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Código de Ética Código de Ética dos Detetives O Código de Ética do Detetive fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com os clientes, a comunidade, com as fontes de informação e entre Detetives. CÓDIGO DE ÉTICA CNDBRASIL - CNDBRASIL Atividade de Serviço Privado Confederação Nacional dos Detetives do Brasil CNPJ Nº 72.337.165/0001-64 RCPJ Nº 126.174/93 Mtb. 46215.014-104 Órgão de Unificação, Coordenação, Disciplina e Fiscalização de Seus Filiados Código de Ética Profissional Resolução - Nº 126.174 / 0001 / 2007 - DF, 05 DE JANEIRO DE 2007 Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive Profissional Filiado em Todo o Território da República Federativa do Brasil e dá Outras providências. Considerando, o Parecer do Egrégio Ministério do Trabalho, Processo nº 46215014104/93 de 16 de julho de 1993, Considerando, Resolução nº 3.518 de 2002, da CBO Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. Considerando, Decisão do STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Reconhecendo a Legitimidade da Atividade Aludida, Jurisprudência nº 84995. Considerando, a necessidade de UNIFICAÇÃO, COORDENAÇÃO, DISCIPLINA e FISCALIZAÇÃO do exercício da Atividade de Detetive Profissional “Particular”, visando o fiel cumprimento da Legislação Federal pertinente; Considerando, a necessidade de cumprimento dos preceitos capitulados no Artigo 47 do Decreto Federal nº 3.688/41; Considerando, a Alínea II do Artigo 40, Inciso B) dos Atos constitutivos da Confederação Nacional dos Detetives do Brasil. C A P Í T U L O - I DAS NORMAS GERAIS SOBRE INFORMAÇÕES RESERVADAS, CONFIDENCIAIS, COMERCIAIS E INVESTIGAÇÃO PARTICULAR NO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Artigo. 1. O exercício da profissão de Detetive Profissional “Particular“ em Todo Território da República Federativa do Brasil,.Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em Boletim de Jurisprudência STF nº 84955, pelo Ministério do Trabalho no Código C.B.O nº 3.518/2002, ASSIM DESCRIMINADO. O Detetive Realiza investigações de caráter particular, colhendo informações, fazendo sindicâncias, interrogando pessoas ou usando outros recursos, para atender a solicitações de estabelecimentos comerciais e outras empresas ou de pessoas físicas. Registra o pedido dos clientes, anotando todos os dados, informações e outros subsídios, para possibilitar a pesquisa solicitada, investiga os casos de furto, fraude e outros atos ilícitos em estabelecimentos, como empresas industriais ou comerciais, bancos, companhias de seguros, hotéis e outros, atentando para as pessoas e atividades que lhe pareçam suspeitas, para descobrir os infratores e possibilitar a tomada de medidas cabíveis em cada caso, faz averiguações sobre a vida e conduta de pessoas ou grupo de pessoas, realizando sindicâncias, com base nos dados preliminares fornecidos pelos clientes, para colher informações completas sobre as mesmas, a fim de apurar suspeitas, verificar a possibilidade de contratação para empresas e outros fins, investiga o paradeiro de pessoas desaparecidas, baseando-se em fotografias, retratos falados e outros recursos, para localizá-las e possibilitar o encaminhamento das mesmas à família, entidades ou local de onde se afastaram. Pode vigiar estabelecimentos e empresas e os bens e objetos neles depositados, em caráter permanente, para evitar e/ou descobrir furtos e outras irregularidades.Conforme, Portaria Ministerial nº 13/78 de 16 de junho de 1978, publicada no Diário Oficial da União em 22 de junho de 1978 ( Seção I – Parte I ) e pelo presente CÓDIGO DE ÉTICA. Artigo. 2. Compete ao Presidente da Seção Regional do Estado onde possuir seu domicílio profissional, a empresa de Informações Reservadas, Confidenciais, Comerciais de Investigações Particulares, bem como o Profissional Autônomo da mesma atividade, conceder à autorização para o funcionamento.da atividade. Parágrafo Único: Considera-se Detetive Profissional “ Particular “, aquele que, habitualmente, presta serviço de Informações Reservadas, Confidenciais, Comerciais e Investigações Particulares em caráter privado, mediante remuneração. C A P Í T U L O II S E Ç Ã O - I DAS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DAS EMPRESAS DE INFORMAÇÕES RESERVADAS, CONFIDENCIAIS, COMERCIAIS E PARTICULARES DE PROPRIEDADE DE DETETIVE PROFISSIONAL Artigo. 3. Compreende-se entre as atribuições de Detetive Profissional, além daquelas previstas no Código CBO Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, a realização de diligências e sindicâncias, visando a busca de provas aceitas em juízo para instrução de processo, civil, criminal, comercial, trabalhista e previdenciário Artigo. 4. SÃO CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL NO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. I - Ser portador de diploma e/ou certificado de conclusão fornecido por Curso Técnico de Detetive Profissional, com currículo estabelecido pela CBO-MTB nº 3.518/2002.. II - Ser portador da Cédula de Identidade Profissional expedida pela Confederação Nacional dos Detetives do Brasil, Seção do Estado em que residir o profissional autônomo e/ou a empresa de Informações Reservadas, Confidenciais, Comerciais de Investigação Particular. Filiados a CNDBRASIL. Parágrafo Único : O disposto no Inciso I não se aplica aos profissionais que, na data de sua publicação, tenham exercido a atividade aludida nos últimos três anos de forma ininterrupta, e/ou nos últimos seis anos de forma intercalada, desde que comprove e se regularize junto a Seção do Estado onde residir, de acordo com o Inciso II, dentro do prazo de, 60 ( sessenta dias ) contados da data da publicação do presente Código de Ética Disciplinar, sob pena de responder por exercício ilegal de profissões. Art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Decreto Lei Federal nº 3.668/41. DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE DETETIVE PROFISSIONAL COMO FILIADO(A). Artigo. 5. Os requerimentos de autorização para o funcionamento de empresas de Investigações Particulares ou de profissionais autônomos, serão apresentados na Secretaria da Confederação Nacional, Seção do Estado do(a) requerente, contendo o nome, qualificação completa e endereço atualizado dos sócios, gerentes ou do profissional autônomo, instruído em cópias dos seguintes documentos oficiais. A ) Cópia ou certidão dos atos constitutivos da empresa devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e/ou na Junta Comercial do Estado, Distrito ou Território, B ) Comprovante de conclusão do Curso Técnico de Detetive Profissional, Inciso primeiro do Artigo. 4. C ) Cópia da Cédula da Identidade, do CIC/CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ( se for o caso ), D ) Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Previdência Social, E ) Cópia da Escritura e/ou contrato de locação ou equivalente, do local onde a empresa de Informações Reservadas de Investigações Particular ou o Profissional autônomo exercerá suas atividades, F ) 03 ( três ) retratos no tamanho 3x4 coloridos de paletó e gravata ( fundo branco ), G ) Certidão Negativa da Justiça Federal. H ) Comprovante de Escolaridade mínima do SEGUNDO GRAU. I ) Realizar Exame de Capacitação Técnica Profissional na CNDBRASIL Parágrafo Único : O disposto no presente artigo, será observado ( exigido ) sempre que houver mudança no gerenciamento ou de endereço da empresa ou com o profissional autônomo, Artigo. 6. Os cargos de direção e execução dos serviços de Investigações Reservadas, Confidenciais, Comerciais de Propriedade de Detetives Profissionais, somente poderão ser executados por pessoas que atendem aos requisitos do Artigo. 4, Inciso I e II do presente Código de Ética Disciplinar, o mesmo ocorrendo com o profissional autônomo. DAS EXIGÊNCIAS PARA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INVESTIGAÇÕES PROFISSIONAIS PARTICULARES Artigo. 7. As empresas ou o profissional autônomo de Investigações Particulares de que trata o presente Código de Ética Disciplinar, comprovarão o encerramento de suas atividades, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos oficiais: A ) Cópia autêntica do destrato social ou do termo de encerramento da empresa ou profissional autônomo, devidamente arquivada no registro competente, B ) Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Previdência Social, Parágrafo Único : Deverá a empresa ou o profissional autônomo Filiado, possuir livro próprio para o registro de Informações Reservadas, Confidenciais, Comerciais de Investigações que estejam desenvolvendo, conforme determina o Ministério da Justiça. C A P Í T U L O - III S E Ç Ã O - II DA IDENTIFICAÇÃO DO DETETIVE PROFISSIONAL Artigo. 8. A Cédula de Identificação Profissional obrigatória para o exercício da atividade de Todos os Filiados, com as dimensões de 10x07 cm, conterá os dados qualificativos do Detetive Profissional Particular, tais como, Filiação, número de Identidade, CIC/CPF, Título de Eleitor, Nacionalidade, Naturalidade, Estado Civil, Data de Nascimento, Data de validade e Tipo Sangüíneo, sendo Expedida exclusivamente pela Confederação Nacional, a Será Assinada pelo Presidente da Seção Regional /ou seu substituto legal. Parágrafo Único : O extravio da Cédula de Identidade Profissional, obriga a comunicação imediata ao Conselho Regional do Estado onde ocorrer o extravio, com a pronta comunicação ao Conselho Regional de Origem. A quem compete a expedição da cédula provisória de identificação. S E Ç Ã O - III DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL Artigo. 9. Os cursos de formação profissional de Detetive Profissional Particular, somente poderão ser ministrados por escolas devidamente registrada nos órgãos competentes, de acordo com o Inciso I do Artigo. 4 deste Código de Ética e Disciplina. Parágrafo Único : São requisitos para a Inscrição do candidato a Curso Técnico de Detetive Profissional Particular. A ) Ser Brasileiro, B ) Ter Idade mínima de 18 ( dezoito ) anos, C ) Ter escolaridade Mínima correspondente ao 2º Segundo Grau, D ) Possuir condições psíquico-social compatíveis com a atividade, E ) Estar quites com suas obrigações militares e eleitorais, F) Não ter sido condenado por crime considerado hediondo, se condenado, apresentar prova legal de reabilitação, G ) Não estar respondendo a Processo criminal. Artigo. 10. Quando por qualquer razão, a Confederação constatar deficiência técnica profissional no exercício da atividade, poderá submeter o(a) profissional filiado(a) a novo teste de Capacitação Profissional. Artigo. 11. O Detetive Profissional Particular, portador da Cédula de Identidade Profissional expedida pela Confederação poderá, exercer suas atividades livremente, movimentando-se, de uma para outra empresa especializada em Informações Reservadas, Confidenciais, Comerciais e/ou Investigações Particulares, independente de novo teste, bastando para efeito de controle que comunique à Seção Regional onde possui o seu registro de Filiação. De Acordo com a Sentença Prolatada pela Justiça Federal. Artigo. 12. As empresas que pretenderem admitir o Detetive Profissional filiado, obrigam-se a comunicar tal decisão a Confederação Nacional para o competente assentamento no prontuário do(a) Filiado(a). Parágrafo 1º. A empresa que desrespeitar o Artigo anterior ficará sujeita às penalidades previstas na Legislação e no presente Código de Ética e Disciplina. Parágrafo 2º. O Detetive Profissional Particular é responsável pelo bom desempenho de suas atividades. Artigo. 13. Até o dia 31 de maio de cada ano, as empresas ou o profissional autônomo Filiados, deverão comprovar junto a Confederação Nacional da Categoria Seção do Estado onde residir o profissional, a inexistência de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e previdenciária. Artigo. 14. Constituem normas disciplinares da profissão de Detetive Profissional Particular Filiados, a Legislação Federal, Estadual, Municipal, no presente Código de Ética e Disciplina e demais preceitos legais. C A P Í T U L O - IV S E Ç Ã O - I Artigo. 15. É vedado ao Detetive Profissional Filiado ao que se refere o Código CBO nº 5.82-40, Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.518-05 e no presente Código de Ética Disciplinar: I Concorrer para a realização de ato contrário à Lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar no exercício da profissão ou fora dela quaisquer atos legalmente definido como crime ou contravenção, II Manter sociedade profissional, escolas, empresas ou agências não autorizada por Lei, III Solicitar ou receber de quem quer que seja, qualquer importância para a aplicação ilícita ou desonesta, IV Prejudicar, culposamente ou dolosamente, interesses confiados ao seu patrocínio, V Exercer a profissão, quando impedido ou facilitar por qualquer meio o seu exercício, mesmo que a título de experiência aos não habilitados ou impedidos na forma da Lei. VI Violar sem ordem judicial, sigilo profissional, VII Iludir, ou tentar iludir a boa-fé do cliente ou de terceiro, de qualquer forma, inclusive, alterando ou deturpando o exato teor de documento, relatório, lei ou decisão judicial. VIII Portar arma de qualquer natureza marca ou tipo, sem a devida licença expedida pela autoridade competente, IX O uso de algemas seja qual for a finalidade, X O uso de meios ilícitos na obtenção de qualquer informação no decorrer do exercício profissional ou fora dele, XI A prática de qualquer ATO de competência exclusiva das Autoridades, seus Agentes e/ou Auxiliares, sob pena de punição disciplinar, XII O uso de gravações telefônicas sobre qualquer pretexto, sem a devida ordem fundamentada da Autoridade Judiciária competente, XIII Qualquer propaganda que importe em informações enganosas ou contrárias aos bons costumes, XIV Qualquer Propaganda que por sua natureza possa causar prejuízo voluntário e/ou involuntário a sociedade e/ou aos demais colegas da classe, XV Divulgar por meio da Mídia Escrita, Falada e/ou Televisiva, que executa serviços que NÃO esteja relacionado diretamente com as prerrogativas do Detetive Particular, XVI Divulgar que executa serviço de Escuta Telefônica, XVII Aceitar serviços de interesse Imoral, Injusto ou Ilegal, XVIII Divulgar que executa serviço de Investigações Particulares, Indicando em anúncios valores inferiores à 1 ½ ( Um e Meio ) Salário Mínimo a Diária, sob pena de punição disciplinar. Artigo. 16. A inobservância do que determina, a Legislação Federal, Estadual, Municipal e no presente Código de Ética Disciplinar, constitui infração e sujeitará às empresas ou ao profissional autônomo de Investigação Particular, às seguintes penalidades. A ) Advertência, B ) Multa, C ) Suspensão temporária da autorização de funcionamento, D ) Cassação da Autorização de Funcionamento. DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE DETETIVE PROFISSIONAL Artigo. 17. A(s) Entidade(s), (Escola(s) de ensino Técnico Profissional do Curso de Detetive Profissional “ particular “, Filiados, já em funcionamento nos Estados, Municípios e Território da República Federativa do Brasil, terão o prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Código de Ética, para se adequarem as normas de ensino e formação de profissionais da atividade de Investigação Particular, sob pena de responderem seus diretores / responsáveis na forma da Legislação vigente do País. Parágrafo 1º. A(s) Entidade(s), (Escola(s) já em funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, remeterão requerimento circunstanciado a Confederação Nacional dos Detetives do Brasil, acompanhado dos seguintes documentos, Cópia dos Atos constitutivos legais devidamente registrados nos órgãos competentes, do(s) Diretor(es) responsável(is) assim como, currículo escolar contendo NOÇÕES das seguintes matérias obrigatórias ao ensino técnico de formação para detetive profissional. A) Direito Constitucional, B) Direito Penal, C) Direito Processual Penal, D) Direito das Coisas (Direito Civil), E) Português, F) Medicina Legal, G) Investigação Civil e Criminal, H) Psicologia Forense, i) Direitos Humanos, (Toda Legislação Vigente). J) PAD, K) Informática e Direito Administrativo. Parágrafo 2º. O Curso de Formação Técnica da atividade de Detetive Profissional “particular” terá durações mínimas de 416 (novecentas e dezesseis) horas aula, que por tratar-se de atividade de serviço privado, só será expedida autorização para cursos ao vivo, ficando terminantemente proibido a filiação por interessados que tenha sua formação pelo método à distância (por correspondência). Parágrafo 3º. O Registro de nova(s) entidade(s), (escola(s), só será concedido depois de cumprida às exigências do Parágrafo 1º, do Artigo 17). Artigo. 18. Na aplicação de penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a segurança pública e ainda, as anotações constantes no Prontuário Social do filiado a Confederação Nacional, obedecendo rigorosamente os princípios Constitucionais de ampla defesa. Artigo. 19. As Delegacias Policiais enviarão a Confederação Nacional, cópias dos registros de ocorrências que noticiem qualquer irregularidade na execução dos serviços de Investigação Particular envolvendo a Detetive Profissional Particular. Artigo. 20. A Divisão de Registro Diversos do Departamento de Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado e/ou equivalente, velará pelo fiel cumprimento da referida legislação e no presente Código de Ética e Disciplina, divulgando junto aos órgãos da administração pública interessados na execução dos serviços por este regulado. Artigo. 21. Este Código de Ética Disciplinar entra em vigor na data de sua publicação. Artigo. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução de número 126.174/0001/95 de 05 de Janeiro de 1995. Registre-se, Publique-se, Comunique-se e Cumpra-se na Forma da Lei. Brasília – Distrito Federal – DF Em 05 de Janeiro de 2007.. JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA Presidente Nacional Cndbrasil REGISTRADO NO 3º CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL SOB O Nº 406119. Copyright 2008 - Todos direitos reservados a UAIP e Thiago Wanderley O segredo do nosso sucesso é Jesus.
Posted on: Fri, 21 Jun 2013 19:37:43 +0000

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