DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO - TopicsExpress



          

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE Art.280. As penas de advertência, repreensão poderão ser aplicadas diretamente pelo Titular do Órgão Municipal de Segurança e pelo Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal de Niterói, que tiverem conhecimento da infração disciplinar. Art. 281. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa. Parágrafo único. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue contra-recibo, à autoridade que determinou a citação. Art.282. Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos. § 1º Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Niterói, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação na Imprensa Oficial do Município de Niterói. § 2º O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Niterói manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil. DO PROCESSO SUMÁRIO Art. 283. Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias. Art. 284. O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 285. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhada de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Art. 286. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art. 287. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 288. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 289. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público. Parágrafo único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 290. São fases do Inquérito Administrativo: I - instauração e denúncia administrativa; II - citação; III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório; IV - razões finais; V - relatório final conclusivo; VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão. Art.291. O Inquérito Administrativo será conduzido por uma Comissão Processante, presidida obrigatoriamente por servidor da Guarda Civil Municipal com titulo de bacharel em Direito. Art. 292. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante. Art.293. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 294. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender. § 1º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório. Art. 295. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 296. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 297. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir. Art. 298. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado. Art. 299. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. § 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2º A Comissão deverá propor, se for o caso: I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 300. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Niterói, mediante justificativa fundamentada. Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 51, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 301. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Niterói para manifestação e, na seqüência, ao Titular do Órgão Municipal de Segurança, para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso. DO JULGAMENTO Art.302. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 303. Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Civil Municipal, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente. Parágrafo único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - pela absolvição do acusado; II - pela punição do acusado; III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 304. O acusado será absolvido, quando reconhecido: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 305. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 306. São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 116, inciso II, desta Lei; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Niterói; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. Art. 307. São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 116, inciso IV, desta Lei; II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade. § 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 308. Em caso de reincidência, as faltas graves serão puníveis com repreensão e as gravíssimas com suspensão. Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Art. 309. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como a instância civil, penal e administrativa. Art. 310. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 311. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida. DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 312. Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - desídia; VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições; VII - por irregularidade administrativa grave; VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições. Art.313. O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao corregedor geral, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração. Parágrafo único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o corregedor poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão. Art. 314. O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência. Art. 315. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente: I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal; III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhada de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas; VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante. Parágrafo único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art. 316. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 317. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. Art. 318. Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou intercaladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Titular do Órgão Municipal de Segurança. Art. 319- O Titular do Órgão Municipal de Segurança poderá: I - acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas; II - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 16:47:37 +0000

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