANTO À EXTENSÃO: a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado. EM OUTRAS PALAVRAS: CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1) ORIGEM: Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 – Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988; 2) FORMA (reunidas ou esparsas): Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções); 3) MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias) e Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores); 4) CONTEÚDO: Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia); 5) ESTABILIDADE: Imutáveis (não modificam), Flexível (modificam por processo comum), Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e: 6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP); 7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein): Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político); 8) EXTENSÃO: Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais); 9) FINALIDADE: CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de ação futura do estado); 10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos; 11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva. 12) Estrutura: Preâmbulo (diretriz interpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) e ADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC); VAI CAIR NA PROVA!!!! ESTUDE NÃO...
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 17:59:46 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015