DICA 11 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL (art. 460 da CLT e Súmula 6 do - TopicsExpress



          

DICA 11 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL (art. 460 da CLT e Súmula 6 do TST) Vou insistir nessa dica – fiz um resuminho... Acho que vai cair! EQUIPARAÇÃO SALARIAL • Fundamento para equiparação. Com base no princípio da igualdade, é vedado o tratamento diferenciado para trabalhadores que exerçam a mesma função. Há previsão do direito à equiparação salarial, nas hipóteses de tratamento diferenciado. Para tanto é necessário que o empregado que pretenda adquirir a equiparação (trabalhador equiparando) preencha os seguintes requisitos cumulativamente: 1) Trabalho exercido pelo empregado requerente (trabalhador equiparando ou paragonado) e o empregado paradigma (pessoa com quem se pretende a equiparação) deve ser prestado para o mesmo empregador. 2) Trabalho na mesma localidade. 3) Empregados possuam a mesma função. 4) Tempo na função não poderá ser superior a dois anos. 5) Trabalhos de igual valor. 6) Inexistência de quadro de carreira. • Identidade de empregadores. É o primeiro requisito da equiparação. Assim sendo, na terceirização, o empregado terceirizado não terá direito à equiparação salarial, se utilizar como paradigma o empregado da tomadora, pois equiparando e paradigma prestam serviços para empregadores diversos. Ademais, prevalece o entendimento de que o trabalho prestado para as mesmas empresas do grupo econômico é considerado mesmo empregador, ou seja, há possibilidade de se pleitear equiparação salarial. • Mesma localidade. O conceito de mesma localidade para fins de equiparação refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Diante disso, há possibilidade de equiparando e paradigma prestarem serviços em estabelecimentos distintos e em municípios diferentes, desde que pertençam ao mesmo empregador e estejam na mesma região metropolitana. • Funções idênticas. É irrelevante que a terminologia utilizada pela empresa seja diversa. Exemplo: paradigma exerce a função de “encarregado de vendas”, já o equiparando atua como “divulgador dos novos produtos”, mas, se verificado, na prática, que exercem a mesma função, há direito à equiparação salarial. • Diferença de tempo na mesma função de, no máximo, dois anos. Esse tempo é contado na mesma função e não no emprego. Será analisado não o momento de admissão dos empregados na empresa, mas o período em que passaram a exercer a mesma função. Deve-se ressaltar que o empregado que tenha mais de dois anos na função possua, pelo menos em tese, maior experiência. • Trabalho de igual valor. É necessário, ainda, que as mesmas funções sejam desempenhadas com a mesma perfeição técnica (qualidade) e produtividade (quantidade), isto é, que o trabalho exercido por equiparando e paradigma tenha igual valor. • Ausência de quadro de carreira. Ademais, não será possível a equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de pessoal organizado em carreira. Nesse caso, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Esse quadro de carreira, para que tenha validade, é indispensável que seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A existência de quadro de carreira, devidamente homologado, impede que a equiparação salarial seja determinada pela Justiça do Trabalho. • Readaptado. O empregado readaptado não poderá servir como paradigma, em razão das peculiaridades de suas condições pessoais. • Servidor público estatutário. O instituto da equiparação salarial não é aplicado aos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional, por força do art. 37, XIII, da CF/88. As regras da equiparação salarial, entretanto, são aplicáveis aos empregados públicos de sociedades de economia mista e empresas públicas. Essas empresas são organizadas com regras próprias das empresas privadas. Nesse sentido: Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-I do TST: O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Orientação Jurisprudencial nº 353 da SDI-I do TST: À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. Professor Henrique Correia Julho / 2013 Lembre-se de participar de nosso sorteio do livro Legislação do SUS - 451 Questões Comentadas, veja as regras e se inscreve em: https://facebook/SSConcursos/app_154246121296652 Abraços André Gasparini.
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 01:00:02 +0000

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