Dispõe o art. 155º, nº 3 do CPC que a gravação (da - TopicsExpress



          

Dispõe o art. 155º, nº 3 do CPC que a gravação (da audiência) deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto. Esta disposição constitui uma novidade (o que se fazia era requerer a gravação, no fim da audiência, requerimento que podia ser deferido ou indeferido). Agora é obrigatória a disponibilização às partes. Colocam-se duas questões: 1ª - tratando-se de julgamentos com várias sessões deve ser disponibilizada no prazo de 2 dias a contar de cada sessão ou apenas no final das sessões? 2ª - como é feita essa disponibilização? Quanto à primeira questão, creio que a própria norma nos dá a resposta, uma vez que "no prazo de dois dias a contar do respectivo acto" só pode ser interpretado no sentido de que deve ser disponibilizada no final de cada sessão de julgamento. Quanto à 2ª questão... perguntei a magistrados, durante as Jornadas de Processo Civil na Aula Magna, nos dias 20 e 21 de Setembro, como faziam a disponibilização. Responderam que é feita no CITIUS, não sendo necessário pedir CD. Daí decorre outra pergunta: qual deve ser a consequência de não ser disponibilizada a gravação, sendo certo que a lei nada diz a esse respeito? Não tenho resposta. Não me parece que seja uma nulidade, uma vez que a omissão não influi no exame ou decisão da causa. A menos que se entenda que as partes têm direito de exame dos autos, e portanto cai na previsão do art. 195º, nº 1.
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 15:39:05 +0000

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