EXISTEM GRANDES "DIFERENÇAS" ENTRE mães... E MÃE DE VERDADE! - TopicsExpress



          

EXISTEM GRANDES "DIFERENÇAS" ENTRE mães... E MÃE DE VERDADE! VEJAM E ENTENDAM POR FAVOR...O Porque falo tanto em família mau caráter,desonestos,canalhas,pilantras,ingratos,patifes,covardes,desumanos,cruéis,falsos,fofoqueiros,invejosos,duas caras...Está bom ou quer mais?Para quem não sabe EU(JTGF) Sou dono de uma pequena capela no cemitério de Quixeramobim, comprei o chão a prefeitura(Tenho o documento PAGO POR MIM!)Mandei construir a Capela pelo mestre Deca(Gente Boa D+)Para colocar os restos mortais da Minha AVÓ/MÃE Antonieta Tauil Farajala Gaspar, para que tivesse um descanso digno dos seus ossos, já que sua alma Boa está no Céu, Depois esse mesmo Tumulo/Capela serviu para o meu amado Pai repousar seu corpo físico em 2004,Após foi meu querido Tio José Gaspar Sobrinho, E em setembro de 2012 foi meu querido e sofrido Irmão usuário de Drogas Tibério Cesar Rodrigues Gaspar(Abandonado em Quixeramobim apos a Morte do nosso Pai em 2004,vivia pedindo "Esmolas",Apanhando Coxias de cigarros,em quanto uma pessoa recebia o aluguel da nossa casa por SETE ANOS com uma procuração injusta mais uma vez feito por nossa genitora?R$1.400,00, Multipliquem!)Me foi roubado até o direito de ver meu irmão pela ultima vez, que morreu aqui em Fortaleza numa favela perto do Castelão abandonado por muitos, menos pela minha irmã NAGELA GASPAR que foi MÃE & IRMÃ DELE, estava morto a “SETE” DIAS JÁ NO IML e seria Enterrado como INDIGENTE no Cemitério do Bom Jardim, Já que pessoa nesse meio tempo estava ocupada JOGANDO PRAGAS NELE E EM MIM, Quero AVISAR aos restantes que não prestam como pessoas de bem, que ali é um local santo para mim, e está "PROIBIDO" enterros de "PILANTRAS" perto das pessoas que queria muito bem, Afinal o local me pertence de fato e direito,então COMPREM UM BURACO PARA VOCÊS! E só para terminar meu desabafo, quando da morte do meu Pai em 2004 mandaram um caixão de Quixeramobim(Imaginem quem?)Feito acho de Papelão, quando fui avisado pela minha Tia ILKA RODRIGUES SALDANHA dessa falta de respeito ao corpo dele(Meu Pai), EU(JTGF) Fui comprar um Caixão Digno para meu Pai na Funerária Anjo da Guarda lá da Avenida Jovita Feitosa, E PAGUEI COM MEU DINHEIRO, Coisa que qualquer filho normal, que gosta de Um Pai Faria no meu lugar e não foi feito se não fosse EU, Enquanto isso já tinha Indivíduos preocupados em vender logo o pouco que ele deixou e como foi feito após a missa de Sétimo dia, Sempre nessas horas tem os Sabidos/Privilegiados/Bonitos/Protegidos da Viúva negra, Injusta, desonesta...E para fechar com CHAVE DE OURO, na venda da casa do meu Pai em Quixeramobim, foi feito uma “Partilha” DESONESTA, INJUSTA, CRUEL, TIRANA, DESUMANA,VERGONHOSA PARA QUEM TEM VERGONHA NA CARA... Apesar de toda a ajuda dada por mim na venda dessa casa com documentação,orientação(Já que estudei e estudo nesse ramo de imoveis,contratos,leis etc) e ser o filho mais velho tendo AJUDADO minha genitora em varias situações de desespero da mesma, renegociei 19(DEZENOVE) empréstimos feito nos contra cheques dela(Genitora)POR QUEM?IMAGINEM? Meu não tem nenhum, Fiz a entrega do apartamento que a mesma morava com meu Irmão sem despesas para ela(Quebra de Contrato)Livrei a Genitora de cobranças na sua UNIMED da dependência de uma Irmã minha, que era cobrado na fatura e se não fosse EU ela ainda hoje MAIO DE 2013 estaria pagando a mais sua UNIMED, Já que a "Beneficiada" NUNCA se preocupou em retirar seu nome da Fatura(minha Irmã privilegiada em tudo,DONDOCA LISA...), coloquei ela(Genitora) e um neto dentro da minha casa, Neto dela que quebrou a pata da minha cachorrinha MEL, EU tendo que gastar mais de DOIS MIL REAIS,Chegaram a corta minha Internet GVT,invadindo minha conta só porque eu Defendia o Dr Rômulo Coelho/CID GOMES/CIRO GOMES/CAMILO SANTANA nos grupos, Facebook,afinal EU não Voto e Protejo "Corruptos","Fichas Sujas" ao contrario DELES e não sou INGRATO,COVARDE Como muitos são,e continuam nos seus Bons empregos "ARRUMADOS" e Contra o GOVERNADOR CID GOMES E SEUS CANDIDATOS ABERTAMENTE NA INTERNET(Eles tem a Proteção de Quem??),E para depois os DOIS(Genitora e Neto dela) fazer as piores PILANTRAGENS,DESUMANIDADES,INJUSTIÇAS,FOFOCAS,INTRIGAS,MENTIRAS..., teve irmã minha recebendo mais de DUAS partes(R$50.000,00) para pagar Luxos(Casa Boa, Carro caro...)FORA O QUE JÁ RECEBEU PARA TRÁS em empréstimos feitos no nome da minha genitora, meu saudoso Irmão e sua Ex mulher DUAS partes R$50.000,00(Com a do Josafá) e EU Hoje tenho que me desfazer do pouco que fiquei tendo recebido R$22.000,00(Carro que serviu para levar essa genitora 20 vezes numa clinica de fisioterapia após quebrar a costela numa queda na mansão da filha Dondoca, médicos, já que NUNCA tinha uma filha disponível)Dividas que ela(Genitora?) não honrou e me gerou mais ainda...É CERTO FAZER ESSAS DESONESTIDADES,DESUMANIDADES????ESTOU ERRADO EM QUESTIONAR,LUTAR,DENUNCIAR,PROCURAR MEUS DIREITOS??QUER FICAR NO MEU LUGAR? PASSAR PRIVAÇÕES,FOME,PERSEGUIÇÕES,CALUNIAS,AMEAÇAS,ENGANAÇÕES,PROMESSAS "NUNCA" CUMPRIDA????? *FICA O ALERTA, E MUITA ÁGUA "SUJA" AINDA VAI ROLAR EM BAIXO DESSA PONTE, COMO FALAVA MEU SÁBIO PAI, PODEM ESPERAR!!!!SÓ QUERO O RESTANTE DA MINHA PARTE NA PEQUENA HERANÇA DO MEU PAI,QUE ME FOI "FURTADA" POR MINHA GENITORA DESONESTA,CRUEL,TIRANA,RUIM,DESUMANA...E ESSA IRMÃ MAU CARÁTER(PUXOU A MÃE)!!!!E MEUS DIREITOS TRABALHISTAS NA 7ª RT/CE QUE FOI FEITO UM "ESQUEMA" PARA SUMIR COM MINHAS HORAS EXTRAS ETC...COM DEDO DO REI CIRILO PIMENTA, ATRAVÉS DE MAIS UM JUIZ AMIGO DELE! OBS: AGORA VOCÊS ENTENDEM O QUE É FAMÍLIA DE PILANTRAS,DESONESTOS,INGRATOS,CANALHAS??? PODEM ME PROCURAR QUE EXPLICO TUDO COM PROVAS!!!ESTOU AQUI PRONTO APESAR DE TUDO AINDA ESTOU VIVO,RESPIRANDO,LUTANDO,TENTANDO MESMO SEM "NUNCA" TER TIDO UMA AJUDA DESSA "CORJA"... SÓ EMPURRÃO,DESONESTIDADES,INGRATIDÕES,COVARDIAS...,EU SOU BEM DIFERENTE DO MEU IRMÃO QUE ESTÁ MORTO POR NÃO SABER LUTAR!!!! UMA FERIDA A MAIS NUM “LEPROSO” NÃO VALE NADA!!!!!ESTÁ BOM OU QUER MAIS? BY JTGF > *Petição de herança! Direito Civil. Direito das Sucessões. Este tipo de petição compete a quem é herdeiro, mas não foi declarado na sucessão, ou seja, há possibilidade de algum herdeiro não ser relacionado ou trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. E quando, já aberta a sucessão, o herdeiro que ficou fora, prosseguirá com a petição de herança. E assim, poderá concorrer à está, entretanto, cabe a este recorrer via judicial para ser definido como herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe no patrimônio do “de cujus”. Sendo está prevista no artigo 1.824 do Código Civil, que dispõe que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. A ação é concernente tanto à sucessão legítima como à testamentária. Entretanto caberá a este comprovar a sua capacidade de herdeiro. E, ainda, os bens devem pertencer à acervo do patrimônio deixado pelo “de cujus” e estarem em posse do réu da ação. Através desta petição busca-se a legitimação para se herdeiro e, como consequência, entregar ou restituir dos bens que lhe pertencem. Com a procedência desta ação de petição de herança culmina-se pela nulidade da partilha, pois assim o autor da ação será assegurado os direitos reclamados. Cabe salientar, que o fato de simplesmente ser omitido o nome de um herdeiro no inventário, e logo após este ser habilitado sem discussões, não há necessidade desta ação. Pois, a petição de herança só é necessária quando há pretensão é resistida, e ela será promovida, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, e ainda, no curso do inventário e da partilha, bem como posteriormente a ela. A ação de petição de herança, deverá ser ajuizada contra o possuidor dos bens hereditários, nos termos do artigo 1.826 do Código Civil, no qual estará obrigado à restituição dos bens do acervo, sendo que a este foi fixando a responsabilidade conforme os princípios de *possuidor de boa ou de má-fé, previstas nos artigos 1.214 a 1.222 do Código Civil. *> 1.2 Objetivos A ação de petição de herança conta com um duplo objeto: a) reconhecimento do direito sucessório, em razão da ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária; *>b) devolução dos bens hereditários, que estão em poder de terceiro, herdeiro ou não; Por essa razão deve o autor comprovar a sua qualidade, ou seja, em referida ação há sempre a discussão sobre a qualidade de herdeiro. E, ainda, os bens devem pertencer à herança e estarem em poder do réu da ação. A petição de herança, apesar de ser declarativa, também possui um caráter reivindicatório, pois busca o reconhecimento de uma qualidade pessoal inerente do herdeiro e, como consequência, a entrega ou restituição dos bens que lhe pertencem. Sendo assim, a demanda do presumido herdeiro em torno da herança pode ocorrer fundamentalmente contra terceiro estranho à vocação hereditária; contra herdeiro aparente ou quem indevidamente se arvora herdeiro ou, ainda, contra herdeiro que pretende parcela maior daquela que lhe é devida. A procedência da ação de petição de herança culmina com a nulidade da partilha, pois só assim terá o autor da ação assegurado os direitos reclamados. Desse modo, a ação de petição de herança, objetiva não somente o reconhecimento da qualidade de herdeiro, mas também e principalmente sua integral satisfação no tocante ao acervo hereditário. Diz-se que é universal, pois se busca a totalidade, a universalidade da herança ou de parte dela. Deve-se atentar para o fato de que, se simplesmente omitido o nome de um herdeiro no inventário e sendo este habilitado sem discussões, não haverá necessidade de ação. De acordo com a regra geral, a petição de herança apenas se faz necessária quando há pretensão resistida, podendo ser movida, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Brasileiro, no curso do inventário e da partilha, bem como posteriormente a ela. 1.3 Outras Disposições O artigo 1.825 estatui que a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. Consequência advinda da universalidade e indivisibilidade da herança, que desde a abertura da sucessão se transmite aos herdeiros, como um todo íntegro, ainda que haja outros herdeiros, pode um só demandar a totalidade do acervo hereditário. Trata-se de ação universal, competindo não somente ao herdeiro direto e imediato, como também ao próprio sucessor deste, ao herdeiro fideicomissário e ao cessionário da herança. Há que se ressaltar também, que o companheiro e a companheira união estável possuem direitos hereditários no ordenamento mais recente. A ação de petição de herança deve ser intentada contra o possuidor dos bens hereditários, nos termos do artigo 1.826 do Código Civil, o qual está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se sua responsabilidade conforme os princípios de possuidor de boa ou de má-fé ( artigos 1.214 a 1.222 ), no tocante às benfeitorias e frutos. Tais dispositivos cuidam de definir a boa ou má-fé no curso da ação, embora haja que se atentar para o parágrafo único de referido dispositivo legal aduzindo que, a partir da citação, a responsabilidade do possuidor há de aferir pelas regras concernentes à posse de má fé e à mora. Sendo assim, se até esse momento poderia o réu invocar ignorância dos direitos do autor da ação, com a citação deles se tornou plenamente ciente, transmudando-se a natureza da posse até então exercida. Nada se opõe, contudo, que se comprove que a má fé deu-se anteriormente à citação e a partir de então aplicar seus efeitos. Pela regra geral do artigo 1.827, o herdeiro reivindicante pode demandar os bens hereditários ainda que estes estejam em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor referente aos bens alienados. Porém, note-se, que se protege os adquirentes de boa fé. Portanto, provada a boa fé do terceiro possuidor, as alienações são eficazes, cabendo ao herdeiro voltar-se, exclusivamente, ao possuidor originário. Embora a petição de herança não se preste à reclamação de legado, o artigo 1.828 refere-se ao mesmo, estatuindo que, o herdeiro aparente que, de boa fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu. Isso deve-se ao fato de que, ao realizar o pagamento de um legado, o herdeiro de boa fé estava cumprindo a determinação testamentária do autor da herança, cuja vontade é sua incumbência cumprir. O prazo extintivo para a propositura da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão e, é de 10 anos por ser o prazo máximo permitido no ordenamento, pois, versa sobre direito de propriedade. O foro competente é o do inventário, enquanto não ultimada a partilha, porém, feita a mesma, a ação de petição de herança deverá ser dirigida contra os possuidores indevidos dos bens hereditários, conforme as regras gerais de estabelecimento de competência. 1.4 Conclusão Ante uma análise do instituto da petição de herança, embora trate-se de um capítulo novo no vigente Código Civil de 2.002, pode-se concluir ser um instrumento através do qual poderá o sucessor demandar o seu direito hereditário através de uma ação própria. Referida ação de petição de herança visa o conhecimento do direito hereditário do autor objetivando obter a restituição da herança em sua integralidade ou de parte dela. Aconselhável que esta ação seja cumulada com uma ação de investigação de paternidade, pois, esta é imprescritível, porém, a petição de herança prescreve no prazo de 10 anos. Desse modo, cumulando-se ambos os institutos interrompe-se a prescrição e, ao ser declarado filho pleiteará seus direitos hereditários por meio da ação de petição de herança. Leia e aprenda mais em: webartigos/artigos/da-peticao-de-heranca/26683/#ixzz2Up8PAc9J
Posted on: Thu, 13 Jun 2013 12:38:20 +0000

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