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Estudo de Administrativo Teoria e Exercícios Legislação Informativos STF Jurisprudência Súmulas Contato Vagas para deficientes incidem sobre a totalidade das vagas oferecidas. 13/04/2011 A Constituição Federal assegura reserva de vagas aos deficientes, no seu art. 37, VIII: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (...)” A Lei nº 8112/90 em seu art. 5 §2° e o Decreto 3.298/99 em seu art. 37 regulamentaram tal dispositivo constitucional, garantindo o mínimo de 5% e o máximo de 20% das vagas: “Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.” “Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.” Nos concursos em que forem oferecidas vagas dividas por regiões, os percentuais míninos e máximos destinados aos portadores de deficiência física devem incidir sobre a totalidade das vagas. Tal entendimento está consolidado no âmbito do STJ: Processo RMS 30841 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0219567-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2010 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. VAGAS SUPERVENIENTES. RESERVA. CRITÉRIO. TOTALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A Constituição Federal assegura que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, inciso VIII). II – A Lei nº 8.112/90, por seu turno, estabelece que para aquelas pessoas será reservado, em cada concurso, o máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas (artigo 5º, § 2º, segunda parte). III – Na espécie, o edital do certame para o provimento de cargos de Analista Judiciário do e. TRF da 1ª Região, com observância do percentual mínimo previsto no Decreto nº 3.298/99 (art. 37, § 2º), fixou em 5 % (cinco por cento) a reserva para deficientes. Mais ainda, dispôs que esse limite deveria observar as vagas disponibilizadas por localidade, e não a totalidade das vagas oferecidas no concurso. IV - Tal circunstância, conforme restou definida, obstaculiza a efetivação do comando constitucional e legal pertinentes, sendo que o desmembramento uniforme das vagas por localidade poderia levar - como de fato ocorrera no caso - a situações em que todos os deficientes inscritos no concurso fossem alijados do acesso aos cargos, a despeito da nomeação, em número suficiente para a materialização da reserva, dos demais candidatos. Recurso ordinário provido. Processo RMS 18669 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0104990-3 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29/11/2004 p. 354 Ementa ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. II - Estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser. IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário - especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos. V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação. VI - Recurso conhecido e provido. Notícias ver todas 15/02/2012 Servidor viúvo consegue liminar para desfrutar de licença maternidade em face da morte da mulher no parto. 09/02/2012 Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral. 09/02/2012 Forças Armadas devem custear deslocamento de militar para responder a processo. 07/02/2012 Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. 07/02/2012 Mantido julgamento de processo disciplinar contra juiz em sessão pública. 07/02/2012 Discurso do ministro Lewandowski na abertura do Ano Legislativo. 03/02/2012 Íntegra do discurso do ministro Cezar Peluso na abertura do Ano Judiciário 2012. 27/01/2012 Vide posição do STJ no sentido de que servidor deve comprovar que atende os requisitos do edital no momento da posse. 27/01/2012 Concurso para técnico do INSS tem mais de 900 mil inscritos. 25/01/2012 Justiça do Rio não terá que pagar ajuda de custo a servidores por falta de previsão legal. 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Posted on: Wed, 21 Aug 2013 14:48:08 +0000

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