Câmara Municipal de Cruzeiro-SP; quer manter vereadora no cargo - TopicsExpress



          

Câmara Municipal de Cruzeiro-SP; quer manter vereadora no cargo mesmo condenação transitada em julgado. 27/04/2009 - 08h47 Vereadora de Cruzeiro poderá ser cassada por Improbidade Administrativa A vereadora Maria Aparecida Nascimento Santos (Maria do Postinho) foi flagrada gazeando às Sessões Legislativa para atender seus interesses pessoais. Nos dias, 26 de fevereiro e 2 de março ela esteve na Câmara Municipal para participar das Sessões, assinou o o livro de presença e em seguida se ausentou para participar de aulas em uma Auto Escola de Cruzeiro, onde pretende tirar sua primeira habilitação. O fato foi detectado pelo munícipe José Reinaldo da Luz. Reinaldo é um assíduo freqüentador das Sessões Legislativas. Ao perceber a ausência da vereadora, trilhou os seus passos e descobriu que a mesma estava tratando de assuntos de interesses pessoais. Foi feito um requerimento de informação para o presidente da Câmara Municipal, Josias Antonio Diniz. Reinaldo de uma forma incisiva, com base na Constituição Federal, c.c e Lei número 8.429/92. Lei Orgânica do Município, artigos 67 parágrafos 3º , artigo 12, incisos I e II e parágrafos 1ª e 2ª, deu formal conhecimento e solicitou imediatas providências em face da vereadora tem incorrido em crime de Improbidade Administrativa por desvio de conduta, falta de ética e quebra do decoro parlamentar. Segundo elenca a Lei Orgânica do Município em seu artigo 9º o vereador só poderá licenciar nos seguintes casos : Para desempenhar missão de caráter transitório - por doença devidamente comprovada ou licença gestante - para tratar de interesse particular por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Da Luz, antes de tal sistemática pessoal disse que não poderia deixar de demonstrar seu total repúdio, descontentamento e indignação. " A conduta da vereadora foi ímproba, enquanto seus pares se esforçavam e se empenhavam para se fazerem merecedores da confiança depositada democraticamente pela população, essa vereadora prefere resolver seus problemas particulares, em dia e horário de Sessão Ordinária e, pasme-se, ainda recebe seu salário como se estivesse na Sessão", desabafou. EM RELAÇÃO À PRIMEIRA FALTA A primeira falta da vereadora, a Sessão Legislativa aconteceu no dia 26 de fevereiro. Nesta Sessão consta a falta da vereadora Simone Price. A vereadora Maria do Postinho não esteve presente na Sessão, no entanto consta a sua assinatura no Livro de Presença. ( Vide documento anexo) . Da Luz, encaminhou um pedido de informações para o Delegado responsável pela 94ª, Ciretran, Dr. Luiz Henrique dos Santos Miranda, informando da presença da vereadora na Auta Escola Visão, no horário compreendido entre 19h a 22h30, onde a mesma freqüentava a aula de Legislação, onde pretendia tirar a Carteira Nacional de Habilitação. A resposta do Delegado foi afirmativa, no horário e dia a vereadora compareceu para assistir a aula. EM RELAÇÃO À SEGUNDA FALTA O mesmo fato foi reproduzido, desta vez no dia 2 de março.O mais grave é que neste dia tinha um Projeto de Lei a ser votado de autoria da vereadora, protocolo no 234/2009 - Projeto de Lei. O Projeto foi suspenso devido a ausência da autora. Novamente foi encaminhado um ofício para a Ciretran obtendo informações sobre a presença da vereadora na aula de Legislação. O Delegado confirmou a presença de Maria do Postinho. FATO GRAVE Na Sessão do dia 2 de março, onde o Projeto da vereadora foi prejudicado pela sua ausência. O Projeto foi colocado em votação e aprovado. Caindo na real que a vereadora autora do Projeto estava ausente, o Presidente da Câmara Municipal, Josias Diniz, afirmou para os vereadores presentes que infelizmente a votação foi prejudicada. Ele justificou: " A vereadora Maria teve uma intempérie, passou mal e teve que sair. Pela segunda vez acontece isto, a vereadora não estar bem, ela está com muitos problemas de saúde", afirmou Segundo Da Luz, Josias Diniz prevaricou. "Ele foi conivente com o ato de Improbidade Administrativa da vereadora. Merece ser punido juntamente com ela. Minha consciência estar tranqüila, estou exercendo a cidadania", afirmou. SE HOUVER CONDENAÇÃO A pena prevista para o crime poderá ir da perda do mandato , suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou cerditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. OUTRO LADO O vereador Josias Diniz, reconhece que o fato é gravíssimo. " Não tenho como controlar a presença dos vereadores desta Casa de Leis. Cada um é responsável pelos seus próprios atos. Iremos instaurar uma comissão de inquérito para apurar minuciosamente este fato. Após a conclusão encaminharemos para o Ministério Público", disse. A vereadora Maria do Postinho, foi procurada pela reportagem do Jornal Classe Líder e omitiu dar qualquer esclarecimento. Justificou que não teria tempo para atender o repórter. FONTE: classelider/noticia/?new_id=1857 Tribunal de Justiça de São Paulo - 1 Processos - 1ª Instância - Processos - 1ª Instância - Comarcas do Interior e Litoral - Criminal Nº do Processo: 0005920-60.2009.8.26.0156 (156.01.2009.005920-4) Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS, VULGO "MARIA DO POSTINHO" Assunto: Crimes contra a Fé Pública Data do Fato: 16/06/2009 Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, como incursa no Artigo 299, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias, no valor de 03 (três) salários mínimos cada uma delas, em favor de duas entidades beneficentes da comarca a serem oportunamente designadas. A acusada acompanhou o processo em liberdade e não deu causa para que lhe fosse decretada a prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer desta sentença em liberdade. Transitada em julgado, lancem-se o nome dela no rol dos culpados e expeça-se o necessário para a execução. P. R. Int. PROJETO DE EMENDA VISA LIBERAR CONDENAÇÃO DA VEREADORA MARIA DO POSTINHO... Segundo informações o Vereador Marco Aurélio é autor deste projeto com a assinatura dos demais que esta a baixo elencados.. 3 Protocolo nº 1205/2013 - Projeto de Emenda à Lei Orgânica "Dá nova redação ao artigo 12, da Lei Orgânica do Município". Autor: Diego Henrique Rodrigues Miranda - PSDB Mario Roberto Notharangeli - PT Juarez Juvêncio dos Santos - PSB Marco Aurélio Siqueira da Rocha - PR Thales Gabriel Fonseca Parecer Favorável - Quorum Qualificado - Primeira Discussão ENTENDA COMO É ATUALMENTE O ARTIGO 12 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO COMO É Artigo 12. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabeleci das no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado. § 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. COMO VAI FICAR DE ACORDO COM O NOVO TEXTO COM O NOVO TEXTO , ACRESCENTA O INCISO VI Artigo 12. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando decretar a justiça eleitoral,nos casos previstos na constituição federal VI - Que sofrer condenação criminal por setença transitada em julgado § 2º - Nos casos dos incisos I , II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
Posted on: Sat, 07 Sep 2013 11:53:06 +0000

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