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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Nova Friburgo Cartório da 2ª Vara Cível Av. Euterpe Friburguense, 201 2º andar/Edif. ForumCEP: 28605-130 - Centro - Nova Friburgo - RJ e-mail: [email protected] 110 NMMUNIZ Fls. Processo: 0001933-19.2005.8.19.0037 (2005.037.002110-0) Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Declaratória, DE NULIDADE DE DOAÇÃO Autor: RAFAEL FREITAS DEBOSSAN Réu: MARCOS LEVY DEBOSSAN Réu: MARCILENE DA SILVA DEBOSSAN CATARCIONE ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Adriana Valentim Andrade do Nascimento Em 15/07/2013 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade de doação entre as partes já qualificadas, alegando o autor, que, juntamente com os réus, é filho de Levy Debossan, falecido aos 25.03.2004. Sustenta, também, que no final de 1986, quando já nascido o autor, seu pai, juntamente com sua esposa à época, doaram todo seu patrimônio constituído de um único imóvel para os réus. Como o autor nasceu em março de 1986, sustenta a nulidade da doação por exceder a legítima. Assim, requer a declaração de nulidade da doação do imóvel descrito na inicial. Com a exordial vieram os documentos de fls. 07-16. À fl. 28, deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação do primeiro réu e a expedição de ofícios aos órgãos de praxe na tentativa de localizar o atual endereço da segunda ré. Os réus ingressaram nos autos, às fls. 76-82, tendo somente a segunda demandada oferecido contestação às fls. 83-85, reconhecendo o direito do autor a 1/3 sobre 50% da propriedade do imóvel descrito na inicial, considerando que a outra metade pertencia a sua mãe, não tendo sobre ela qualquer direito o demandante. Acerca da contestação, manifestou-se o autor, à fl. 85, verso. À fl. 86, decretada a revelia do réu Marcos. À fl. 92, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela ré Marcilene. À fl. 93, o autor esclareceu que somente ele e os réus eram filhos do falecido Levy. É o relatório e passo a decidir. Primeiramente, friso que não se opera o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, diante da revelia decretada, considerando a regra prevista no art. 320, inciso I do CPC. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Nova Friburgo Cartório da 2ª Vara Cível Av. Euterpe Friburguense, 201 2º andar/Edif. ForumCEP: 28605-130 - Centro - Nova Friburgo - RJ e-mail: [email protected] 110 NMMUNIZ A matéria fática é incontroversa: o de cujus Levy Debossan, falecido aos 25.03.2004 doou aos réus, seus descendentes a meação de que dispunha no bem descrito na inicial, conforme documentos de fls. 15-16. A doação, entretanto, não contemplou o autor, igualmente filho, e já nascido àquela época. Posto este quadro fático, tecem-se inicialmente algumas considerações: o objeto da ação é exclusivamente a doação do bem do de cujus, pai dos litigantes, ou seja, 50% do imóvel situado na Rua Raul Veiga, lote 205 do Loteamento Parque Conde de Nova Friburgo, Olaria, Nova Friburgo. Frise-se que os outros 50% pertenciam à mãe dos réus, posto que meeira, e, quanto a estes, permanece a doação. Não cabe, nestes autos, pretender discutir-se a filiação do autor, aliás, o que sequer foi contestado pela ré Marcilene. Não me parece ainda que o enquadramento correto da ação seja a violação ao preceito do art. 549 CC (art. 1176, CC/16). Não se trata de doação da parte excedente à legítima. Versa, em meu modesto entendimento, a presente ação sobre doação a descendentes e a consequente obrigação de proceder à colação. Aliás, a rigor, penso até que não precisaria o autor discutir esta questão numa ação própria, podendo ter sido objeto de debate nos próprios autos do inventário na forma do art. 984 CPC. De toda sorte, dispõe o art. 544 CC, correspondente ao art. 1171, CC/16: "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança." E, como não há outros bens, ao proceder-se à colação dos bens, constata-se que o apelado tem direito a 1/3 de 50%, ou seja, 1/6 ou 2/12 da totalidade do bem descrito na inicial. Ressalto, ainda, que não há no ato de doação a dispensa da colação prevista no art. 2005 CC, antigo art. 1788, CC/16, pelo que não se pode reputar que teria sido lícito ao falecido doar aos réus 50% do que era titular, ou seja, 25% dos 50% da totalidade do bem. Acolhido este raciocínio, redundariam maiores os percentuais devidos aos réus. No entanto, reafirmo que não há no ato de doação a dispensa da colação, pelo que se aplica o preceito do art. 544 CC, revogado art. 1171, CC/16, em sua inteireza. As doações procedidas deverão ser levadas ao inventário e, como não há outros bens, deve-se reconhecer a nulidade da doação de 1/3 da parte que pertencia ao de cujus, mais uma vez, 1/3 de 50%, ou 1/6 ou 2/12 da totalidade do imóvel, em obediência ao princípio da igualdade das legítimas. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nula a doação de 1/3 do que era propriedade do falecido pai dos litigantes, ou seja, 1/3 de 50% da propriedade do imóvel situado na Rua Raul Veiga, lote 205 do Loteamento Parque Conde de Nova Friburgo, Olaria, Nova Friburgo, que tocará ao autor como sua herança conforme carta de adjudicação a ser expedida nos autos do inventário, permanecendo o restante da propriedade em nome dos réus. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários compensados, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Nova Friburgo Cartório da 2ª Vara Cível Av. Euterpe Friburguense, 201 2º andar/Edif. ForumCEP: 28605-130 - Centro - Nova Friburgo - RJ e-mail: [email protected] 110 NMMUNIZ P.I. Nova Friburgo, 13/08/2013. Adriana Valentim Andrade do Nascimento - Juiz Tabelar ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Adriana Valentim Andrade do Nascimento
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 03:43:58 +0000

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