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(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É CLARA! Os bens referidos na Constituição Federal (art. 20 e 26) po¬dem ser de uso comum, de uso especial ou dominial, conforme estabelecido no Código Civil. O Código florestal, lei 4.771/65, art. 2º, diz que quanto mais largo for o rio, nada se pode fazer em sua margem. E podem ser entendida como Espaços territoriais, de acordo com a Constituição Federal no art. 225, III, que por sua vez são áreas de preservação permanente. COMPETÊNCIAS LEGAIS PRIVATIVAS, COMUNS E CONCORRENTES. A conservação de ecossistemas de água interiores é uma tarefa de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, de acordo com o que assegura a Constituição Federal (art. 23 VI). O artigo 24 da CF estabeleceu ainda que "compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem" sobre “... conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, e controle da poluição" A nível federal é atribuição do IBAMA e de Agência Nacional de Águas - ANA, órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, proteger os ecossistemas aquáticos interiores. A nível estadual, a competência é repartida pela SERLA (águas e faixa marginal), IEF (biodiversidade) e FEEMA (qualidade das águas e atividades poluidoras). À lista dos bens de uso comum, do Código, deve ser acrescentado o meio ambiente, por força do disposto no art. 225, da Constituição Federal de 1988. Sua colocação nessa categoria, todavia, em termos práticos, não é fácil, haja vista o conceito de meio ambiente aceito pela doutrina e pela legislação.
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 18:13:26 +0000

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