Embargos Infrigentes em Ação Penal Originário no - TopicsExpress



          

Embargos Infrigentes em Ação Penal Originário no STF Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. Especialista em Direito do Estado pela UFRGS Advogado Resumo: O julgamento da Ação Penal 470 – batizada marcialmente de “mensalão” – inaugurou importante discussão processual sobre o cabimento, ou não, de embargos infringentes em ações penais originárias no egrégio STF. O Regimento Interno do Supremo autoriza o recurso. No entanto, a Lei 8038/90 silenciou. Eis, o mérito e oportunidade do presente artigo. Palavras-chave: Mensalão; Embargos Infringentes; Ação Penal Originária; Supremo Tribunal Federal; Devido processo legal. Abstract: The trial of criminal action 470, popularly known as “mensalão” opened an important procedural discussion about the suitability or not of rehearing en banc for original criminal actions at the distinguished Federal Supreme Court. Internal guidelines from that Court authorize the use of that appeal. However, law 8038/90 has silenced it. The aim of this paper is to address these issues. Key words: Mensalão; [request for] rehearing en banc; original criminal action; Federal Supreme Court; due process of law. O julgamento da Ação Penal 470 – batizada marcialmente de “mensalão” – tem suscitado um importante debate sobre instigante tema processual: cabem ou não embargos infringentes de decisão plenária da Suprema Corte em ação penal originária? Bem, antes de uma reposta categórica, é preciso ir gradualmente dissecando o problema jurídico, evitando, assim, juízos prematuros ou precipitados. Em especial, quando se fala de proteção da liberdade, é imperativo ter tato e cuidado na aplicação da norma penal, pois o calor do ímpeto punitivo não pode incorrer em violação das garantias constitucionais individuais. Nesse contexto, o poder-dever do Estado de impor sanções às transgressões de condutas, sob hipótese alguma, pode solapar as regras e princípios inerentes ao devido processo legal. Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo art. 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, por pura e simples subsunção normativa, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes. É o que diz a norma regimental. Ocorre que a Lei 8.038/1990, que regulamentou o trâmite da ação penal originária perante as Cortes Superiores, incorreu em hermético silêncio quanto ao cabimento de embargos infringentes. Assim sendo, levantam-se vozes sustentando que a referida lei federal revogou tacitamente o art. 333 do RISTF, colocando uma pá de cal sobre o referido tipo recursal. Entre as ilustres opiniões manifestadas a favor da revogação, merece destaque o nobre timbre do Professor Lenio Luiz Streck, que pontuou a matéria afirmando que “a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente”.1 Em que pese a respeitabilidade natural dos pareceres em sentido contrário, entendo que a Lei 8.038/1990 não revogou o art. 333 do RISTF. Ou seja, no caso de prolação de quatro votos divergentes, será cabível a interposição de recurso de embargos infringentes, nos exatos termos da norma regimental. Aliás, a Lei 8.038/1990, ao invés de revogar, reforçou o poder normativo do RISTF. Isso porque, no art. 12 da referida, foi expressamente estabelecido que: “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”. Frisa-se, por relevante e imperativo: “na forma determinada pelo regimento interno”! Ora, se a própria lei se reporta ao regimento, é lógico que suas disposições normativas seguem vigentes. Até mesmo porque é de intuir que, tratando de matéria penal vinculada ao sacrossanto direito à liberdade, o legislador federal teria tratado de eventual revogação recursal de forma expressa e pontual, sem deixar dúvidas ou questionamentos. E a única certeza que se tem é que a Lei 8.038/1990 se reportou expressamente às disposições regimentais. Dessa forma, salvo melhor juízo, o art. 333 do RISTF permanece absolutamente válido e normativamente hígido. Conforme já destacado, a apontada Lei 8.038/1990, em nenhum momento, linha ou entrelinha, disse ou fez menção de que almejava revogar o dispositivo regimental. É certo que o art. 44 da referida Lei dispôs que “revogam-se as disposições em contrário”. Todavia, as disposições que não a contrariem, que a complementem ou versem sobre tópicos jurídicos autônomos e independentes permanecem em absoluto vigor. Falando nisso, um detalhe merece ser realçado: a Lei 8.038/1990 não disse uma vírgula sequer sobre “embargos de declaração” e, até agora, não há notícias de fontes a sustentar o descabimento de declaratórios na espécie. O vazio da crítica especializada soa, no mínimo, sintomático e revelador. Aliás, tratando-se de tipo recursal penal e, por assim ser, vinculado à garantia fundamental da ampla defesa, não parece razoável que a adoção de um critério de revogação tácita seria o melhor conselheiro hermenêutico para o caso. Isso porque a defesa da liberdade não pode ficar à mercê de juízos subjetivos sobre palavras não ditas ou plantadas na desconhecida imaginação do artífice da lei. Sobre o ponto, merece destaque judicioso voto do Ministro Moreira Alves no qual afirma que “a revogação tácita só ocorre quando há incompatibilidade entre leis que sucedem no tempo” (RE 90993/SP, 2.ª Turma, DJ 03.07.1979). Além disso, no caso em questão, o silêncio da lei deve ecoar em benefício do acusado e jamais em favor do acusador, sob pena de resgatarmos tristes e vetustos métodos inquisitórios de processualística penal. Enaltecendo uma visão orgânica do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes inerentes à ampla defesa em matéria penal, é possível concluir que a Lei 8.038/1990 não é incompatível com o art. 333 do RISTF. Ao contrário, a referida Lei federal se compatibiliza com a referida norma regimental, pois dispôs – em alto e bom som – que, “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”. Portanto, enquanto pertencer ao RISTF, o art. 333 legitimará a interposição de embargos infringentes em ações penais originárias da Suprema Corte. Aos mais apressados, é bom que se diga que não se está, aqui, a premiar a impunidade ou a morosidade judicial, mas apenas procurando garantir a inegociável defesa da liberdade, nos exatos termos da lei. E o que a lei quer, a Constituição aprova, pois, como um dia disse Rui, “fora da lei não há salvação”. Não há dúvida de que o Brasil precisa de melhores dias. Dias de legalidade, de espírito público e decência. No entanto, nossa ânsia por dias melhores não pode significar, jamais, o menosprezo às garantias traçadas na Constituição. Lembro, ainda, que os embargos infringentes não possuem regra geral, efeito suspensivo, não prejudicando, assim, o imediato cumprimento da pena. É claro que, diante de alguma anormalidade material ou processual, a defesa poderá buscar fundamentadamente a excepcional concessão suspensiva. Nesse caso, caberá monocraticamente ao relator, ou ao órgão colegiado, deliberar pelo deferimento ou não de eventual efeito suspensivo. Aqui chegando, encerramos dizendo que procuramos fazer uma análise exclusivamente técnica da possibilidade ou não do manejo de embargos infringentes em ações penais originárias perante a colenda Suprema Corte. Entendemos que o Supremo, ao julgar o mensalão, cresce aos olhos da nação. Embora o julgamento não esteja encerrado, já é possível dizer que a impunidade política não irá mais ter vida fácil no Brasil. E não terá vida fácil porque a Alta Corte, ao contrário do que muitos pensavam, cumpriu o seu dever e está aplicando a lei. Só que a mesma lei que serve para punir, também tem que servir para defender. E o exercício do direito recursal é a única forma que a defesa tem para corrigir eventuais deslizes decisórios, inerentes à falibilidade humana. Se o duplo grau não é um princípio jurídico absoluto, o direito de defesa deve ser tratado com absoluto cuidado. Ou será que o mundo da lei autoriza garrotes recursais?
Posted on: Sat, 14 Sep 2013 12:10:07 +0000

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