Decisão Liminar em 06/08/2013 - MS Nº 52437 Ministro MARCO - TopicsExpress



          

Decisão Liminar em 06/08/2013 - MS Nº 52437 Ministro MARCO AURÉLIO DECISÃO AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRONUNCIAMENTO DO REGIONAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - CASSAÇÃO - EXECUTIVO MUNICIPAL - LIMINAR DEFERIDA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O mandado de segurança, com pedido de liminar, dirige-se contra pronunciamento por meio do qual o Tribunal Eleitoral de Goiás, em 22 de julho de 2013, ao examinar petição protocolada sob o número 45887/2013, determinou o cumprimento imediato de acórdãos que implicaram a cassação dos mandatos de José Olinto Neto e Vilmar Caitano Ribeiro, Prefeito e Vice do Município de Planaltina/GO, e a posse dos segundos colocados (folha 61). Os impetrantes sustentam o cabimento da via utilizada, pois seria ilegal executar-se a decisão, formalizada no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 138, antes de publicado o pronunciamento resultante da apreciação dos declaratórios interpostos, passíveis de ensejar efeitos infringentes. Mencionam precedentes deste Tribunal, a fim de amparar o que defendido. Alegam ofendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dizem inexistir medida diversa, no ordenamento jurídico, apta a resguardar a respectiva esfera jurídica. Acrescentam não deverem ser cumpridos, até a publicação de decisão proferida por este Tribunal, os pronunciamentos dos Regionais em sede de recurso contra expedição de diploma, nos termos do artigo 216 do Código Eleitoral, reproduzindo julgados supostamente com essa orientação. Destacam decorrer da lei tal eficácia suspensiva. Asseveram haver o Tribunal Eleitoral de Goiás, ao examinar o que pleiteado na referida petição, ultrapassado os limites do pedido, porque Eles Reis de Freitas e Silveira Bento de Godoi teriam solicitado apenas a execução do que assentado no Recurso Eleitoral nº 69514, e não do consignado no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 138. Aduzem violado o princípio da congruência. A plausibilidade do pedido, consoante argumentam, decorreria dos temas tratados nos declaratórios, aludindo às contradições e omissões neles apontadas, a demonstrarem a imprescindibilidade de integração do acórdão embargado. Evocam a jurisprudência deste Tribunal no sentido de os candidatos eleitos serem mantidos nos cargos, evitando-se a alternância na administração local. Afirmam prejudicada a prestação do serviço público e descontinuadas políticas públicas e programas sociais já implementados, em virtude da execução imediata em análise. O perigo da demora caracterizar-se-ia a partir da irreversibilidade do dano à esfera jurídica, tendo em conta já ocorrido o afastamento das funções e o tempo de mandato que lhes seria subtraído injustamente, sem a possibilidade de restituição. Requerem o deferimento da liminar, independentemente de manifestação da parte adversa, com o objetivo de suspender-se a execução do pronunciamento do Regional até a publicação do acórdão resultante da apreciação do especial eventualmente interposto, reconduzindo-se os impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice. Pugnam, caso se entenda não ser cabível, no caso, o mandado de segurança, seja este recebido como ação cautelar, em atenção ao postulado da instrumentalidade das formas. No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência. Acompanham a inicial os instrumentos de mandato e cópias de peças alusivas ao referido recurso. O processo veio concluso para o exame do pedido de medida de urgência, tendo sido distribuído por prevenção, na forma do artigo 260 do Código Eleitoral (folha 914). Anoto constar, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Especializada, estarem pendentes de análise pelo Regional os declaratórios formalizados. 2. Primeiramente, retifiquem a autuação, para constar como Órgão Coator o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Colho do Código Eleitoral a regra segundo a qual, "enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude" - artigo 216. Extrai-se desse dispositivo legal premissa consentânea com as características do Direito, isto é, a organicidade e a dinâmica que lhe são próprias. Em síntese, o arcabouço normativo, em homenagem até mesmo à soberania popular, sinaliza - de forma clara, precisa, categórica - que, na pendência de recurso dirigido a este Tribunal, interposto no processo revelador do denominado recurso contra expedição do diploma, não há óbice ao exercício do mandato. Isso ocorre tendo-se em conta a segurança jurídica, a possibilidade de haver alternância de enfoques. Tudo recomenda a manutenção dos eleitos na chefia do Executivo local. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão formalizado pelo Regional de Goiás, a publicação do pronunciamento resultante do exame dos embargos de declaração, bem como a apreciação de eventual recurso dirigido a este Tribunal. 3. Defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão formalizado pelo Regional. 4. Solicitem informações ao Órgão apontado coator. 5. Citem os litisconsortes passivos. 6. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral. 7. Comuniquem. 8. Publiquem. Brasília, 6 de agosto de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 15:34:55 +0000

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