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Confirmada a reintegração de posse e imissão de bens contra a CORSAN em Uruguaiana Imagem meramente ilustrativa (Foto: Peter Griffin) A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a transmissão das instalações e equipamentos necessários à execução do serviço de abastecimento de água e esgoto do Município de Uruguaiana à nova prestadora, a Foz de Uruguaiana. Os magistrados negaram recurso da Companhia Rio-grandense de Saneamento (CORSAN), que tentava reverter liminar que determinou a reintegração e imissão na posse dos bens, e mantiveram a sentença de 1° Grau. Caso O Município e a empresa Foz de Uruguaiana S/A ajuizaram ação de reintegração e imissão na posse contra a CORSAN, o que foi confirmado, em parte, em liminar, determinando a entrega dos bens necessários à execução do serviço, incluindo os bancos de dados e cadastros, os sistemas, maquinários, tubulações e instalações relacionados aos Contratos de Concessão de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Uruguaiana. Dessa decisão, foi interposto recurso ao TJRS, onde foi suspensa a liminar. Na ocasião, a 21ª Câmara Cível acompanhou o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, que entendeu que, conforme contrato firmado há 20 anos, a CORSAN deveria ser indenizada quando efetuasse a entrega dos bens, por conta dos investimentos realizados ao longo do período. Assim, votou o relator que a posse das instalações somente se efetivasse uma vez paga a indenização ou dada garantia suficiente à Companhia. Inconformado, o Município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou favorável à transferência dos bens à nova prestadora do serviço, o que ocorreu em 24/6/11, ficando postergada a questão relativa à indenização. Decisão Na sessão do dia 21/8, ao analisar o recurso da CORSAN, o Desembargador Moesch mudou o seu voto e entendeu que deve ser mantida a sentença de 1° Grau, que confirmou a liminar concedida ao Município e à Foz de Uruguaiana. Na decisão, a Juíza Karina de Olivera Leonetti Padilha considerou que os vínculos relativos ao abastecimento de água e de saneamento básico expiraram e foram extintos (o primeiro, por meio do Decreto n° 158/2011 e o segundo, por força de Decreto de Caducidade nº 343/2008). Em tendo havido termo final dos vínculos contratuais de concessão entre o Poder Público Municipal e a CORSAN e em tendo sido esta notificada pelo poder concedente para efetivar a entrega dos bens reversíveis e das instalações necessárias à execução do serviço, passa a CORSAN deter posse precária e, pois, injusta desse patrimônio, sendo a posse justa do Poder Público Municipal e a devida, em decorrência da transferência do direito, à Foz de Uruguaiana S/A, afirmou a magistrada. Quanto ao dever de indenizar a CORSAN, a Juíza entendeu que não há exigência de que a mesma seja efetivada de forma prévia. O STJ já se manifestou precisamente sobre o tema, dispensando a prévia indenização, o que, ao ver deste juízo afigura-se a solução mais justa, dada a necessidade de se priorizar o interesse público continuidade do serviço - sobre o privado, ciente da necessidade de avaliação precisa e da comum e evidente discórdia entre as partes sobre a existência do dever de indenizar em razão da necessidade de se examinar se há bens não amortizados e, em havendo, em razão da necessidade de ser o valor ainda liquidado, o que pode se postergar no tempo. Por fim, reconhecida a resistência ofertada pela CORSAN à transferência do patrimônio relacionado ao serviço de abastecimento de água e de saneamento básico ao Poder Concedente, mesmo depois de extintos os contratos de concessão e notificada a tanto, reconhecida resta a posse precária da demandada e o consequente esbulho possessório a justificar a procedência da demanda de reintegração, confirmando-se a medida liminar, sentenciou a Juíza. Apelação Cível n° tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=219618
Posted on: Sun, 01 Sep 2013 14:57:33 +0000

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