DÍVIDA ODIOSA, COMO NOS LIBERTARMOS DA DÍVIDA QUE NÃO É NOSSA; - TopicsExpress



          

DÍVIDA ODIOSA, COMO NOS LIBERTARMOS DA DÍVIDA QUE NÃO É NOSSA; uma boa parte da dívida pública portuguesa, em nome da qual há quem pretenda empreender a terapia de choque social, deve ser declarada odiosa, ilegítima e ilegal e por isso não tem de ser paga. O termo «odiosa», por si só, detém uma carga subjectiva nada exagerada, tendo em conta os seus contornos e os sacrifícios que o seu pagamento implica. Sem nos determos com mais exemplos de como uma dívida pública pode ser odiosa, lembremos o caso do Haiti, vitorioso na abolição da escravatura em finais do século XIX, e por isto mesmo obrigado ao pagamento de uma suposta dívida até meados do século XX, dívida esta originada pelo prejuízo que a libertação do seu povo teria causado aos «homens de negócios» franceses. A dívida pública portuguesa é ilegal, porque sustentada em engrenagens de poder corrupto, baseadas em equilíbrios e jogos económicos que mais não são do que extorsão. Este facto, cuidadosamente mascarado pelo cinismo ideológico das políticas liberais (com a cumplicidade dos principais meios de comunicação), terá de ser desmantelada por uma auditoria popular e independente que ponha a nu a realidade dos factos. A dívida é ilegítima porque não foi contraída em favor e proveito dos que a pagam. Pagam-na através de impostos regressivos [1], de taxas de IVA incomportáveis, da amputação de serviços indispensáveis e já pagos com esses mesmos impostos, da diminuição dos cuidados de saúde, da supressão de subsídios e redução de salários. Acresce a tudo isto esse prodígio da administração pública portuguesa chamado PPP (Parcerias Público-Privadas) – um paraíso para administradores corruptos que no espaço de 19 anos já conseguiu evaporar para cima de 1,6 biliões de euros em empréstimos e encargos, ou seja, em transferências de meios financeiros do sector público para as mãos da oligarquia financeira nacional e internacional. Face a isto, a alternativa a um futuro ruinoso passa pelo repúdio desta dívida, acto para o qual nos encontramos legitimados por uma ampla base legal internacional. De facto, são muitos os textos de direito internacional que licenciam a nossa posição. Dispõe o artigo 55º da Carta das Nações Unidas que «com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social; b) A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional.» Este artigo é secundado pelo disposto no artigo 56º do mesmo diploma, segundo o qual, «para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.» Estabelece ainda o artigo 103º que «no caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta». Estamos aqui perante um princípio de hierarquia normativa, condição necessária de efectividade do direito internacional reconhecido como «Jus Cogens», isto é, um conjunto de princípio e direitos transversais a todos os sistemas jurídicos. Um outro diploma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), determina no seu artigo 1º que «todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural.» Da mesma forma, o artigo 1º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais dispõe que «todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.» Estamos assim legitimados para, mediante um acto unilateral, promover um esforço de cidadania fundado no repúdio de uma dívida que, além de injusta, arrastará o país e as gerações futuras para um ciclo indeterminado de pobreza. [1] Impostos que em vez de progredirem na proporção dos rendimentos de quem os paga, castigam os contribuintes de menor rendimento. Se no dia das legislativas a abstenção for superior a 50% e o povo sair á rua e caminhar sobre Lisboa com a intenção de fazer justiça, derrubar os ditadores e julgar aqueles que criminosamente nos têm explorado e roubado... Nesse dia estaremos a libertar os nossos filhos da escravidão e de um regime que quando reescrevermos a história de hoje lhe chamaremos todos os nomes mas não democracia, talvez neofascismo... Os MILITARES podem e devem agir, caso seja necessário, em defesa da vontade e da soberania popular na defesa da Constituição se o poder político não aceitar entregar o poder nas mãos da (r)evolução popular alérgica a traidores partidos A acção dos militares não será um golpe de estado e sim o cumprimento do mais nobre dos deveres militares defender o povo e a constituição, nomeadamente: DEFENDER a legalidade democrática; a) Defender a VONTADE POPULAR Artigo 1.ª da CRP b) Defender SOBERANIA POPULAR Artigo 2.º da CRP. Só a abstenção nos ajudará a fazer a revolta de forma pacifica e em concordância com a nossa constituição mudar de regime, deter dos corruptos e salvar Portugal. E não tenham medo, os militares estão com o povo como sempre estiveram desde a formação de Portugal. SE AINDA TENS DÚVIDAS CONTINUA A LER: a dívida pública portuguesa é ilegal, ilegítima ou odiosa face ao direito internacional? Podes ver aqui o video completo: A DIVIDA ODIOSA https://youtube/watch?v=Vr1a0y9If_E Uma boa parte da dívida pública portuguesa, em nome da qual há quem pretenda empreender a terapia de choque social, deve ser declarada odiosa, ilegítima e ilegal. O termo «odiosa», por si só, detém uma carga subjectiva nada exagerada, tendo em conta os seus contornos e os sacrifícios que o seu pagamento implica. Sem nos determos com mais exemplos de como uma dívida pública pode ser odiosa, lembremos o caso do Haiti, vitorioso na abolição da escravatura em finais do século XIX, e por isto mesmo obrigado ao pagamento de uma suposta dívida até meados do século XX, dívida esta originada pelo prejuízo que a libertação do seu povo teria causado aos «homens de negócios» franceses. A dívida pública portuguesa é ilegal, porque sustentada em engrenagens de poder corrupto, baseadas em equilíbrios e jogos económicos que mais não são do que extorsão. Este facto, cuidadosamente mascarado pelo cinismo ideológico das políticas liberais (com a cumplicidade dos principais meios de comunicação), terá de ser desmantelada por uma auditoria popular e independente que ponha a nu a realidade dos factos. A dívida é ilegítima porque não foi contraída em favor e proveito dos que a pagam. Pagam-na através de impostos regressivos [1], de taxas de IVA incomportáveis, da amputação de serviços indispensáveis e já pagos com esses mesmos impostos, da diminuição dos cuidados de saúde, da supressão de subsídios e redução de salários. Acresce a tudo isto esse prodígio da administração pública portuguesa chamado PPP (Parcerias Público-Privadas) – um paraíso para administradores corruptos que no espaço de 19 anos já conseguiu evaporar para cima de 1,6 biliões de euros em empréstimos e encargos, ou seja, em transferências de meios financeiros do sector público para as mãos da oligarquia financeira nacional e internacional. Face a isto, a alternativa a um futuro ruinoso passa pelo repúdio desta dívida, acto para o qual nos encontramos legitimados por uma ampla base legal internacional. De facto, são muitos os textos de direito internacional que licenciam a nossa posição. Dispõe o artigo 55º da Carta das Nações Unidas que «com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social; b) A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional.» Este artigo é secundado pelo disposto no artigo 56º do mesmo diploma, segundo o qual, «para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.» Estabelece ainda o artigo 103º que «no caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta». Estamos aqui perante um princípio de hierarquia normativa, condição necessária de efectividade do direito internacional reconhecido como «Jus Cogens», isto é, um conjunto de princípio e direitos transversais a todos os sistemas jurídicos. Um outro diploma, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), determina no seu artigo 1º que «todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural.» Da mesma forma, o artigo 1º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais dispõe que «todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.» Estamos assim legitimados para, mediante um acto unilateral, promover um esforço de cidadania fundado no repúdio de uma dívida que, além de injusta, arrastará o país e as gerações futuras para um ciclo indeterminado de pobreza. [1] Impostos que em vez de progredirem na proporção dos rendimentos de quem os paga, castigam os contribuintes de menor rendimento. Consulte este link e as suas hiper ligações. cadpp.org/book/export/html/206 Fontes e referências: autor: Luciano Silva (ver artigo completo) Editores: RuiVianaPereira Temas: dívida odiosa direito internacional dívida ilegítima dívida ilegal ‹ Estado de necessidadeupConvenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) › Nunca uma dívida é declarada odiosa sem assentar numa auditoria e sem respeito pelos acordos internacionais, evidentemente que o credor não vais assinar nenhum documento a aceitar a dívida como odiosa ou não existente, mas aceita a decisão porque a mesma é confirmada por organismos internacionais, nomeadamente as nações unidas. Como vez, à luz da jurisprudência internacional e de acordos internacionais que valem como Lei, caso consigamos derrubar este regime político e instalar uma Democracia Participativa NÃO TEMOS DE PAGAR A DÍVIDA... Está é a única forma exequível de te libertares da tirania dos corruptos.... PASSO a explicar. À luz da lei internacional, dívida odiosa é uma teoria legal que sustenta que a dívida nacional incorrida por um regime político, com propósitos que não servem os interesses de uma nação, do povo, não deve ser compulsória. Portanto, segundo esta doutrina tais dívidas são consideradas como dívidas pessoais de um regime que nelas incorreu e não dívidas do estado, da nação ou do povo. Em alguns aspectos, este conceito é análogo à invalidez de um contrato assinado sob coerção. A doutrina sobre a dívida odiosa foi formalizada em 1927 num tratado de Alexander Sack, um jurista russo especializado em finanças públicas, professor de direito internacional na Universidade de São Petersburgo e, depois de 1921, em universidades da Europa e dos Estados Unidos. Baseou-se em precedentes do século XIX incluindo o repúdio da dívida do México incorrida pelo regime do Imperador Maximiliano, e a recusa dos Estados Unidos da América da responsabilidade de Cuba por dívidas incorridas pelo regime colonial de Espanha. Quando um regime déspota contrai uma dívida, não para as necessidades ou interesses dum estado, mas em vez disso para reforço pessoal, para um conjunto de obras em que as mesma são inflacionadas pela gula da corrupção, para suprimir a insurreição e descontentamento popular, para em determinados períodos esbanjar recursos com a finalidade de manterem o poder eleições, etc, esta dívida é odiosa para o povo e todo o estado. Esta dívida não obriga a nação: É uma dívida do regime, uma dívida pessoal contraída pelo governante, e consequentemente ela cai com o regime, ou seja, se fizermos cair esta democracia partidária e implementarmos uma democracia participativa facilmente, e através de uma auditoria à dívida se prova que os nossos políticos se governaram a eles e não a nação com a dívida que contraíram. A razão pela qual estas dívidas odiosas não podem ser ligadas ao território do estado reside no incumprimento de uma das condições que determina a legalidade das dívidas do Estado, nomeadamente que estas dívidas devem ser incorridas, e os dividendos usados, para satisfação das necessidades e interesses do O Estado. Ora, como é sabido a corrupção de estado e os negócios ruinosos que este fez e continua a fazer (BPN, PPP, ETC) provam que as dívidas foram e estão a ser usadas para benefício dos usurários e de uma classe política corrupta e não em benefício do Povo. As dívidas odiosas, contraídas e utilizadas para fins que, com o conhecimento do emprestador, são contrários aos interesses da nação, não obrigam a nação quando: a) Quando sucede que o governo que as contraiu é derrubado neste caso se derrubarmos este regime de democracia partidária e implementarmos uma democracia directa. b) se a Assembleia da republica aprovasse uma auditoria à divida pública e se provasse que a divida ou grande parte dela não serviu os interesses do povo, nação ou Pátria, no entanto teríamos de julgar criminalmente os culpados. MAS, tal não é possível, porque para haver uma auditoria pública à divida era necessário que o PS e PSD estivessem de acordo, por isso esqueçam esta via. c) Quando a dívida está nos limites das reais vantagens que estas dívidas possam ser suportadas, os emprestadores cometeram um acto hostil contra o povo, ( juros em cima de juros,destruição economia por imposição dos emprestadores na aplicação de determinadas políticas, etc), tal como acontece hoje com a troika a representar os emprestadores com o objectivo de nos empobrecerem mais e adquirindo as nossas riquezas naturais por uma bagatela. Ora neste caso é também necessário derrubar este regime visto que existe uma enorme cumplicidade entre emprestadores e os nossos governantes. Neste caso os credores não podem esperar que a nação que se libertou de um regime déspota assuma tais dívidas odiosas, que são dívidas pessoais do antigo governante ou regime. Para definir uma dívida odiosa são necessárias três condições: 1- A dívida é contraída pelos dirigentes sem acordo nem aprovação dos cidadãos, ora a maioria do povo nunca teve conhecimento, autorizou ou beneficiou com a dívida. 2- Os fundos emprestados são investidos em bens que não beneficiam os cidadãos ou o país. Que benefício tem ou teve o povo com a corrupção de estado generalizada, euro 2004,etc. 3- O emprestador está informado sobre os dois factos anteriores, mas assobia para o ar. Ora, no nosso caso, são inúmeros os factos que provam as três situações. Só a abstenção nos ajudará a fazer a revolta de forma pacifica e em concordância com a nossa constituição mudar de regime, deter dos corruptos e salvar Portugal. No dia das legislativas não votes, marcharemos sobre Lisboa, sai à rua e exige a queda deste modelo de organização política e a condenação dos GATUNOS DE PORTUGAL.. Vem para Lisboa, vamos acampar em frente da Assembleia da República até os derrubarmos, traz a tua mochila, o teu farnel e o teu cocktail para que a voz não doa MATA A TUA SEDE, prende os gatunos. SABIAS que! Com uma abstenção superior a 50% nas legislativas todas as ordens emanada dos órgãos de soberania são ilegais, não têm legitimidade, pelo que o uso da força para repelir o poder político e as suas ordens é legitimado pelo ARTIGO 21. da CRP! A Revolta pretende-se pacifica, em nenhum momento se apela à violência... mas em nenhum momento se exclui a possibilidade de o povo evocar o artigo 21.º da CRP, se o poder político teimar em se manter no poder violando a CRP, não respeitando a vontade nem a soberania popular... Então, está a impor-se à VONTADE E SOBERANIA PPOPULAR, está a tolher a liberdade do povo que acabou de rejeitar as eleições e o actual sistema de organização política, Ficando assim reunidas as condições constitucionais para evocarmos o Artigo 21.º da Constituição da Republica Portuguesa. E não tenham medo, os militares estão com o povo como sempre estiveram desde a formação de Portugal. Desobedece e (r)evoluciona, no dia das legislativas marcharemos sobre Lisboa... Vamos dar-lhes um ensaio, com a tua ajuda havemos de conseguir? https://facebook/events/688662237868701/
Posted on: Sat, 22 Nov 2014 23:32:37 +0000

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