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DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE TERMO DE RETRANSMISSÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e treze nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, onde presentes se encontravam os Desembargadores Waldirene Oliveira da Cruz - Lima Cordeiro, membro, no exercício da Presidência, e Samoel Martins Evangelista, Presidente, pela primeira foi dito que retransmitia ao segundo o cargo de Presidente da 2ª Câmara Cível em razão de seu retorno às atividades. Do que, para constar, eu, ______________, Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária da 2ª Câmara Cível, em exercício, fiz digitar o presente que subscrevo e vai assinado pelas autoridades nele nominadas. Desª Waldirene Oliveira da Cruz - Lima Cordeiro Des. Samoel Martins Evangelista ***************************************************************************************** ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTOS da Segunda Câmara Cível elaborada nos termos dos artigos 89 a 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para a 21ª Sessão Ordinária do dia oito de julho de dois mil e treze (08/07/2013) segunda-feira, ou nas subsequentes, às 9 horas, no Plenário das Câmaras Cíveis, 1º andar do Centro Administrativo - BR364-Km02, contendo o feito a seguir: 1. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 0001475-36.2013.8.01.0000/50000 Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Ympactus Comercial Ltda - ME (Telexfree) Advogado : Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) Advogada : Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) Advogado : Dijaci Falcão (OAB: 23523/DF) Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB: 3406/AC) Agravante : Carlos Roberto Costa Advogado : Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) Advogada : Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) Advogado : Dijaci Falcão (OAB: 23523/DF) Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB: 3406/AC) Agravante : Carlos Nataniel Wanzeler Advogado : Horst Vilmar Fuchs (OAB: 12529/ES) Advogada : Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) Advogado : Dijaci Falcão (OAB: 23523/DF) Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues (OAB: 3406/AC) Agravado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Marco Aurélio Ribeiro Promotora : Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi Assunto : Medida Cautelar. Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em 02/07/2013. Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva Secretária da 2ª Câmara Cível ***************************************************************************************** Classe : Embargos de Declaração n.º 0008454-45.2012.8.01.0001/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relator(a) : Desª. Waldirene Cordeiro Embargante : Estado do Acre Procurador : José Rodrigues Teles (OAB: 1430/AC) Embargado : Eliezer Lago Advogada : Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB: 3305/AC) Assunto : Repetição de Indébito DESPACHO Faculto ao Embargado o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, contraminutar o recurso interposto . Publique-se. Rio Branco-Acre, 02 de Julho de 2013. ***************************************************************************************** Classe : Apelação n.º 0028624-72.2011.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relator(a) : Desª. Waldirene Cordeiro Revisor(a) : Desª. Regina Ferrari Apelante : BANCO BMG S/A - BANCO DE MINAS GERAIS Advogado : Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC) Apelado : EDILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado : Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Advogada : Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC) Assunto : Interpretação / Revisão de Contrato Decisão Monocrática (com resolução de mérito) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre (fls. 170/4), que nos autos da Revisão Contratual nº 0028624-72.2011.8.01.0001, proposta por Edilson Oliveira da Silva, julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos termos seguintes: Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional dos contratos de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte: a) declarar nula a cláusula de capitalização mensal de juros remuneratórios, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. b) declarar a nulidade da estipulação da comissão de permanência, como fator de atualização monetária, que deverá ser expurgada; c) Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária; d) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos pelo autor que excedam os parâmetros acima referidos, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Confirmo a antecipação dos efeitos da sentença acima deferida (cognição exauriente). Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tudo com base no art. 20, § 4º, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença à fonte pagadora da parte autora para ciência e cumprimento, mantendo-se inalterados os demais termos da avença. Publique-se. Intimem-se. Sustenta o Apelante em razões recursais o seu inconformismo (fls. 176/200), com a decisão destacada - que pretende ver reformada - dizendo ser regra a estrita observância do que foi pactuado, ao que invoca o princípio pacta sunt servanda, assinalando que o Apelado desde o início conhecia os encargos pactuados. Assevera que deve ser cumprida as obrigações em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. Aduz que não há qualquer fundamentação para que seja aplicada a clausula rebus sic stantibus, pelo que aduz inexistir vícios que ensejem a nulidade do contrato. Pontifica que as Instituições Financeiras são regidas pela Lei Federal nº 4.595/94, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional, e que por esse motivo, segue os procedimentos editados pelo BACEN, e que inexiste, abusividade na taxa de juros contratada e cobrada, ressaltando que as instituições financeiras não estão adstrita à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), eis que, a limitação, que estava adstrita a 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Diz que as taxas de juros estão entre as mais baixas praticadas pelo mercado financeiro, não havendo que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva, ao que assevera que inexiste nos autos qualquer prova de anatocismo, e que esta, acaso praticada, é lícita, conforme o art. 5º, da MP nº 2.170-36, de 31 de Março de 2000, que permite a capitalização de juros a contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Informa que a simples previsão no contrato, da cobrança de comissão de permanência, não significa que será esta efetivamente utilizada, e se cobrada, é a mesma autorizada pela Resolução nº 1.129 do Banco Central, não existindo portanto, nenhuma abusividade se incidisse em períodos de inadimplência. Por fim, requesta pelo provimento do apelo para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor ou, alternativamente, a reforma quanto a devolução dos valores cobrados durante a vigência do contrato, eis que ausente ilegalidade praticada pela instituição. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (a teor do art. 520, do CPC), sendo determinada a intimação do Apelado para apresentar as contrarrazões (fl. 203), o que fez (fls. 205/209), oportunidade em que sustentou, em síntese, ter sido comprovado nos autos a aplicação de juros acima dos patamares legais, existindo cláusulas injustas e onerosas e que por se tratar de contrato de mútuo, realizado com instituição financeira, deve o Magistrado, à luz do Código de Defesa do Consumidor, reduzir os juros impostos, caso exista onerosidade excessiva, para pontificar, ao final o acerto da decisão vergastada. Subiram os autos para este Juízo ad quem, ao que foi efetivada distribuição para esta Relatora (fl. 210). Ausente interesse público, por tratar-se de direito disponível, injustificável a intervenção ministerial nesta instância (art. 82, do CPC e art. 172, § 1º, do RITJ/AC). É o Relatório. Decido. Versam os autos recursais quanto ao inconformismo do Apelante, quanto a sentença proferida na Ação de Revisão Contratual nº 0028627-72.2011.8.01.0001, que julgou procedentes, em parte, os pedidos do ora Apelado. Razão não assiste ao Apelante, eis que, a sentença ora guerreada, encontra-se em consonância com decisões já sedimentadas nos Tribunais Superiores. É de todos sabido, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 3º, § 2º, às Instituições Financeiras. Tal matéria é pacificada pelos Tribunais Superiores, através da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, julgados do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 1329528 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em: 04/06/2013, publicado em: 20/06/2013 no DJe e AgRg no REsp 566776 / RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em: 14/05/2013, publicado em: 23/05/2013), assim como por este Egrégio Tribunal de Justiça, através dos acórdãos: AC nº 0023473-33.2008.8.01.0001, Rel. Desª Eva Evangelista, Julgado em 21.09.2010; AgReg nº 0022780-49.2008.8.01.0001, Rel. Desª Izaura Maia, Julgado em 26.04.2011 e, AgReg nº 0016616-63.2011.8.01.0001. Rel. Des. Roberto Barros, Julgado em 25.09.2012. Assim, não há controvérsias quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, onde poderá o Juiz, independente de exame pericial, verificar a existência ou não de cláusulas abusivas no contrato bancário firmado entre as partes, com lastro no art. 6º, inciso V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o Decreto Federal nº 22.626/1933, que trata da chamada "Lei de Usura", anunciada nas razões do Apelo, é inaplicável em relação às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal . Pois bem. No presente caso, houve celebração de 07 (sete) contratos de mútuo entre as partes (fls. 67/73) das seguintes formas: Data Contrato Valor Taxa de Juros Contratada (a.m) Taxa Média BCB (*) 01/12/2008 4.500,00 2,27% 4,02% 01/06/2008 1.100,00 2,13% 3,52% 01/08/2008 3.200,00 2,22% 3,69% 01/08/2008 1.900,00 2,23% 3,69% 01/08/2010 1.900,00 2,29% 2,96% 01/07/2010 18.100,00 2,21% 2,98% 01/07/2010 3.800,00 2,23% 2,98% (*) Taxa de Juros das operações ativas - TXCREDMES Conforme demonstrado, os juros remuneratórios pactuados, estão abaixo do percentual praticado da taxa de juros média, ao tempo das respectivas contratações, portanto, diferentemente do entendimento do Apelado, não há que se falar em abusividade. In casu, é entendimento corrente que os juros contratados são mantidos quando se mostrarem de acordo com a taxa média praticada no mercado, eis que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade a ensejar a pretendida limitação, reservada a caracterização desta, apenas para as hipóteses em que ficar efetivamente comprovada a cobrança de percentuais excessivos - ônus que cabe ao devedor trazer aos autos. A propósito, esse posicionamento é consagrado pela Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para além dessa sumulação, vários são os julgados que tratam da inocorrência de abusividade, ao que cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Juros de mora e multa contratual. Razões do agravo regimental que pretende a discussão de tese não ventilada pelas instâncias ordinárias e no apelo extremo. Manifesta inovação recursal. É cediço que a inovação de tese recursal é inadmissível em sede de agravo regimental, ante a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 266.823/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Agravo regimental a que se dá provimento.(AgRg no REsp 889.820/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T, julgado 07/05/2013, DJe 14/05/2013); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). Assim, inexiste constatação de excessividade na cobrança de juros remuneratórios. No tocante a capitalização mensal de juros, observa-se que esta é admitida, em periodicidade inferior à anual, e somente para os casos de cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/68), industrial (Decreto-Lei nº 413/69), comercial (Lei Federal nº 6.840/80) e bancária (Lei Federal nº 10.931/04), está última desde que pactuada e não abusiva. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, por ocasião do julgamento do RE 568.396-6, onde o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a capitalização de juros em qualquer periodicidade, ante a inviabilidade de se utilizar a Medida Provisória nº 2.170-36, por não atender os requisitos do art. 62 , da Constituição Federal, ou seja, discute-se ainda, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual, conjuntamente com a ADI n. 2.316, ainda pende de julgamento. Com efeito, a capitalização de juros é lícita desde que acordada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, pelo que cito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- É possível a compensação dos honorários advocatícios, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido 4.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1362168/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 02/05/2013); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Na espécie, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 124.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Neste compasso, estando a matéria ainda pendente de julgamento, ausente comprovação do ajuste, e ainda, reconhecida, pela MM. Juíza a quo, a abusividade da cobrança, não há como fixar a capitalização em período mensal. No tocante a Multa Contratual, também chamada de cláusula penal, e que tem como objetivo estipular uma consequência em razão de ação ou omissão de caráter econômico, ou seja, uma penalidade em razão de inadimplemento de obrigações, merece aplicação ao caso a letra do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dita: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) (g.n) Quanto a Comissão de Permanência, instituto jurídico previsto em normas do Banco Central do Brasil, por fôrça da Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, incisos VI e IX, da Lei Federal nº 4.595?64, o STJ, após reiteradas decisões em tribunais estaduais e federais a respeito da matéria, a fim de evitar controvérsias, editou: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Analisando referidos enunciados em conjunto, podemos extrair que a comissão de permanência somente poderá se aplicada isoladamente, quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito das instituições bancárias. No que diz respeito a devolução dos valores cobrados durante a vigência do contrato, a MM. Juíza a quo, tendo verificado a inocorrência de má-fé, não acatou a pretensão do Apelado quanto a repetição em dobro do indébito, mas determinou a apuração do saldo devedor, e dedução dos valores pagos a título de amortização, bem como a condenação do Apelante à restituição dos valores pagos a maior, nos termos dos novos parâmetros constantes da decisão. Ora, à repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé da parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, consoante art. 42, par. único, do Código Consumerista. Bem urdidas as fundamentações, conheço do apelo, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Publique-se.Intimem-se. Rio Branco-Acre, 02 de julho de 2013. ***************************************************************************************** Classe : Agravo de Instrumento n.º 0001695-34.2013.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro Agravante : Antonio do Nascimento Araújo Advogado : Anderson da Silva Ribeiro (OAB: 3151/AC) Advogado : MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB: 1910/AC) Advogado : Erasmo da Silva Costa (OAB: 3940/AC) Agravado : Vanuziana de Oliveira Sousa Defensora Pública: Roberta de Paula Caminha Assunto : Casamento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por Antônio do Nascimento Araújo, por seus representantes processuais, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco-Acre (fl. 65), que no bojo da ação de divórcio litigioso nº 0706262-64.2013.8.01.0001, fixou alimentos provisórios à parte requerente, Vanuziana de Oliveira Sousa, no importe de 03 (três) salários mínimos mensais, como se afere da decisão vergastada: "[...]Em face dos elementos dos autos que permitem aferir a obrigação de alimentar da parte requerida, bem como sua possibilidade e, a necessidade de alimentos da parte requerente, fixo desde logo alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos a serem pagos até o dia 05 de cada mês.[...]" Em suas Razões de Agravo (fls. 02-21), sustenta o Agravante seu inconformismo, a justificar a reforma da decisão objurgada, com base nos seguintes fundamentos: 1. Os alimentos provisórios foram fixados, conquanto em valor inferior ao solicitado, em patamar excessivo, sem levar em consideração os demais gastos do Agravante, ou seja, sem a observância do binômio necessidade-possibilidade; 2. A Agravada alega ser portadora de doença (Trombose Venosa Aguda - MIE) que a impossibilita de trabalhar, entretanto, continua a frequentar curso de graduação em faculdade particular, bem como a realizar estágio; 3. Os bens móveis e imóveis arrolados pela Agravada como patrimônio do casal e que, segunda ela, denotariam a possibilidade do Agravante pagar alimentos, não se tratam de bens livres e desimpedidos (o veículo automotor e o imóvel residencial, adquiridos mediante financiamento, não estão quitados; o Agravante tem cota de participação em uma empresa devedora dos fiscos federal, estadual e Anatel); 4. Os ganhos mensais do Agravante estão aquém dos alegados na inicial e sua quase totalidade provém da empresa do qual é empregado; 5. O Agravante vem fornecendo alimentos provisórios para as filhas do casal, no valor de R$ 780,29; ainda, custeia escola, transporte e lanche para a filha da Agravada, bem como plano de saúde das filhas e da Agravada, energia elétrica e financiamento da residência da Agravada; 6. O contrato de prestação de serviços que o Agravante possui com a empresa Fundação Internacional da Comunicação F.I.C. encontra-se com prazo de validade vencido, podendo ser revogado a qualquer momento; 7. A média da renda mensal do Agravante gira em torno de R$ 5.675,70 (salário recebido da Eletronorte e pro-labore), dos quais R$ 3.094,78 são revertidos em benefício da Agravada e das filhas do casal; 8. O Agravante está morando, provisoriamente, na residência de sua genitora. Afirma que as ações de natureza alimentar não se prestam ao cotejo de riquezas, devendo garantir apenas as necessidades básicas do alimentado, razão pela qual postula, em antecipação de tutela, a reforma da decisão a quo, a fim de que, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC, seja reduzido o valor fixado a título de alimentos provisórios. No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela pretendida. Antecedendo aos pedidos, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 e na Constituição Federal de 1988. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 22-130). É o breve relatório. Decido. Sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que tal benesse já foi concedida no primeiro grau de jurisdição (fl. 65), a estendo para esta instância, ex vi do art. 9º, da Lei Federal nº 1.060/50. Por conseguinte, apreciando os pressupostos de admissibilidade do recurso manejado, tendo os mesmos como presentes, conheço-o. Com efeito, extraio do recurso em questão pretender o Agravante, em verdade, o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, para a reforma da decisão objurgada (527, III, do CPC), e consequente diminuição dos valores fixados a título de alimentos provisórios, pelo Juízo a quo. Fixadas essas premissas, necessário ressaltar que a concessão da tutela antecipada trata-se de espécie de tutela jurisdicional satisfativa, deferida com base em juízo de probabilidade, razão pela qual a doutrina a considera espécie de tutela jurisdicional sumária. Nessa senda, o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, reza que os efeitos da tutela poderão ser antecipados desde que, existindo prova inequívoca nos autos, o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte autora e constate a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Uma vez que se trata de cognição sumária, expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação" significam, em verdade, a "probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante". Nesse eito, do exame das provas documentais jungidas aos autos, depreendo inexistir, ao menos neste momento processual, prova suficientemente robusta para a diminuição dos valores fixados a título de alimentos provisórios. Em verdade, à luz do caso concreto, vislumbro, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstrada tanto a possibilidade do Agravante em arcar com os alimentos provisórios, quanto a necessidade da Agravada em recebê-los. Por necessidade, nos moldes do art. 1.694, do Código Civil, diz-se configurada quando aquele que os pleiteia deles necessite para viver de modo compatível com a sua condição social. Já por possibilidade, tem-se que os alimentos devem ser prestados sem que aquele que os forneça seja desfalcado do necessário para o próprio sustento. Dessa forma, ainda que a tutela postulada envolva prestação de caráter alimentar, ou seja, a parte condenada ao pagamento de alimentos provisórios não tenha direito à restituição dos valores pagos, o que demonstra o perigo da irreversibilidade da medida (art. 273, §2º, do CPC), para a concessão da medida necessária também, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a presença, concomitante, da prova inequívoca, capaz de revelar a verossimilhança das alegações, hipótese que não se amolda ao caso, eis porque não concedo a tutela antecipada requerida. Comunique-se ao Juízo Recorrido o teor desta decisão, e, ainda, com espeque na letra do artigo 527, inciso IV, do CPC, solicite-se ao Juiz da causa, as informações que julgar necessária apresentar, no lapso temporal de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para responder no prazo legal. Notifique-se o Ministério Público, para manifestação, ex vi do art. 82, do CPC. Publique-se. Intime-se. Rio Branco-Acre, 02 de Julho de 2013. ***************************************************************************************** Acórdão n.º : 204 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0000923-71.2013.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Regina Ferrari Agravante : Estado do Acre Procurador : Leonardo Silva Cesário Rosa (OAB: 2531/AC) Agravado : Pedro de Souza Lima - Me Advogado : Rege Ever Carvalho Vasques (OAB: 10256/MT) Assunto : Licitações AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. QUEBRA DO SIGILO DAS PROPOSTAS. INOCORRÊNCIA. INABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. As características procedimentais próprias do pregão, como a possibilidade de lances verbais (art. 4º, VIII, da Lei n. 10.520/02), denotam a aplicação temperada do princípio do sigilo das propostas. 2. Hipótese do caso concreto em que não ficou demonstrado prejuízo à lisura do certame. 3. O exercício da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) não dispensa a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. Recurso improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000923-71.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improver o recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 01 de julho de 2013. Samoel Evangelista Des. Presidente Regina Ferrari Desª. Relatora **************************************************************************************** Acórdão n.º : 192 Classe : Apelação n.º 0014781-45.2008.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro Revisora : Desª. Regina Ferrari Apelante : Maria Pastora da Costa Defens. Pública : Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva Apelado : Banco Itau Card S.A. Advogada : Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) Advogado : Celson Marcon (OAB: 3266A/AC) Assunto : Esbulho / Turbação / Ameaça CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAL. COMPROVADO. CONFISSÃO. ENVIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL. MOTIVAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DO ÚLTIMO TÍTULO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, em razão do arcabouço probatório carreado ao feito, ante a existência de um contrato de arrendamento mercatil, bem como sua inadimplência e posterior celebração de acordo extraprocessual entabulado entre as partes. 2. O acordo extraprocessual e verbal, encontra-se indubitavelmente comprovado, por meio da confissão implícita do Banco, vez que restou demonstrado o envio dos boletos referente ao parcelamento entabulado, restando ausente somente o envio do último boleto bancário, configurando assim, a já conhecida má-fé praticada pela instituições bancárias, em busca do alcance dos lucros previamente estipulado em suas metas. 3. Acordo declarado válido e eficaz. 4. Apelação integralmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0014781-45.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar o recurso provido, por maioria. Divergente a Desembargadora Regina Ferrari, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 24 de junho de 2013 Des. Samoel Evangelista Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora **************************************************************************************** Acórdão n.º : 191 Classe : Embargos de Declaração n.º 0000278-46.2013.8.01.0000/50001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Waldirene Cordeiro Embargante : V M NOLETO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Advogada : Stela Maris Vieira de Souza (OAB: 2906/AC) Embargado : BANCO DO BRASIL S/A Assunto : Contratos Bancários PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Não há omissão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, quando de maneira coerente, procedeu-se à motivação do julgado, assentando de forma objetiva o enfrentamento da matéria, no sentido de que não cabe alegar ausência de notificação para o cancelamento do contrato e supressão dos limites, pois, além de constar a antecipação do contrato (instrumento), é faculdade da empresa credora, a retirada dos limites de créditos de pessoa/firma que deixa de atender os requisitos negociais pré-definidos, que visam mitigar os riscos da atividade financeira, não estando aquela obrigada a manter ou celebrar contrato com inadimplente. 2. Inadequada apresentação da tese de contrariedade ao art. 51, IV e XI, do CDC, em sede embargos, por não ser este parte integrante do corpo do acórdão impugnado, tratando-se de inovação recursal. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem se alicerçar em uma das hipóteses expressas no artigo 535, do CPC. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a rejeição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000278-46.2013.8.01.0000/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores, Membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 24 de junho de 2013. Samoel Evangelista Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora **************************************************************************************** Classe : Apelação n.º 0000364-64.2011.8.01.0007 Foro de Origem : Xapuri Órgão : Segunda Câmara Cível Relator(a) : Desª. Regina Ferrari Revisor(a) : Des. Samoel Evangelista Apelante : Maurício Aparecido Pretes Advogada : Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB: 3060/AC) Advogada : Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB: 3188/AC) Apelado : Irivan de Lima Souza Advogado : Ênio Francisco da Silva Cunha (OAB: 464/AC) Assunto : Nota Promissória DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE VENCIMENTO CONSTANTES NO TÍTULO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 2.044/1908. RECURSO IMPROVIDO Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO APARECIDO PRETES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Irivan de Lima Souza e declarou extinta a execução nº 0000745-09.2010.8.01.0007, com fundamento no art. 745, inciso I do CPC; art. 55, parágrafo único, do Decreto nº 2.044/1908; arts. 33 e 77 do Decreto nº 53.663/1966 e art. 795 do CPC. Aduz o apelante, que a sentença a quo deve ser reformada em razão de estar em manifesto confronto com princípios e normas constitucionais. Para corroborar seus argumentos, sustenta que o juízo de primeiro grau, ao considerar nula a nota promissória objeto da execução e declarar sua extinção, o fez sem observar o princípio da literalidade, que é inerente aos títulos de crédito, ou mesmo o art. 6º do Decreto nº 53.663/1966. O princípio da literalidade, conforme assevera, deveria ter sido aplicado para sanar a divergência entre as datas constantes no referido título de crédito. Assim, muito embora constem datas diversas na nota promissória, ao invés de anular o título, deveria o douto juiz ter considerado a data manuscrita por extenso. Ao final, o recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de ser reconhecida a improcedência dos embargos à execução. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (p.115/119) aduzindo que a decisão atacada não merece reforma em razão de estar fundada em sólido arcabouço jurídico. Sem manifestação do Ministério Público, à falta de interesse público a justificar a intervenção deste Órgão (art. 172, do Regimento Interno deste Tribunal). Preparo regular (p.109/111) Eis o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em tela cinge-se ao fato do juízo de primeiro grau ter considerado nulo o título executivo, objeto da execução nº 0000745-09.2010.8.01.0007, em face da divergência entre as datas expressadas na forma numérica e forma alfabética (extenso) no mencionado documento. Irresignado com a decisão do magistrado, o apelante recorreu alegando que a divergência entre as datas constantes na nota promissória poderia ser sanada mediante aplicação do princípio da literalidade, bem como do art. 6º do Decreto nº 53.663/1966, não havendo que se falar em nulidade, ou mesmo de extinção da execução. Em que pesem os argumentos esposados pelo recorrente, a sentença guerreada não merece reforma, pois está em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Lei Uniforme de Genebra disciplinada, no Brasil, por meio do Decreto nº 53.663/1966, uniformizou o regramento acerca das letras de câmbio e notas promissórias e trouxe em seu art. 6º, a seguinte previsão: "(...)Art. 6º. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso.(...)" Conforme se pode observar no texto do decreto, quando na letra houver divergência entre a quantia escrita por extenso e a escrita por algarismos, prevalecerá o valor por extenso. Com fundamento em tal previsão, o apelante sustenta a aplicação analógica do sobredito artigo, a fim de ser sanada a divergência das datas de vencimento do título executivo, passando a ser considerada a data escrita por extenso, e afastando assim, a nulidade, bem como prescrição da nota promissória. Contudo, como é cediço, a interpretação por analogia apenas tem espaço quando há lacuna ou obscuridade na lei, o que não ocorre na questão em apreço. O art. 33 do Decreto nº 53.663/1966 traz expressa previsão de nulidade para as letras cujas datas de vencimento encontram-se divergentes. Não bastasse isso, o parágrafo único do art. 55 do Decreto 2044/1908 também faz menção expressa à necessidade de ser precisa e única a época do pagamento constante na nota promissória. À guisa de exemplo, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA. DATAS DE VENCIMENTO. UMA POR ESCRITO E OUTRA NUMÉRICA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO. NULIDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE LEI EXPRESSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Existindo dispositivo legal que prevê expressamente a nulidade da nota promissória que apresenta divergência de data de vencimento, incabível torna-se a aplicação da analogia para suprir lacuna que não existe. II. Aplicação do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 2044/1908. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 751878 MG 2005/0083030-6; Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Julgamento: 20/04/2010; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJe 17/05/2010) Ante o exposto, em razão de restar evidenciado que a pretensão recursal carece de respaldo legal e jurisprudencial, nego provimento ao recurso interposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Custas pelo apelante. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 27 de junho de 2013. **************************************************************************************** Classe : Agravo de Instrumento n.º 0001721-32.2013.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Segunda Câmara Cível Relatora : Desª. Regina Ferrari Agravante : Casa Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado : Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB: 2160/AC) Advogado : Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB: 3956/AC) Agravado : Rodrigo Fernandes das Neves Agravado : Charlene Maria de Lima Agravado : Maria José de Lima Bezerra Agravado : Nivaldo Gonçalves Bezerra Assunto : Antecipação de Tutela / Tutela Específica Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Casas Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível, que nos autos da ação sumária de cobrança entendeu que a administradora de imóveis, ora agravante, é parte ilegítima para demandar em nome do proprietário do imóvel objeto de locação, havendo determinado a adequação do polo ativo da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A agravante afirma ostentar capacidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto o locador-proprietário cedeu validamente os direitos relativos aos créditos que porventura viessem a surgir em decorrência do contrato de locação. Nesse mote, ressalta haver efetuado o pagamento dos débitos contraídos pelo inquilino ao proprietário do imóvel, de modo que os créditos discutidos na ação são de titularidade do postulante e não mais do proprietário do imóvel. Ao final, pede a concessão de antecipação de tutela recursal para o fim de proceder à imediata citação do réu, evitando-se a demora na tramitação processual. Meritoriamente, a reforma da decisão impugnada para reconhecer a legitimidade ativa da agravante. Instruíram a peça recursal os documentos de fls. 14/59. Do relatório é o necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, exigidos pelos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. Superada a análise das formalidades, passo ao exame do pedido de efeito ativo. A teor do disposto no artigo 527, II e III do Código de Processo Civil, para a concessão de provimento recursal é necessária a análise conjugada da relevância da fundamentação (fumus boni juris), e o risco da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação à parte ( periculum in mora). Segundo Luiz Guilherme Marinoni , "os requisitos para concessão de tutela antecipatória variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie da tutela do direito que se quer antecipar. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a verossimilhança de suas alegações, calcada em prova inequívoca, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (...)". Ressalta-se, que em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, emerge a plausibilidade do direito invocado na medida em que se observa do provimento guerreado a premissa de que existe entre a agravante e o proprietário do imóvel a mera representação para administração do imóvel. Contudo, denota-se que se trata de relação jurídica diversa daquela, qual seja, a cessão de crédito (fl. 49), o que em princípio, ensejaria a legitimidade da agravante para postular em nome próprio. Desse modo, em análise perfunctória, ressoa presente a fumaça do bom direito, na linha do aresto que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CESSIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - PROVIMENTO. O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, possui legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir. Inteligência do artigo 567, II, do CPC. A regra do processo de conhecimento, que impede o ingresso do cessionário em juízo sem o consentimento da parte contrária (art. 42, § 1º do CPC) não se aplica à execução, já que há norma específica regulando o assunto. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0414428-65.2012.8.13.0000, 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Alvimar de Ávila. j. 18.04.2012, unânime, Publ. 27.04.2012). Não obstante a isso, verifica-se que acaso não concedida a medida acauteladora poderá resultar ineficácia do medida pleiteada, pois consta da decisão agravada a determinação de adequação do polo ativo da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Assim considerado, reputo presente o periculum in mora. Diante disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento definitivo, DEFIRO, parcialmente, o pedido de efeito ativo, apenas para suspender os efeitos da decisão guerreada até o julgamento do mérito deste recurso. Em tempo, comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e solicite-lhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, CPC). Deixo de determinar a intimação da parte agravada, para a oferta de contrarrazões, eis que não exarada ordem de citação. Intime-se. Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2013
Posted on: Fri, 05 Jul 2013 09:05:37 +0000

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