DECISÃO DO STJ: É cabível ação rescisória contra sentença - TopicsExpress



          

DECISÃO DO STJ: É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ. A SENTENÇA REBELDE, QUE DESCONSIDERA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ, PODE SER DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. Para a 4ª Turma do STJ, a recalcitrância* judiciária não pode ser referendada em detrimento da SEGURANÇA JURÍDICA, da ISONOMIA e da EFETIVIDADE da jurisdição. ____________________________________________________ *NOTA: Recalcitrância - Resistência obstinada, ou recusa de alguém em cumprir instruções, determinações, ou ordens da autoridade competente. FONTE: dicionarioinformal.br/recalcitr%C3%A2ncia/ ___________________________________________________ “A solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente, não constitui propósito da Súmula 343* do STF a chancela da rebeldia judiciária”, ponderou. ____________________________________________________ *NOTA: STF Súmula nº 343 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 150. Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em TEXTO LEGAL de INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA nos tribunais. ____________________________________________________ Conforme o relator, no caso concreto, O MAGISTRADO EVITOU APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ESTABILIZADA DO STJ DE MODO DELIBERADO, recalcitrante e vaidoso, ATENTANDO CONTRA VALORES FUNDAMENTAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. JURISDIÇÃO PREVISÍVEL: O relator citou ampla doutrina para esclarecer que A SEGURANÇA JURÍDICA DEVE SE TRADUZIR EM LEIS DETERMINÁVEIS E EFEITOS JURÍDICOS PREVISÍVEIS E CALCULÁVEIS PELOS CIDADÃOS. Dessa forma, O CONTEÚDO da segurança jurídica NÃO ESTÁ LIMITADO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, ao DIREITO ADQUIRIDO e à COISA JULGADA, mas ALCANÇA a própria ATIVIDADE JURISDICIONAL. “De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão. “É inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao aparelho judiciário”, completou. ENTENDIMENTO SUPERADO: No caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao TJRS para que este siga julgando a rescisória. Antes, o TJRS havia entendido que a rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF. Pelo verbete, editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação controvertida. COISA JULGADA: Salomão apontou, porém, que O PROPÓSITO DA REFERIDA SÚMULA (343) do STF É exatamente o DE ACOMODAR A JURISPRUDÊNCIA, EVITANDO A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte. Mas, para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”. O ministro anotou ainda que A “VIOLAÇÃO LITERAL” DE LEI que autoriza a rescisória NÃO É SINÔNIMO APENAS DE OFENSA ABERRANTE À LETRA DA LEI. Ela ALCANÇA O DIREITO EM TESE, A NÃO APLICAÇÃO DE NORMA PATENTE, MESMO QUE NÃO CONSTE LITERALMENTE EM TEXTO ALGUM – concluiu o relator, referindo-se à doutrina de Barbosa Moreira. FONTE: stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111390
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 17:21:29 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015