Desaposentação somente através do Judiciário - TopicsExpress



          

Desaposentação somente através do Judiciário Comissão da Câmara arquiva projeto de desaposentação RICARDO DELLA COLETTA - Agência Estado A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) rejeitou no início desta tarde o projeto de lei que permitia a chamada desaposentação. Por 16 votos a oito, os deputados membros da Comissão seguiram o entendimento do relator, deputado Zeca Dirceu (PT-PR), e votaram pela inadequação e incompatibilidade financeira do projeto. Dessa forma, a matéria foi arquivada, uma vez que tramitava em caráter terminativo na comissão. De autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), o projeto permitia aos aposentados o direito de renunciar à aposentadoria, sendo que o tempo de contribuição adicional poderia ser usado para a concessão de um benefício de maior valor no futuro. Para Zeca Dirceu, a proposta agravaria o problema de aposentadorias precoces e pressionaria ainda mais as despesas da Previdência. Em seu parecer, ele cita uma estimativa do Ministério da Previdência Social segundo a qual a desaposentação acarretaria num aumento de despesas da ordem de R$ 69 bilhões, no longo prazo. Por último, Zeca Dirceu alegou que o texto elaborado pelo deputado maranhense não veio acompanhado das previsões de impacto ou mesmo da origem dos recursos. Notícias 19agosto2013 BENEFÍCIO VANTAJOSO Desaposentação inclui o que foi pago após renúncia. Nos casos de desaposentação, o cálculo de novos benefícios previdenciários deve levar em conta os salários de contribuição pagos depois da renúncia da aposentadoria. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. Em maio de 2012, a 1ª Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício — se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. Direitos disponíveis No julgamento de maio de 2012, a 1ª Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando, e contribuindo para a Previdência, pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 15/08/2013 Tribunal garante vantagem na troca de aposentadoria Cristiane Gercina do Agora O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) está ampliando as vantagens concedidas aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram e que continuam trabalhando e contribuindo. A Décima Turma do tribunal garantiu a troca sem considerar o prazo de dez anos para fazer o pedido e sem o segurado precisar devolver o que já recebeu. O processo é de um segurado que se aposentou antes de 1998 e continuou trabalhando. Em 2008, ele procurou a Justiça e pediu a concessão de uma nova aposentadoria, levando em conta também as contribuições feitas depois do primeiro benefício, para, com isso, conseguir ganhar mais. Fonte: agora.uol.br/grana/2013/08/1326736-tribunal-garante-vantagem-na-troca-de-aposentadoria.shtml Justiça condena INSS a desaposentar beneficiário e a conceder-lhe beneficio mais vantajoso Juiz utiliza precedente do STJ e diz que Decreto 3.265/99 extrapolou seu dever regulamentar. 0 O juiz federal EDUARDO PEREIRA DA SILVA, em ação proposta sob o rito ordinário em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, condenou a autarquia previdenciária a cancelar a aposentadoria atualmente recebida pelo Autor da ação, dispensada a devolução dos valores já recebidos a este título, e imediatamente após o cancelamento do benefício atual, implantar o novo benefício de aposentadoria, devendo a Renda Mensal Inicial ser calculada mediante o cômputo de todas as contribuições recolhidas antes e após a concessão do novo benefício. Inicialmente, o magistrado esclareceu que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a interrupção dos trâmites processuais pelo juízo singular, providência que deve ser avaliada e determinada pelo Tribunal de 2ª instância, nos termos do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil. No mérito da questão, o juiz assinalou que não há previsão legal expressa a respeito da desaposentação pretendida, já que a proibição do cômputo de tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime, contida no art. 96, inciso III, da Lei 8.213/91, diz respeito a regimes distintos, o que não é o caso dos autos sob exame, que se referem à aposentadoria dentro do regime geral de previdência. No seu entendimento, também o disposto no art. 18, § 2º, da mesma Lei, não faz alusão à hipótese de concessão de nova aposentadoria mediante renúncia ao benefício anterior. Reconheceu que a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 181-B) dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”. O magistrado, porém, esclareceu que o Decreto extrapola seu poder regulamentar e que é a jurisprudência consolidou o entendimento de que o direito à aposentadoria é meramente patrimonial e, como tal, pode ser renunciável pelo beneficiário, não havendo proibição prevista em lei. O Dr. Eduardo informou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível a renúncia ao benefício previdenciário, por se tratar de direito patrimonial disponível, não sendo exigível para a concessão da nova aposentadoria a restituição dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria anterior. Além disso, o STJ entendeu que a “desaposentação” não implica em dupla contagem de tempo de serviço, cuidando-se de abdicação de benefício concedido para alcançar outro mais vantajoso “Sendo assim, é possível a desaposentação do Autor, sendo-lhe concedido novo benefício, no qual serão computadas as contribuições recolhidas antes e depois da concessão, independentemente da restituição da quantia recebida a título de aposentadoria”, concluiu o magistrado. Ante o exposto, julgou procedente o pedido. Processo nº 1171-80.2012.4.01.3500/1201 Fonte: Previdenciarista: previdenciarista/noticias/justica-condena-inss-a-desaposentar-beneficiario-e-a-conceder-lhe-beneficio-mais-vantajoso/#ixz2bIOp9oOe Faça o ReCálculo de seu benefício conosco!!! Caso queira elaborar os cálculos para verificar se a Desaposentação seria vantajosa em seu caso, segue: Documentos necessários para elaboração do RECÁLCULO: 1 – Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício; 2 – CNIS, documentos que traz a relação de todas as contribuições vertidas ao INSS;(precisamos do tempo e valores das contribuições vertidas ao INSS; 3 - Informar o valor bruto recebido atualmente para comparação com os cálculos que serão elaborados Todos os documentos necessários podem ser adquiridos facilmente junto a qualquer Agência da Previdência Social - INSS, ao solicitar os documentos no INSS, caso não tenha, aproveite e solicite também o CADSENHA, com ele o segurado pode verificar todas as informações sobre seu benefício pelo site do INSS e isso ajuda a agilizar o trabalho a ser desenvolvido em seu benefício. Com os cálculos prontos e sendo viável o ajuizamento de uma ação, enviaremos os cálculos após o pagamento do valor de R$ 200,00. Junto com os cálculos enviaremos também uma proposta de trabalho para o ajuizamento da ação cabível. Este valor cobrado, refere-se a análise e elaboração dos cálculos para sabermos se vale a pena ajuizar o pedido de desaposentação. O valor somente é cobrado após os cálculos efetuados e sendo o resultado POSITIVO, ou seja, o cliente só paga pelos cálculos se tiver a certeza que terá um novo benefício superior ao recebido. Caso fique demonstrado que em seu benefício não cabe qualquer tipo de revisão,não será cobrado nenhum valor pela análise e cálculos efetuados. * Antes de fazer qualquer tipo de cálculo, nossa equipe analisa os documentos para verificar se cabe qualquer tipo de ação revisional de benefício. O valor dos cálculos somente é cobrado de quem REALMENTE tem direitos.Tempo estimado para análise e cálculos é 5 dias. Extração de documentos mediante CADSENHA através da internet SOMENTE PARA QUEM JÁ TEM O CADSENHA, CASO NÃO TENHA, DEVERÁ IR NA AGÊNCIA DO INSS PARA SE CADASTRAR E SOLICITAR OS DOCUMENTOS. Para obter a carta de concessão e memória de cálculo do benefício, segue link : www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/concal/indexi.html Para darmos prosseguimento ao cálculo solicitado é necessário que envie o CNIS contendo a RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO do segurado, não somente o tempo com também os valores de salários de contribuição vertidos pelo INSS após a aposentadoria. Tal documento pode ser adquirido no site da previdência social por meio do link: www1.dataprev.gov.br/conweb/sp2cgi.exe?sp2application=conweb, mediante o NIT e SENHA. Para poder comparar se o novo benefício é mais vantajoso, precisamos saber exatamente o valor bruto recebido atualmente pelo segurado e que pode ser obtido por meio do Link: www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html Após a obtenção dos documentos, basta enviar através do email [email protected] e aguardar em média 5 dias para ter o parecer sob a viabilidade dos cálculos efetuados Caso queira outras informações retorne por email ou entre em contato pelo telefone: (32)3084-1416 Cordialmente, Joabe Dias. Alessandra Aparecida Estevão dos Santos OAB/MG 142.599 Fones: - 32 3084-8357 32 8844-1513 Rua Halfeld 828/907, Centro– Juiz de Fora – MG CEP: 36010-000
Posted on: Fri, 01 Nov 2013 12:17:42 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015