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Em recente decisão, ao julgar o RE 470520, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo sobre um imóvel adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). O Senac alegou que possui imunidade tributária, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, por ser instituição de educação sem fins lucrativos. A prefeitura, por outro lado, sustentou a necessidade de prova de que o imóvel se destinaria à finalidade social atendida pela entidade. Os detalhes desse debate, a envolver o tema das imunidades no Direito Tributário, permitem lapidar o pensamento jurisprudencial da Suprema Corte quanto às imunidades genéricas de impostos. Trata-se de tema indiscutível atualidade. Por essa razão, a ele dediquei meu novo artigo de Direito Tributário, no qual analiso amplamente o repertório jurisprudencial do STF que vem sendo aplicado às normas imunitórias, especialmente no tocante aos imóveis submetidos à avença locatícia ou não edificados. Segue o texto. Compartilhem!
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 19:27:12 +0000

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