JUSTIÇA ELEITORAL NEGA MAIS UMA VEZ RECURSO DO CANDIDATO - - TopicsExpress



          

JUSTIÇA ELEITORAL NEGA MAIS UMA VEZ RECURSO DO CANDIDATO - INELEGÍVEL - DO PSDB DE CORRENTINA-BAHIA, EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA. Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. IDENTIFICAÇÃO: PET UF: DF TRE MUNICÍPIO: BRASÍLIA - DF Doc. Origem: PET Data: 06/07/2012 PROCESSO VINCULADO: Recurso Eleitoral nº 30-87.2012.6.05.0124 ESPÉCIE: REQUERIMENTO PROTOCOLO: 507492013 - 10/07/2013 15:19 INTERESSADO: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA INTERESSADO: SIDNEY SA DAS NEVES, ADVOGADO ASSUNTO: DIPLOMACAO, POSSE, EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA, CARGO, PREFEITO, CORRENTINHA/BA, RE N. 30-87, SOLICITACAO, ACN. LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL FASE ATUAL: Registrado Andamento Despachos Documentos Juntados Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento COAPRO 23/07/2013 18:54 Registrado Despacho em Petição de 23/07/2013. Determinando arquivamento COAPRO 23/07/2013 18:54 Recebido ASJUIZ4 23/07/2013 18:15 Enviado para COAPRO. Despacho determinando arquivamento . ASJUIZ4 10/07/2013 19:22 Recebido COAPRO 10/07/2013 18:44 Enviado para ASJUIZ4. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) . COAPRO 10/07/2013 18:40 Recebido SEPROT 10/07/2013 18:19 Encaminhado para COAPRO SEPROT 10/07/2013 18:17 Dados do protocolo atualizados SEPROT 10/07/2013 16:22 Documento registrado SEPROT 10/07/2013 15:19 Protocolado Despacho Despacho em Petição em 23/07/2013 - Protocolo 50.749/2013 Juiz Cássio Miranda Trata-se de petição avulsa protocolizada por Ezequiel Pereira Barbosa, através da qual requer o imediato revigoramento do diploma e posse do peticionante no cargo de prefeito do Município de Correntina, haja vista que, sob sua ótica, atualmente, válidas e eficazes são as decisões judiciais que deferiram o seu registro de candidatura, nos autos do RCAND n. 30-87.2012.6.05.0124. O pedido se fundamenta em suposta decisão do Tribunal Superior Eleitoral que teria acolhido embargos de declaração e, reconhecendo vício de omissão nos acórdãos relativos ao processo supracitado, proferidos respectivamente por este Regional e por aquela Corte, determinou o retorno dos autos ao TRE/BA a fim de que se promova novo julgamento do registro de candidatura de Ezequiel Pereira. Verifica-se, contudo, que a invocada determinação superior é noticiada exclusivamente pelo requerente, inexistindo qualquer documento ou comunicação oficial neste sentido até o presente momento, extraindo-se do sítio eletrônico do TSE, segundo dados constantes do acompanhamento processual virtual, que o acórdão ao qual a parte provavelmente se reporta sequer foi assinado. Assim sendo, à luz do princípio da segurança jurídica, não se afigura cabível a este Relator proceder a qualquer providência, pelo que, diante dos limitados termos em que se encontra delineado, determino o arquivamento do vertente petitório. Salvador, em 22 de julho de 2013. Cássio Miranda Juiz Relatable Quotes
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 21:58:06 +0000

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