Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para - TopicsExpress



          

Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Espécies de Corrupção Passiva: Primeiramente, há a corrupção passiva própria e a imprópria, sendo o fator de diferenciação a licitude ou não do ato funcional sobre o qual incide a venalidade do agente. Na própria o FP negocia um ato ilícito e na imprópria um lícito (ex: delegado solicita propina para agilizar investigação). Há a punição quando o ato é lícito (corrupção imprópria) em razão do fato de o FP já ser pago para desempenhar o seu trabalho pelos cofres públicos, protegendo-se a probidade administrativa. Ainda, há a corrupção passiva antecedente e a subsequente, sendo o critério de diferenciação o momento da negociação da vantagem indevida. Na antecedente a vantagem ou promessa se refere a ato futuro, ao passo que na subsequente temos a recompensa por um ato pretérito. Núcleos do Tipo: Trata-se de um tipo misto alternativo, caso o FP solicite a vantagem, depois aceite a promessa e por fim a receba, estará configurado um único crime. A solicitação ou recebimento pode ser feita direta ou indiretamente pelo FP, ou seja, pode ser por interposta pessoa. Corrupção Passiva e Ativa: O CP rompeu com a teoria monista prevendo dois crimes para sujeitos que concorrem para o mesmo resultado. A corrupção passiva possui 3 verbos (solicitar, aceitar e receber) ao passo que a ativa possui 2 (oferecer e prometer), ou seja, pela confrontação dos tipos se percebe que é cabível ocorrer crime de corrupção passiva independentemente da ativa em relação ao verbo solicitar, apenas. Nos demais um tipo pressupõe o outro. Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido por FP. Este deve cometer o crime “em razão da função” e não “do cargo” como dizem muitos tipos penais funcionais, o que ocasiona não ser necessário que seja o sujeito ativo titular do cargo público, bastando que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração (ex: mesários e jurados) uma função pública. Corrupção Passiva, tráfico de influência, exploração de prestígio e estelionato: Segundo o STJ, para a configuração da corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização do ato funcional de sua competência. Assim: a) Não há corrupção passiva se o ato não é da atribuição do FP que solicitou, recebeu ou aceitou a promessa de vantagem indevida, embora ele tenha assim agido a pretexto de influir no ato praticado por FP no exercício da função. Nesse caso há o crime de tráfico de influência. b) Não há corrupção passiva, mas exploração de prestígio, quando uma pessoa qualquer, inclusive FP, solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. c) Estará configurado o crime de estelionato, na hipótese em que o agente (FP ou não), solicita ou recebe vantagem ilícita para influir ou obter de um FP o benefício prometido a alguém, sem ter meios para fazê-lo. Falso Testemunho e Falsa Perícia e Crime Contra a Ordem Tributária: São crimes especiais em relação ao presente tipo. Há também tipo similar previsto no CPM. Elemento Subjetivo: É o dolo com o especial fim de agir (para si ou para outrem). Se a vantagem é para própria Adm. Púb. pode configurar improbidade. Não há crime nas doações de pequena monta, como a garrafa de vinho dada ao promotor que prendeu um criminoso. Isto se justificaria pelo princípio da insignificância (mas este não se aplica aos crimes funcionais), pelo princípio da adequação social ou pela ausência de dolo. Consumação: Trata-se de crime formal, consumando-se no momento em que o FP solicita, recebe ou aceita a vantagem indevida, sendo irrelevante se ele efetivamente a obtém. Tentativa: É possível. Ação Penal: Pública Incondicionada. Causa de Aumento de Pena (§1º): A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. O STF já chamou isso de corrupção passiva exaurida, pois o exaurimento exaspera a pena. Corrupção Passiva Privilegiada (§2º): Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. É um crime material, pois é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico (pratica, não prática ou retardamento do ato de ofício, com infração do dever funcional). A diminuição indevida se justifica pela ausência da vantagem indevida para si ou para outrem, substituída pela “cedência ao pedido ou influência de outrem”. Não se confunde com a prevaricação em razão do elemento subjetivo que norteia a ação do agente, pois na prevaricação o agente ratarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição de lei, para satisfazer interesse pessoal.
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 00:22:12 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015