Fator previdenciário e atividades especiais: a inconstitucional - TopicsExpress



          

Fator previdenciário e atividades especiais: a inconstitucional redução das aposentadorias femininas Henrique Júdice Magalhães Elaborado em 07/2013. Página 1 de 1 a A Deve ser preservada a isonomia entre homens e mulheres, evitando prejuízo às trabalhadoras que tiverem desempenhado tarefas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desde o fim de 1999, como amplamente sabido, incide no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (ATCs) e de algumas aposentadorias por idade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o chamado fator previdenciário, calculado com base na idade e na conversão em anos do número de contribuições do(a) trabalhador(a) quando da aposentadoria[1]. Nos termos do art. 29, I da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.876/99), esse coeficiente é aplicado à média dos salários-de-contribuição do período-base de cálculo, resultando daí o valor do provento. Sabe-se também que, nos termos da Constituição da República (art. 201, § 7º, I, c/c art. 5º, I), trinta anos de contribuição de uma mulher equivalem a trinta e cinco de um homem. Isso porque, embora tenha revogado a garantia da integralidade do provento para quem contribui pelo equivalente a essas quantidades de tempo, a Emenda Constitucional 20 não alterou nem poderia ter alterado o art. 5º, I da Carta da República, que estatui como garantia individual fundamental (é dizer, pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, III) a igualdade de gênero ao determinar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” – ou seja, que as únicas distinções admitidas são as previstas nela própria ou as que confiram às mulheres alguma proteção especial ou visem promovê-las no âmbito de alguma ação afirmativa. Por isso é que, embora admissível, a proporcionalidade do valor da aposentadoria à quantidade de contribuições vertidas mesmo quando esta supere 30(m) ou 35(h) anos[2], qualquer critério de cálculo que se venha a estabelecer deve, obrigatoriamente, nortear-se pela equivalência entre x anos de contribuição de uma mulher e x+5 de um homem. Tanto o sistema constitucional brasileiro contém essa premissa que a mesma EC 20, na parte em que institui o regime extintivo da chamada aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º), fixa iguais coeficientes de cálculo a incidir sobre o valor médio dos salários-de-contribuição após 25 anos de contribuição feminina e 30 anos de contribuição masculina (70%); 26 anos de contribuição de uma mulher e 31 de um homem (75%); 27 e 32 (80%); 28 e 33 (85%); e 29 e 34 (90%). TEXTOS RELACIONADOS Desaposentação: você sabe o que é? Benefício de prestação continuada para dependente químico Regime de previdência privada Direito do menor sob guarda à pensão por morte Aposentadoria por idade mista Também quando elaborada a Lei 9.876 – e este é um dado importante ainda que não se reconheça a existência da imposição constitucional supra descrita – , esse critério foi observado: o § 9º, I que ela acresceu ao art. 29, da Lei 8.213, determina o acréscimo de cinco anos fictos ao tempo de contribuição das seguradas quando do cálculo do fator previdenciário, de modo a manter a correlação x (m) = x+5 (h). Por força desse dispositivo, um homem e uma mulher de mesma idade terão igual fator previdenciário sempre que as contribuições dele – não importa quantas sejam – superarem em exatamente 5 anos as dela. Assim, as trabalhadoras cobertas pelo RGPS têm direito constitucional e legal a que seus períodos de contribuição sejam considerados como os de um trabalhador que houver contribuído pelo equivalente a cinco anos mais. 28 anos de contribuição de uma mulher equivalem a 33 de um homem; 30 anos de contribuição de uma segurada equivalem a 35 de um segurado; e 32 anos de contribuição de uma trabalhadora equivalem a 37 de um trabalhador, para citar alguns exemplos. Se as idades forem idênticas, os homens e mulheres de cada uma dessas hipóteses terão idêntico fator previdenciário; para, v.g., 55 anos, o fator será 0,673 no primeiro exemplo; 0,716 no segundo; e 0,76 no terceiro[3]. Um aspecto de importância capital é que essa soma de cinco anos fictos não se dá na apuração do tempo de contribuição das mulheres, mas tão-só quando do cálculo de seu fator previdenciário. Isto porque tal acréscimo não se destina a possibilitar que as mulheres se aposentem com menos contribuições que os homens (direito que já lhes é assegurado pela Constituição e pela Lei 8.213), mas a equiparar o fator previdenciário da mulher com x anos de contribuição ao de um homem de mesma idade com x + 5. Se a soma de cinco anos ocorresse ao apurar-se o tempo de contribuição a ser considerado para fins de aferição do direito à aposentadoria, as mulheres terminariam por poder aposentar-se aos 25 (e não 30) anos de contribuição; outra coisa, porém, e como visto, é o tempo a se considerar para fins de obtenção do fator previdenciário. Tudo isto posto, vem ocorrendo, desde o advento da Lei 9.876, uma gravíssima, ilegal e inconstitucional distorção em prejuízo das trabalhadoras que se aposentam pelo RGPS. Essa distorção decorre de normas infralegais e é possibilitada, de um lado, por uma omissão no texto da Lei 9.876, e de outro, e pelo analfabetismo matemático que grassa entre servidores do INSS, profissionais do Direito e até mesmo entre alguns tecnocratas que se acreditam versados no assunto. Frise-se este ponto porque, contendo apenas assertivas triviais sobre Direito Previdenciário, este não é, a bem dizer, um artigo sobre tal matéria, mas sobre “o analfabetismo matemático e suas consequências”, subtítulo de um livro do qual bem poderia ser um capítulo: Inumerismo, de John Allen Paulos, publicado em português pela editora Europa-América. O problema está naquelas situações em que a trabalhadora tenha desempenhado atividade reconhecida como especial por nociva (concreta ou potencialmente) à saúde ou à integridade física, mas não tenha direito à aposentadoria especial. Os períodos de exercício dessas atividades, como se sabe, são convertidos em tempo de trabalho comum mediante a incidência de distintos multiplicadores para homens e mulheres. Na situação mais frequente (trabalhos que ensejariam aposentadoria especial aos 25 anos), multiplicam-se os períodos em questão por 1,4 e 1,2, respectivamente. E de onde vêm esses multiplicadores? A resposta está nas próprias tabelas que os definem em sucessivos regulamentos previdenciários: da proporção entre os tempos necessários à aposentadoria especial e à comum por tempo de contribuição (35/25 = 1,4; 30/25 = 1,2). Vide, por exemplo, a tabela do art. 70 do Decreto 3.048: Leia mais: jus.br/artigos/25039/fator-previdenciario-e-atividades-especiais-a-inconstitucional-reducao-das-aposentadorias-femininas#ixzz2aiw685Gc
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 13:28:33 +0000

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