CONSUMAÇÃO MÍNIMA Fonte: Minas Gerais de 15.04.2011 Texto - TopicsExpress



          

CONSUMAÇÃO MÍNIMA Fonte: Minas Gerais de 15.04.2011 Texto capturado em: iof.mg.gov.br Acesso em: 15/04/2011 PROJETO DE LEI Nº 1.132/2011 (Ex-Projeto de Lei nº 2.969/2009) A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam os restaurantes, os bares, as casas noturnas e os estabelecimentos congêneres proibidos de praticar a obrigatoriedade de consumação mínima. Parágrafo único - Por consumação mínima entende-se o valor, em reais, estipulado pelos restaurantes, pelos bares, pelas casas noturnas e pelos estabelecimentos congêneres, que deverá ser gasto, no próprio estabelecimento, em sua totalidade, sem direito à restituição do que não for consumido. Art. 2º - Os restaurantes, os bares, as casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que descumprem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira ocorrência; II - multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência; III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias; IV - cassação do alvará de funcionamento. Art. 3º - É expressamente proibido estabelecer meta de consumo em comida ou em bebida, nas condições mencionadas no "caput". Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 13 de abril de 2011. Leonardo Moreira Justificação: A proposta que ora submetemos à apreciação desta Casa tem por objetivo corrigir uma grave distorção. Embora a Lei nº 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, considere abusiva a venda casada e assegure a liberdade de escolha do consumidor, notadamente no que diz respeito aos limites e às quantidades do produto ou serviço que pretende adquirir, não existe norma específica dispondo sobre a consumação mínima, conforme já ocorre em outras unidades da Federação. Nos bares, nas danceterias e nas casas noturnas, nossos jovens têm que beber, mesmo que não queiram ou não possam. Têm que comer, mesmo sem fome. Há muito a prática da consumação mínima se institucionalizou. Ninguém reclama, ninguém questiona. Aceita-se, como se fosse lei. Não é justo. Deve-se ter a liberdade de entrar e, se quiser, comer ou beber. O valor exigido na entrada tem característica de venda casada, ou seja, para entrar ou conhecer o lugar, deve-se gastar o que o proprietário estipular. A nosso ver, essa cobrança é uma imposição ilegal e imoral; por isso conto com a colaboração de meus pares para corrigir essa prática, que acaba por tornar-se um estímulo ao consumo do álcool pela juventude. Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes, conforme o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o Procon, as casas noturnas e os bares podem estipular um preço de entrada, mas não podem cobrar consumação mínima. O consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu. Para se defender do abuso, a alternativa que o consumidor tem é pagar a conta, pedir nota fiscal com os valores discriminados e, depois, pedir a restituição do dinheiro por meio do Procon ou do Juizado Especial Cível. A competência para legislar sobre a proteção ao consumidor é concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados, conforme se evidencia do disposto no art. 24, V e VIII, da Constituição da República. O Estado exerce, no caso em análise, a competência residual, uma vez que procura disciplinar, com absoluta clareza, os preceitos constantes na norma federal que dizem respeito aos direitos do consumidor. Compete a esta Casa Legislativa, nos termos do art. 61 da Constituição mineira, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, não existindo vedação a que se instaure, no caso em tela, o processo legislativo por iniciativa parlamentar. Por estes motivos, conto com os nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 03:09:07 +0000

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