Cantinho Jurídico : Tutela em agravo e sentença superveniente - TopicsExpress



          

Cantinho Jurídico : Tutela em agravo e sentença superveniente de mérito Nem todos pra cá, nem todos prá lá. Vamos aguardar e torcer nas decisões . O Ministro Hamilton Carvalhido, relator cujo voto foi vencedor, sintetizou a questão da seguinte forma: “situa-se a divergência em se a sentença de procedência torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que defere antecipação de tutela.” Para dirimir a divergência, assentou o Ministro: “[...] a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. É que a antecipação da tutela não antecipa a sentença de mérito, mas sim a própria execução do julgado que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada”. Apoiando-se no art. 475-O do CPC, o Ministro engendrou a tese de que os efeitos da tutela antecipada não desapareceriam com a superveniência da sentença, mas seriam preservados até que este provimento jurisdicional fosse revisado pela superior instância. Apesar da eloquência do Ministro, tanto que a maioria dos membros da Corte Especial o acompanhou, seu argumento não problematiza o fato de que o art. 520, VII, do CPC, ao prescrever que a sentença que confirmar a antecipação de tutela será recebida apenas no efeito devolutivo, abre caminho para que a parte beneficiada inicialmente com a decisão interlocutória e agora com a sentença promova a execução provisória deste julgado. Conforme será visto a seguir, a questão foi enfrentada pelo Ministro Teori Albino Zavascki em seu voto-vista. 5. Do Voto-Vista do Ministro Teori Albino Zavascki A despeito de vencido, o voto-vista proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki teceu importantes considerações sobre as medidas liminares e os provimentos definitivos. De início, destacou o respeitável Ministro as características e funções especiais existentes nas duas modalidades de tutelas de urgência. Segundo ele, o fato de tais tutelas serem concedidas com base em um juízo de verossimilhança e em razão da precariedade que lhes são ínsitas, retira-lhes a aptidão para gerar coisa julgada, de modo que podem ser modificadas ou revogadas a qualquer momento. Grosso modo, para o Ministro a principal diferença entre as tutelas de urgência e os provimentos finais residiria no caráter temporário das primeiras, porquanto são concedidas em caráter precário e para vigorar por prazo determinado, enquanto os segundos possuiriam a marca da definitividade, sendo tomadas com base em cognição exauriente. Depois de discorrer sobre as características inerentes às medidas liminares, arremata: “É por isso que o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (Súmula 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito.”
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 22:59:46 +0000

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