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FORÇA E HONRA!!! Ementa: ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 Projeto de Lei Ordinária Nº 1450/2013 (Enviada p/Publicação) Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo I. Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo II. Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções. Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos: I - morte natural; II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e III - exercício de atividade ilícita. Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários: I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará. § 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput. § 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias. Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais. Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005. ANEXO I Indenização por Invalidez Tipo Ativos Inativos Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 ANEXO II Indenização por Morte Tipo Ativos Inativos Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 de alvará § 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput. § 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias. Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais. Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005. ANEXO I Indenização por Invalidez Tipo Ativos Inativos Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social R$ 35.000,00 R$ 35.000,00 ANEXO II Indenização por Morte Tipo Ativos Inativos Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 Justificativa MENSAGEM Nº 056/2013 Recife, 12 de junho de 2013. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado. O presente Projeto de Lei resulta das conclusões da Comissão de Estudo Técnico composta pelas Secretarias de Defesa Social, Planejamento e Gestão e Administração, e visa ao aprimoramento das despesas concernentes às indenizações por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado, ativos e inativos, em razão de ato de serviço ou de qualquer outra atividade de defesa social. As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2013. Eduardo Henrique Acyoli Campos Governador do Estado
Posted on: Wed, 19 Jun 2013 00:14:27 +0000

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