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Conforme matéria publicada pelo Folha no último dia 24 de julho, o advogado e consultor Kempler acionou o Ministério Público Federal contra o DNIT (Diretório Nacional de Infraestrutura de Transporte) para investigar o que chamou “indústria de multa ” que estaria funcionando em Petrolina e região.Kempler Reis está pedindo solicitando a anulação das multas já aplicadas com uso de “pardais”, radares fixos que estão instalados em avenidas que atravessam Petrolina. Agora, ele está disponibilizando a todos os cidadãos do Vale que desejem fazer Recurso Administrativo contra o DNIT o documento com o qual poderão buscar seus direitos contra o abuso. LEIA NA ÍNTEGRA E VEJA O MODELO DO DOCUMENTO DISPONIBILIZADO: Venho, através deste, disponibilizar aos internautas que acessam este blog, e que foram lesados pelas multas emitidas pelo DNIT através do famigerados radares eletrônicos (“pardais”) ao longo da BR-407 e da BR-428, inclusive no trecho da Av. Sete de Setembro (em frente à Abaré Radiadores), o Recurso Administrativo para o DNIT que deve ser preenchido conforme as simples instruções abaixo: - Os campos em vermelho que constam no Recurso devem ser preenchidos com os dados solicitados (destaca-se que todos os dados referentes à multa encontram-se na Notificação recebida); - Nos itens 3 e 9 do recurso, onde faz-se referência à velocidade, deve ser preenchida conforme abaixo: - Multas emitidas no trecho da Av. Sete de Setembro (em frente à Abaré Radiadores) – Velocidade permitida: 60 Km/h – Velocidade no local de Aferição: 40 Km/h; - Multas emitidas na rodovia BR-428, em Pau Ferro, saída para Afrânio (em frente ao bairro Quati), saída para Recife, Santa Maria da Boa Vista e Orocó: Velocidade permitida: 80 Km/h – Velocidade no local de Aferição: 60 Km/h; - O recurso deverá ser postado através dos Correios, via Aviso de Recebimento – AR, dentro do prazo para recurso constante na notificação; - Deverá ser anexado ao recurso cópia dos seguintes documentos: Notificação da autuação, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento legal de identificação; (quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação, ou seja, contrato social ou requerimento de empresário individual) e Procuração (quando for o caso;. - A correspondência, via AR, deverá ser endereçada para: DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, S.A.N. Quadra 03, Bloco “A”, Edifício Núcleo dos Transportes – Andar Subsolo, Sala 1S 4.36 – CEP: 70040-902 – Brasília/DF. É necessário que o cidadão exerça o seu direito de defesa, assim esperamos contribuir. Coloco-me a disposição para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento. Atenciosamente, Kempler Reis OAB/PE 23.774 MODELO DO RECURSO: (EM ANEXO SEGUE DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) COORDENADOR DE OPERAÇÕES (AUTORIDADE DE TRÂNSITO) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT Auto de Infração nº. (número do Auto de Infração) (nome do titular), brasileiro, (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade nº. (número e órgão expedidor), inscrito no CPF sob o nº. ________________, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxx, nº. xxxx – (Bairro) – (Cidade/sigla do estado), CEP: xxxxx-xxx, proprietário do veículo (marca/modelo), placa (placa)/(estado), cor Preta, Código do RENAVAN _____ , Chassis nº. ______________, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar a presente DEFESA PRÉVIA Ao tempo que requer a suspensão, cancelamento e a consequente anulação do Auto de Infração supracitado, lavrado em consequência de suposta infração de trânsito que haveria cometida no dia (data do auto de infração) às xx:xx horas na Rodovia BR-_____, Km ___________, no município de Petrolina/PE. Depreende-se dos dados constantes do Auto de Infração (Notificação de Autuação por Infração de Trânsito em anexo – AI nº. ___________) irregularidades que põem dúvida quanto à legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que deram origem à respectiva notificação, a saber: 1. A identificação daquele equipamento medidor está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração (código do equipamento), omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, série etc., pelo que desde já se solicita seja apensada a estes autos a respectiva portaria de aprovação emitida pelo INMETRO, conforme disposto no artº. 1º, § 2º, inciso II, letra C, e § 3º da Resolução nº. 146/03 do CONTRAN. § 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: (…) II – Conter: (…) c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 3º. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior. 2. O campo específico dos dados da infração ostentado no lado superior esquerdo da fotografia encontra-se ilegível, confrontando o estabelecido no artº. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução nº. 146/03: §2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; b) Velocidade medida do veículo em km/h; c) Data e hora da infração; 3. No trecho daquela rodovia, anterior ao local apontado como de cometimento da infração, a velocidade permitida era de XX km/h, pelo que o recorrente solicita sejam os respectivos estudos técnicos relativos ao trecho Rodovia BR-428, Km ______, no município de Petrolina/PE, tal como determina o artº 3º. §2º. e seguintes, da Resolução nº. 146/03 (redação dada pela Resolução nº. 214/06), para que se possa entender o motivo pelo qual a velocidade baixa abruptamente de XX para XX km/h; Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade. § 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução. § 3º Para medir a eficácia dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade instalados a partir de 08 de setembro de 2006, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I desta Resolução, devendo este estar disponível em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a implantação do instrumento ou equipamento medidor de velocidade; § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. § 5º Os estudos técnicos referidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º devem: I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitados. III – ser encaminhados aos Conselhos Estaduais de Trânsito ou ao CONTRADIFE, no caso do Distrito Federal, quando por eles solicitados. IV – ser encaminhados ao Denatran, em se tratando de órgãos ou entidades executivas rodoviárias da União, órgãos ou entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais. § 6 º Até 31 de dezembro de 2006, o Denatran deverá regulamentar a forma como os estudos técnicos deverão ser encaminhados. 4. Outrora, determina o artº. 2º da Resolução nº. 146/03 que: Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada; III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. Com certeza tal equipamento encontra-se desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido a velocidade permitida, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do aparelho. 5. A placa está totalmente ilegível, não permitindo a completa legibilidade dos caracteres que a compõem, impossibilitando uma identificação precisa do veículo, supostamente infrator, vide as Resoluções nº. 146/03 e nº. 149/03, dispondo esta última sobre normas complementares de uniformização do procedimento administrativo utilizado pelos órgãos do SNT, e a primeira, regulamentando o artº. 280, § 2º, do CTB, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade dos veículos, assim como o uso, a localização, a instalação e a operação de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para auxiliar na gestão do trânsito e outras providências, dentre elas a de fiscalização da infração prevista no artº. 218 do CTB, transcrito abaixo: Artº. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil; 6. O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano – agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Resolução nº. 141/03, e a Resolução nº. 146/03. Esta veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: Artº. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : (…) § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e conseqüentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a infirmar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Resolução nº. 23, e no caso presente, a Resolução nº 146, que regulamenta o § 2º. do artº. 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, e a aferição do INMETRO constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Resolução 146. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115/98, do INMETRO, a qual foi baixada: “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender as especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica”: Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; b) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. (…) 7. É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº. 38, referendada pela Resolução 146/03, nos seguintes termos: Art 1º. (…) (…) § 3º. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II do parágrafo anterior. 8. Atualmente, sim, permite-se a identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o DENATRAN, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação do agente responsável pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente nº. (número de identificação do agente de trânsito) está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas àqueles equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149/03: Art. 2º. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo artº. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: (…) III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. (…) § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução nº. 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a consequente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robô eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. 9. Ademais, a Resolução nº. 396/11 aboliu a obrigatoriedade de placa indicativa da existência da fiscalização eletrônica quando esta é realizada quanto ao limite de velocidade estabelecido para cada, independente de estar sendo ou não fiscalizado. Quando o limite de velocidade no local de aferição é menor do que aquele estabelecido na via (no caso, o limite de velocidade estabelecido para a via é de XX km/h, e no local de aferição é de XX km/h) continua vigente o disposto na Resolução nº 141/03 quanto à necessidade, formas e condições de sinalização. Art. 6º. A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida. § 1º a sinalização de que trata o caput deste artigo deverá ser afixada ao longo da via fiscalizada, de acordo com a legislação específica, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar, adequadamente, aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 2º se utilizado em trecho com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deverá ser precedido de sinalização regulamentar de velocidade máxima permitida de decréscimos, em intervalos múltiplos de 10 Km/h (quilômetro por hora), distantes 75 m (metros) para cada 10 Km/h (quilômetros por hora) de redução. (…) Art. 8º. Para a utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico do tipo fixo, estático ou portátil, deverá ser observada uma distância entre a placa de regulamentação da velocidade máxima permitida e o local de medição da velocidade, conforme a tabela do Anexo II desta Resolução, sendo obrigatória a repetição da placa nesse espaço, caso existam pontos de acesso intermediários e sendo facultada a repetição nos demais casos. (…) Observe-se que no local in casu, só existe uma ÚNICA placa indicativa do lado externo do acostamento, que encontra-se em desacordo ao disposto acima (se utilizado em trecho com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deverá ser precedido de sinalização regulamentar de velocidade máxima permitida de decréscimos, em intervalos múltiplos de 10 Km/h (quilômetro por hora), distantes 75 m (metros) para cada 10 Km/h (quilômetros por hora) de redução), sendo que o local onde a placa está instalada é facilmente encoberto por veículos pesados e ônibus que param ao longo do acostamento, impossibilitando a sua visualização, confrontando gravemente o princípio da publicidade que rege o Direito Administrativo. ISTO POSTO, REQUER: a) Seja acolhido o presente Recurso, dentro do prazo legal e com base na Lei nº 9503/97, para, depois de apreciado e julgado, seja considerado totalmente procedente a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (nº. do auto de infração), cancelando as penalidades dele decorrentes; b) Seja requerida junto ao órgão competente local, a localização das placas sinalizadoras de fiscalização (distância, tipo de sinalização, etc.), que porventura existam, para comprovar a argumentação feita de que não havia a correta sinalização na ocasião da autuação; c) Caso não julgado o presente recurso no prazo legal, seja-lhe concedido o efeito suspensivo, forte no art. 285, § 3º do CTB. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. Petrolina/PE, dia de mês de 2013. ________________________________________ Nome completo
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 04:30:11 +0000

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