Despacho Sentença em 23/07/2013 - AIME Nº 109 JOSÉ AIRTON - TopicsExpress



          

Despacho Sentença em 23/07/2013 - AIME Nº 109 JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ajuizada pelo partido autor na qual requer a cassação dos diplomas dos representados, com as consequências próprias do reconhecimento da prática de abuso do poder político e econômico. Narra a que os representados, ainda antes da campanha para as eleições de 2012, investiram contra integrantes do Partido dos Trabalhadores para evitar uma candidatura própria do partido a prefeito e apoiassem o primeiro réu, candidato por outro partido; citaram diversos episódios; alegam ainda os seguintes fatos: que o coordenador da campanha do primeiro réu ofereceu dinheiro à Senhora Zilda da Silva Monte em troca de voto; que foram feitas nomeações para cargos públicos do Município de Oeiras em troca de votos; que foram oferecidos bens/serviços públicos em troca de voto nas localidades "Contentamento" e "Entre Morros" . Juntaram documentos de fls. 32/130. Após medidas saneadoras, foi determinada a notificação dos representados, sobrevindo defesas de fls. 175/189, 211/220, 222/236, 237/247, 250/295 e 333/373. Nas defesas os representados apresentaram preliminares e no mérito negaram a ocorrência das condutas ilícitas referidas na inicial. Por decisão de fls. 378/381 o então Juiz Eleitoral indeferiu todas as preliminares suscitadas e designou audiência de instrução. Às fls. 392 a advogada de um dos representados requereu o adiamento da audiência alegando impossibilidade de seu comparecimento, ao que se seguiu decisão deferindo o pedido às fls. 396, deixando de designar outra data em razão da remoção do Juiz. Segui-se com juntada de decisão liminar em mandado de segurança indeferindo pedido de suspensão da audiência formulado pelo primeiro representado, fls. 402/406. Designada a audiência de instrução, foi a mesma realizada conforme consta às fls. 442/467; na oportunidade, atendendo a pedido das partes, foi concedido prazo para razões finais. Em sede de alegações finais o partido representante manifestou-se às fls. 476/482 sustentando que a prova produzida comprava a ocorrência de abuso do poder político, assim como a prática de cooptação de apoio à candidatura do primeiro representado, ainda a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, finalizando por insistir no julgamento procedente da ação. Os representados apresentaram alegações finais às fls. 487/493, 495/516, 520/527, 529/532, 534/546; diversas petições foram apresentadas primeiro via fac-simile, depois em originais, conforme consta às fls. 547 e 587. Os representaram sustentaram a inocorrência dos atos que lhes foram imputados, assim como a inocorrência das ilegalidades referidas na inicial. Na mesma fase processual o Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 568/585 pelo julgamento improcedente do pedido, requerendo entretanto que lhe fossem encaminhadas cópias de peças processuais para apuração da ocorrência de crime comum e de improbidade administrativa. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por fundamento diversas ocorrências que recomenda sejam analisadas em separado para que se possa compreender melhor a análise e respectivas conclusões. i - COOPTAÇÃO DE MEMBROS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES A cooptação de apoio de integrantes do Partido dos Trabalhadores para apoiar a candidatura do representado Lukano Sá teria se dado por meio do oferecimento de vantagens a diversos membros do Partido dos Trabalhadores, citando a inicial as seguintes ocorrências: a) - Edvaldo Alves de Carvalho Segundo consta da inicial Edvaldo Alves foi foi chamado por cabo Chico (Francisco Estévão) à Câmara de Vereadores, onde encontrava-se também Deri Gonzaga (Derival de Abreu Gonzaga) oportunidade na qual cabo Chico teria destacado a importância de Edvaldo como liderança do PT e informado que junto com Deri Gonzada e Doca (Raimundo da Costa Cavalcante), todos integrantes do Partido dos Trabalhadores, iriam acompanhar o grupo ligado ao PSB e estava pedindo que Edvaldo fizesse parte dessa caminhada. Consta ainda que cabo Chico teria oferecido uma Secretaria no governo municipal, ou algo semelhante e ainda que estava falando em nome do Prefeito Portela Sobrinho e de B. Sá, pai do candidato Lukano. A defesa do representado Lukano Sá fez considerações genéricas sobre o fato sob análise, afirmando que na verdade os filiados do Partido dos Trabalhadores foram tolhidos na liberdade de discutir a possibilidade de coligação com o PSB, em razão de imposição do Deputado do PT Assis Carvalho, que pretendia, a todo custo, impor a candidatura de um irmã ao cargo de Prefeito, o que de fato aconteceu. O partido representante não apresentou nenhuma prova especifica deste fato, pois muito embora tenha indicado o Sr. Edvaldo Alves como testemunha, dispensou o depoimento do mesmo em audiência. Do mesmo modo, nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo, quer indicadas pelo partido autor, quer pelos representados, fez qualquer referência à ocorrência noticiada. A simples narrativa constante da inicial, sem nenhuma prova, por óbvio, não sustenta a alegação. b) - João Afonso Nunes da Cunha Narra a inicial que Doca (Raimundo Costa), vice-presidente do PT em Oeiras/PI procurou João Afonso, membro do mesmo partido, para explicar que estava havendo um movimento de apoio à candidatura de Lukano Sá e pediu apoio nas instâncias do partido, em troca de salário em uma das Secretarias do município que seriam ocupadas pelo grupo. Do mesmo modo, sobre a presente questão o partido autor não se desincumbiu do seu ônus de trazer prova da sua alegação; muito embora tenha indicado a citada pessoa como testemunha, dispensou o depoimento da mesma, voluntariamente. Também neste ponto, a simples narrativa constante da inicial, sem nenhuma prova, por óbvio, não pode sustentar a alegação. c) - José Vicente de Lima Segundo a inicial em fevereiro de 2012 Doca (Raimundo da Costa) e Deri (Derival Gonzaga) ofereceram cargo público do Municipio de Oeiras/ a José Vicente em troca de que votasse nas instâncias do PT contra a candidatura de Edmilson Carvalho e apoiasse a candidatura de Lukano Sá; há relato ainda que Deri disse que resolveria problema de saúde em uma pessoa da família de José Vicente. Também quanto a este ponto, o partido representante não apresentou nenhuma prova, sequer indicou o Sr. José Vicente como testemunha para ser inquirido em juízo. Do mesmo modo que os dois itens anteriores, neste ponto, a simples narrativa constante da inicial, sem nenhuma prova, não pode sustentar a alegação. d) - Luzia Alves Saldanha Maia A inicial indica que em fevereiro de 2012 cabo Chico oferecera a Secretaria da Juventude do município de Oeiras/PI à Luzia Alves, para ser ocupado por uma filha, em troca de que votasse nas instâncias do PT contra a candidatura de Edmilson Carvalho e apoiasse a candidatura de Lukano Sá; no tópico constante da alínea "f" da inicial o partido autor faz referências a diversas outras ocorrências que representariam em tese ato de abuso de poder político já que tendentes à obtenção de apoio ao candidato Lukano Sá. Também quanto a estes pontos, o partido representante não apresentou nenhuma prova, sequer indicou a Sra. Luzia Alves como testemunha para ser inquirido em juízo. Tanto quanto os três itens anteriores, a simples narrativa constante da inicial, sem nenhuma prova, não pode sustentar a alegação. Acrescente-se que os documentos juntados até comprovam exonerações/nomeações de um número significativo de pessoas, em curto período de tempo, entretanto, de nada servem para comprovar a prática de ato de abuso de poder político, ou econômico porque o partido autor, simplesmente não produziu nenhuma prova neste sentido, simplesmente juntou comprovantes de nomeações e exonerações, sem trazer qualquer prova de que tais atos tenham decorrido de interesses políticos, ou que tenham sido praticados em troca de votos. De outro lado, a nomeação de ocupantes de cargos em comissão com suposta ilegalidade é problema que deve ser resolvido em outra seara, tais como a improbidade administrativa, crime contra a administração, crime de responsabilidade, etc, já que não há nos autos nenhuma prova da ligação de tais atos com o processo eleitoral em questão. e) - Manoel Cesário Ferreira Barbosa Alega o partido representante que cabo Chico (Francisco Estévão) propôs a Cesinha (Manoel Cesário) um salário municipal de determinado valor, sem precisar trabalhar, em troca de apoio à candidatura de Lukano Sá e que estava falando por ordem do Prefeito Portela e do ex-prefeito B. Sá, tendo Cesinha solicitado que o benefício fosse um emprego para sua esposa; continua a narrativa que fora acertado quando seria depositado o primeiro pagamento, ao que se seguira a efetivação do depósito em conta bancária de Cesinha, tendo sido este sido posteriormente procurado por uma servidora da tesouraria da Prefeitura para assinar uns recibos; afirma a inicial que Cesinha recebeu uma ligação telefônica de Cabo Chico em decorrência do qual falou com o Prefeito Portela e este lhe disse "não se preocupe que agente se ajeita" . Continua a inicial narrando que Cesinha foi ainda procurado por cabo Chico, por mais de uma vez, oferecendo-lhe uma Secretaria, ou para sua esposa e também por Deri e Doca, todos tentando convencer-lhe a apoiar o candidato Lukano Sá, tendo o mesmo recusado todas as ofertas. Sobre a ocorrência ora em análise o militante do Partido dos Trabalhadores Manoel Cesário compareceu em juízo e foi inquirido na forma do que consta às fls. 448/450; tendo confirmado, em linhas gerais, as narrativas constantes da inicial. Do conteúdo do depoimento de Manoel Cesário consta que o mesmo foi procurado, por diversas vezes, por cabo Chico com vistas ao voto do mesmo nas instâncias do Partido dos Trabalhadores, contra a candidatura própria e consequente para apoiar a candidatura de Lukano Sá; confirmou Cesinha que cabo Chico lhe procurou dizendo que a candidatura do PT estava fragilizada, que iam perder a eleição para prefeito e era difícil continuar com a vaga de vereador que existia à época; esta afirmação foi feita em mais de uma oportunidade no depoimento da citada testemunha. O depoimento da citada testemunha, sem compromisso, como assentado pelo Ministério Público, indica que o mesmo, como membro do PT não só assentiu com as investidas a ele dirigidas por outros integrantes do mesmo partido, como participou de manobras para receber recursos financeiros, supostamente, pagos pelo Município de Oeiras/PI sem trabalhar, portanto de maneira ilegal forjando a prestação de serviços à municipalidade, tendo inclusive assinado os respectivos recibos. Assento que não se pode admitir como fiel da credibilidade das afirmações de Manoel Cesário o fato do mesmo ter declarado que fizera toda a negociação para comprovar a conduta ilegal daqueles com quem travou intensa negociação, já que chegara a perceber valores financeiros em troca do suposto apoio. Objetivamente, tem-se prova cabal de que ocorreram as tratativas entre integrantes do diretório do PT - Deri, Doca e cabo Chico de um lado e do outro Manoel Cesário; aqueles na tentativa de convencer este a votar contra a candidatura própria nas instâncias do partido e consequente apoio ao candidato Lukano Sá, sem que se possa, entretanto, comprovar que tenha havido qualquer participação de qualquer dos representados, ou que tais atitudes tenham interferido no resultado das eleições por influenciar diretamente no voto de qualquer eleitor. Os atos comprovados, pois, demonstram de forma inequívoca a ocorrência de conduta ilícita praticada por Manoel Cesário, pois declarou perante este Magistrado que percebeu valores, supostamente pagos pelo Município de Oeiras/PI, sem a prestação do serviço respectivo. f) - Francisco Mendes da Costa Neto Quanto a Francisco Mendes a inicial refere-se a que tenha sido o mesmo procurado por Doca, depois por cabo Chico, para apoiar Lukano Sá e defender a coligação do PT com o PSB, recebendo em troca promessa de vir a assumir uma Secretaria na administração municipal; sustenta a inicial que Doca e cabo Chico agiam em nome de B. Sá, pai de Lukano e do Prefeito Portela Sobrinho. A prova da alegação produzida nos autos decorre da inquirição do próprio Francisco Mendes, conforme consta às fls. 496/497, oportunidade na qual o mesmo confirmou ter sido procurado por Doca e cabo Chico ambos tentando convencê-lo a apoiar a candidatura de Lukano Sá, votando nas instâncias do PT contra a candidatura própria e a favor da coligação com o PSB. Afirmou o depoente que lhe ofereceram uma Secretaria do município. As duas ocorrências acima demonstram objetivamente, que ocorreram as tratativas entre integrantes do diretório do PT - Deri, Doca e cabo Chico de um lado e do outro Manoel Cesário e Francisco Mendes; aqueles na tentativa de convencer estes a votarem contra a candidatura própria nas instâncias do partido e consequente apoio ao candidato Lukano Sá, sem que se possa, entretanto, comprovar que tenha havido qualquer participação de quaisquer dos representados, ou que tais atitudes tenham interferido no resultado das eleições por influenciar diretamente no voto de qualquer eleitor. Quanto a Manoel Cesário, há prova nos autos que demonstram de forma inequívoca a ocorrência de conduta ilícita por parte do mesmo, pois declarou perante este Magistrado que percebeu valores, supostamente pagos pelo Município de Oeiras/PI, sem a prestação de qualquer serviço ao município, não se podendo, de outro lado, pela prova dos autos, concluir tenha havido qualquer interferência no resultado das eleições, ou que tenha havido participação de Lukano Sá, ou de qualquer dos outros representados, em tal ocorrência, havendo de se registrar, mais uma vez, que o partido autor nem sequer insistiu em produzir qualquer prova neste sentido, pois não trouxe testemunhos das pessoas envolvidas, apenas dos supostos beneficiários, interessados diretos no desfecho pretendido pelo partido autor, já que integrantes do PT, partido derrotado na eleição que se pretende anular. Como já assentado, as duas ocorrências analisadas acima atestam terem ocorrido tratativas entre integrantes de determinado partido que estavam travando intensas movimentações acerca da indicação de candidatura própria, ou composição com outro, ou outros partidos. Tal ocorrência, também inconteste, não assegura concluir tenha havido abuso de poder político, ou econômico de modo a interferir nas eleições realizadas à época, pois não houve sequer alegação de que tais atos tenham interferido no resultado das eleições por influenciar diretamente no voto de qualquer eleitor, já que a atuação, em ambos os casos, restringiu-se à busca de apoio de membros de um partido com vistas a posições dos mesmos no âmbito interno, ou seja, fora e antes do processo eleitoral propriamente dito. De outro lado, o partido autor não produziu nenhuma prova, sequer insistiu em ouvir as testemunhas que indicou para quem sabe comprovar que todas as abordagens foram feitas, efetivamente, em nome do Prefeito Portela e a mando do pai do candidato Lukano Sá para em assim sendo avaliar-se a ocorrência efetiva de abuso de poder político na prática de atos que pudessem ter beneficiado Lukano Sá diretamente, não no que se refere a posições partidários de um ou de outro membro da executiva de determinado partido, mas na obtenção de votos nas eleições que se seguiram. A postura do partido autor, no que se refere à produção da prova, foi de verdeira facilitação da defesa, já que aceitou a impugnação ao número de testemunhas formulada pelo representados, conforme consta do termo de audiência de instrução. No mesmo sentido há de se concluir em razão de não haver qualquer indicativo de que a suposta tentativa de cooptação tenha surtido qualquer efeito, já que Cesinha e Francisco Mendes declararam que não alteraram suas posições no âmbito do partido, tendo o mesmo decidido por candidatura própria. A reprimenda ao abuso de poder político tem como intuito assegurar a liberdade do voto do eleitor, punindo aquele que dele se aproveitou, não se atendo à impingir penalidade a integrantes de partidos que, nas discussões internas, praticam ilícitos, ou discutem a possibilidade de virem a integrar a administração, quer atual, quer a futura. O TSE tem entendimento sedimentado quanto à afirmação acima ao assentar, inclusive no seu "Glossário Eleitoral" o seguinte, verbis: O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder, [¿] vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto. As conclusões acima estão, pois, em absoluta sintonia com a jurisprudência do TSE, cujas ementas constam abaixo, verbis: RECURSO - REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O abuso do poder político tem a função de influenciar o eleitor, sendo gesto típico de pessoa que exerce o poder. Dos fatos narrados e das provas juntadas aos autos, não se depreende que ocorreu a conduta descrita no art. 43, IV, da Resolução TSE nº 21.610/2004. Recurso conhecido e improvido. (TRE-ES - REC: 516 ES , Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 05/10/2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2004) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.2. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou. Precedente: AgR-REspe 38881-28/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7.4.2011. Assim, na espécie, é inócua a discussão sobre a suposta anuência do prefeito e da candidata supostamente beneficiada com a conduta perpetrada pela secretária de assistência social. 3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Recurso especial eleitoral não provido. (TSE - RO: 11169 SP , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 24/08/2012, Página 36/37) A conclusão acima está em conformidade com a melhor jurisprudência sobre o tema ao assentar que negociações entre integrantes de partidos acerca da celebração de coligações, ou candidatura própria, por se só, não caracterizam abuso de poder político, entretanto ensejam a sua caracterização se de tamanha monta a refletir na liberdade de voto do eleitor. Veja-se as ementas abaixo, relativas a acórdãos dos TRE-SC e TRE-RS, verbis: ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO VICE-PREFEITO PERTENCENTE À CHAPA MAJORITÁRIA DE UM DOS RECORRENTES - NECESSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO ANTES DE EXAURIR O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA INVESTIGAÇÃO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV) - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - SUPOSTO ABUSO DE PODER ECONÔMICO - OFERTA DE DINHEIRO PARA COMPRAR O VOTO DE FILIADO NA CONVENÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO REALIZADA PARA FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO - CONDUTA SITUADA NA ETAPA EMBRIONÁRIA DO PROCESSO ELEITORAL - POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR, EM TESE, COMPORTAMENTO ABUSIVO REPRIMIDO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 22) - CIRCUNSTÂNCIAS A REVELAR, CONTUDO, A OCORRÊNCIA DE FATO SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA INTERFERIR NA LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DO PLEITO ELEITORAL - ILÍCITO ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. Conquanto inexistente dispositivo legal tipificando a compra de voto de convencional como ilícito eleitoral, não há negar que esse comportamento está umbilicalmente ligado a uma das muitas etapas que compõe o processo eleitoral, mais especificamente a fase de deliberação das agremiações partidárias a respeito da escolha das alianças políticas e dos candidatos que disputarão o pleito, momento de extrema relevância para a regular realização das eleições, por conta dos inafastáveis reflexos que provoca na fase de análise judicial do pedido de registro de candidatura e, bem assim, na formação do quadro da contenda eleitoral. Desse modo, ainda que na fase embrionária do processo eletivo, é juridicamente viável reprimir eleitoralmente a utilização imoderada e ilegítima de recursos econômicos ou, ainda, do poder político para aliciar filiados nas reuniões partidárias para composição das alianças políticas que irão prevalecer durante a campanha, notadamente porque esse tipo de negociata política poderá redundar em alternativas eletivas de origem ilícita e mesmo espúria, as quais, em momento posterior, serão postas ao soberano crivo dos eleitores. Contudo, demonstrado, pelas circunstâncias extraídas dos autos, que a conduta não foi grave o suficiente para deturpar a regularidade e legitimidade das eleições, impulsionando de forma desproporcional e ilegítima a candidatura majoritária pleiteada, não resta configurado a prática de abuso do poder econômico. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 7437, Acórdão nº 27911 de 13/12/2012, Relator(a) ELÁDIO TORRET ROCHA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 231, Data 18/12/2012, Página 11-12 )(g. n.) RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ELEIÇÕES 2012. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Afastada a matéria preliminar. Omissis. A conduta perpetrada pelos recorrentes, consistente em oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos à vereança da coligação adversária para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, configura, modo inequívoco, abuso de poder econômico. Negociações político-partidárias são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções. Fatos que ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política. A tentativa de desistência de uma candidatura por compra ou promessa de benesses possui maior poder lesivo do que a compra de alguns votos. A ilicitude está estampada nas verbas oferecidas a cada candidato, que sequer poderiam ser registradas na prestação de contas, sob pena de desaprovação. Reconhecida a gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, seja pela conduta praticada próxima ao pleito, seja pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, haja vista a oferta ter sido direcionada a candidatos à vereança, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário. Omissis. Afastada a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito, porquanto não demonstrada a sua participação na perpetuação do ilícito. Diploma cassado do prefeito e seu vice. Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, visto tratar-se de nulidade que atinge mais de metade dos votos do município. Provimento parcial. Recurso Eleitoral nº 19847, Acórdão de 16/04/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 68, Data 18/04/2013, Página 4 )(g. n.) Os dois fatos acima representam, possivelmente, um dos traços mais reprováveis da realidade política nacional, já que os relatos indicam a existência de tratativas para a realização de coligação nas quais não se tratou de qualquer aspecto do interesse público, mas tão somente do oferecimento de cargos que seriam ocupados pelos integrantes dos dois grupos. Tal constatação, entretanto, como já assentado, não induz a concluir-se tenham as ocorrências influenciado, nem na posição do PT, já que o mesmo lançou candidato próprio, muito menos no eleitorado, já que não há sequer referência na interferência da liberdade do voto de qualquer eleitor, nem no resultado das eleições; ademais, como dito na decisão de fls. 443/444, o partido autor adotou postura de quase pacto com a fragilidade da sua própria prova ao aceitar a limitação do número de testemunhas a serem inquiridas em audiência. ii) - OFERECEIMENTO DE DINHEIRO A SENHORA ZILDA DA SILVA MONTE O presente fato existe nos autos exclusivamente na narrativa constante da inicial, pois da mídia juntada pelo autor, única prova por ele produzida, consta apenas e tão somente uma longa conversa entre um suposto coordenador da campanha de Lukano Sá com outra pessoa, possivelmente a Sra. Zilda, sem que se possa concluir, de maneira objetiva, pela manifestação do mesmo no sentido de oferecimento de vantagem em troca de voto. O conteúdo das conversações, tal como constante dos arquivos de áudio juntados, não demonstra ter havido abuso de poder político, econômico, nem captação ilícita de sufrágio, pois não há elementos para se concluir, por exemplo, de quem teria sido a iniciativa do encontro entre a suposta Sra. Zilda e o suposto coordenador da campanha de um dos representados, nem que tenha havido manifestação, aquiescência, ou qualquer participação, ou benefício a quaisquer dos requeridos. As manifestações constantes das gravações não são suficientes para concluir-se pelas ilegalidades pretendidas pelo partido autor. De outro lado, seria absolutamente possível ao partido autor produzir prova cabal das alegações, por exemplo, com os depoimentos pessoais de Zilda Silva, de José Raimundo e Teresinha, os interlocutores. A postura adotada pelo partido autor quanto à instrução do processo, como já dito, é incompreensível, pois não indicou sequer as pessoas envolvidas nas gravações como testemunhas; de outro lado, pelo conteúdo das conversas não se pode concluir sequer que tenha o suposto coordenador da campanha de Lukano Sá sido o responsável pelas tratativas. Há inclusive parte da gravação que sequer é relativa a conversa entre a suposta Zilda e o suposto representante do candidato, havendo apenas relatos feitos pela suposta Sra. Zilda. A conversa entre a suposta Zilda e Terezinha, por seu turno, não demonstra também de quem foi a iniciativa, deixando transparecer que fora da própria suposta Zilda, pois a mesma é quem, segundo o áudio, teria procurado Teresinha, não havendo prova cabal de que fora o suposto coordenador da campanha de Lukano Sá que há tenha encaminhado; de qualquer sorte, a atitude da própria suposta Sra. Zilda em gravar, em mais de uma ocasião, a conversa que mantinha com supostos integrantes da campanha de um dos representados, demonstra atitude de pouca credibilidade, podendo levar a concluir-se haver de sua parte a intenção de provocar determinada situação, registrá-la, para posteriormente fazer uso da mesma. As gravações, pois, não se prestam para a finalidade pretendida. iii)- NOMEAÇÕES PARA CARGOS POLÍTICOS De fato, pelo que se tem dos documentos de fls. 62/116 há prova de que entre janeiro e abril de 2012 houve significativa movimentação de exonerações e nomeações em cargos em comissão do município de Oeiras/PI. Entretanto, a simples narrativa constantes da inicial, com os comprovantes de tais atos não são suficientes para comprovar que tenha havido abuso do poder político, ou econômico, já que não há qualquer prova de que tais atos tenham decorrido de atividade ilícita por parte de nenhum dos representandos, nem que lhes tenham beneficiado. Sequer há alegação de ligação clara e objetiva de cada um, ou qualquer um, dos nomeados com quaisquer dos representados. Por lógica, é pouco usual que em município como o de Oeiras/PI se tenha necessidade, por interesse público, de tantas substituições em cargos de provimento em comissão, em tão curto espaço de tempo, mas cumpria ao partido representante trazer aos autos elementos de prova convincente de que tal prática decorrera de atos ilícitos e que havia interferido indevidamente no resultado das eleições; como já assentado, o partido autor não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar o que alegou, ao contrário, adotou postura pouco adequada a sua posição inicial, uma vez que aceitou, sem qualquer oposição, a redução absurda do número de testemunha, conforme já referido acima. O presente fundamento, tanto quanto os demais, do mesmo modo, não fundamenta conclusão positiva quanto à pretensão exposta na inicial. iiii) - OFERECIMENTO DE BENS/SERVIÇOS NA LOCALIDADE "CONTENTAMENTO" Narra a inicial que o representado Letiano Vieria teria comparecido à localidade "Contentamento" , zona rural de Oeiras/PI e lá proposto aos moradores a instalação de um sistema de abastecimento de água em troca de votos para ele e para o representado Lukano Sá e seu vice-prefeito Abimael Rocha. Para comprovar a alegação indicaram a Sra. Josina Tereza da Silva Santos, que teria sido preterida na obtenção do benefício em razão de não concordar em votar nos citados candidatos. Em audiência, fls. 451/452, foi ouvida a Sra. Josina Tereza, a qual declarou que efetivamente tem uma casa na localidade "Contentamento" e que sua casa não foi contemplada com o benefício do sistema de abastecimento, construído em setembro de 2012; em contrapartida, foi clara em afirmar que a ponta do cano ficou a uma distância de uns 150 (cento e cinquenta) metros de sua casa e que mesmo depois de comprar uma mangueira e ligar na ponta do cano não foi possível levar água até sua casa porque a pressão do cano não era suficiente. Sobre este ponto é esclarecedor o depoimento da testemunha apresentada pelos representados, o Sr. João Honório, fls. 460/461, o qual apresenta versão já indicada pela Sra. Josina, segundo o qual a casa da mesma não foi atendida pelo cano porque a altura não permitia a chegada da água, em razão da pressão, mas o cano foi deixado o mais próximo possível. Não há, pois, nenhuma prova de que na construção do sistema de abastecimento de água da localidade "Contentamento" tenha havido pedido, ou ou condicionamento a que somente seria atendido pelo citado benefício aquele que votasse em quaisquer dos representados. iiiii) - OFERECIMENTO DE BENS/SERVIÇOS NA LOCALIDADE "ENTRE MORROS" Da inicial consta que o secretário de Agricultura do município de Oeiras/PI, Sr. Jonas Alves, juntamente com o Vereador Martinho Meneses propuseram aos moradores da localidade "Entre Morros" a equipagem de um poço naquela localidade em troca de votos em favor de Lukano, seu vice e do próprio Martinho; para comprovar o que alega o partido representante indicou a Sra. Marlene Maria e seu filho Airton. Ouvida em juízo, fls. 453, Marlene Maria foi enfática em afirmar que não foi procurada por nenhum dos representados para tratar do assunto de instalação da água em troca de voto; declarou ainda que sequer conhece qualquer dos representados que teriam, em tese, sido beneficiados com a suposta troca de voto. Sobre este ponto a testemunha Valdo dos Santos, fls. 462, declarou que por diversas vezes tratou do assunto com Jonas Silva e que em nenhuma das oportunidades este disse, ou insinuou que seria feita a instalação do poço em troca de voto em candidato do Prefeito Portela. No que se refere à alegação de captação ilícita de sufrágio, o partido autor utiliza-se de mera argumentação já que não indicou nenhuma hipótese, além das que já analisadas, que caracterizariam tal ocorrência. Dos fatos acima, como já exaustivamente analisado, não restaram comprovados nenhum daqueles que poderiam, em tese, configurar captação ilícita de sufrágio, tal como deflui do Art. 41-A da Lei nº 9.504/97, pois em relação aos que foram produzidas provas não se pode concluir pela incidência do citado dispositivo, já que dirigido a integrante de partido político, nesta condição, com vistas a posição dos mesmos nos órgãos internos do partido ao qual pertenciam. A conclusão que se impõe é de que não há prova para o julgamento procedente do pedido, entretanto significativas investidas contra membros do Partido dos Trabalhadores para cooptar apoio à candidatura de Lukano Sá, com pagamento de valores a um deles, o enorme número de nomeações e exonerações de ocupantes de cargos em comissão e ainda a realização de obras nas proximidades das eleições, algumas aguardadas há anos, demonstram uma prática nefasta ao interesse público, pois não há em tais atos nenhuma característica de busca da satisfação do interesse público, finalidade única e primeira de toda e qualquer atuação dos ocupantes de cargos públicos, ou de seus pretendentes. De outro lado, cumpre deixar registrado que a legislação eleitoral e práticas políticas condenáveis proporcionam ocorrências como as noticiadas na inicial, sem, contudo, conferir quer aos cidadãos, quer aos órgãos repressores, como o Ministério Público Eleitoral, meios para evitar e coibir tais práticas, nem para punir infratores contumazes. CONCLUSÃO ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem Custas. P.R I. Com a prolação da presente sentença cessa a característica de segredo de justiça, nos moldes do que entendeu o TSE na Consulta nº 1.716/DF, rel. Min. Felix Fisher, em 11/02/2010, DJE de 11/03/2010. Defiro o pedido do Ministério Público de remessa das cópias solicitadas. Oeiras/PI, 23 de julho de 2013. JOSÉ AIRTON M. DE SOUSA Juiz da 005ª Zona Eleitoral Despacho em 13/05/2013 - AIME Nº 109 JOSÉ AIRTON MEDEIROS DE SOUSA "CLS À vista do despacho de fls. 396, redesigno audiência para o dia 24/05/2013, às 08:30. Intimações necessárias, na forma da lei. De Picos p/ Oeiras, 13 de maio de 2013. José Airton M. De Sousa Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Zona Eleitoral" "TUDO ISSO QUER DIZER: O PROCESSO DE CASSAÇÃO CONTRA O PREFEITO LUKANO SÁ, IMPROCEDENTE...INDEFERIDO!!!!!"
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 20:38:16 +0000

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