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DECRETO Nº 1.856, DE 12 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população; Considerando que as informações constantes no Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE nº 06, de 01 de julho de 2013, apontam que são esperados níveis de precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperado repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado; Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2013, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2013, 192º da Independência, e 125º da Republica.
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 04:22:21 +0000

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